TJPA 0024459-84.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2014.3.025631-8 AGRAVANTE: LEONOR MARIA FRANCA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS - PROC. MUNICÍPIO RELATORA DESEMBARGADORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LEONOR MARIA FRANCA DOS SANTOS ALVES, em face da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada, processo n°0024459-84.2014.8.14.0301, ajuizada pelo agravante, em face do ora agravado MUNICÍPIO DE BELÉM, que indeferiu liminar antecipatória ¿INAUDITA ALTERA PARTE¿ para o custeio de tratamento médico da recorrente. Historia a agravante que ingressou com a Ação Cautelar Inominada requerendo o custeio de tratamento médico para o fornecimento de vacinas e medicamentos, com o intuito de melhorar suas crises alérgicas, que tiveram como fato desencadeador as obras e instalações da escola pública em que trabalhava como professora concursada. Inconformada com a decisão proferida, a agravante interpôs o presente recurso alegando que todos os documentos juntados comprovam a continuidade do tratamento no decurso do tempo, e a necessidade de um tratamento por período indeterminado. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal e o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 08/68. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 71/71-verso). Em contrarrazões, o agravado pleiteia a negativa de provimento ao Agravo interposto pelo agravante, mantendo assim a decisão (fls. 74/82). O juízo ¿a quo¿ prestou informações às fls. 85/86. Autos concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. É irrefutável que à vida é o bem mais valioso e importante de todo e qualquer ser humano. E para que todo e qualquer ser humano possa usufruir de uma melhor qualidade de vida, é sem dúvida indispensável que este tenha acesso irrestrito à saúde, bem como também, a condições sanitárias dignas, no meio em que vive. No entanto a autora da ação não colacionou nos autos, laudos médicos que comprovem seu estado de saúde atual o que impossibilita esta instancia superior de deferir a tutela antecipada visto que para alcançar este feito se faz imprescindível a juntada de provas inequívocas assim, sob pena de não preenchimento do art. 273 do Código de Processo Civil/73. Embora a agravante tenha comprovado que esteve submetida a tratamento médico para controlar alergia por um longo período, não ficou demonstrado que ainda é necessária a continuidade do mesmo tratamento, já que os laudos anexados são dos anos de 2012 e 2013 e o ajuizamento da ação ocorreu 14 meses após o fato, mais precisamente em 25/06/2014. Desta forma, analisando as razões do recurso com bastante cautela, verifico ser possível negar-lhe seguimento, considerando que as alegações deduzidas pela recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante. Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. LAUDOS E PRESCRIÇÕES MÉDICAS DOS ANOS DE 2006 A 2008. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA A JUNTADA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIADDE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AUSENCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº0056488232, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/12/2013). Grifo nosso. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ATESTADOS MÉDICOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Laudo da Secretaria da Saúde discutido pela parte não foi trazido ao instrumento. Documento facultativo, mas essencial ao exame da questão, cuja ausência impede o conhecimento do recurso no ponto. MÉRITO RECURSAL. O atestado médico que relata a necessidade do uso de fármaco foi firmado seis meses antes da interposição do recurso. É legítima a pretensão do Estado ao requerer prescrição atualizada, para que se saiba se é o tratamento ainda é necessário ou eficaz, especialmente pela inclusão de outros medicamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046849105, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 11/04/2012). Grifo nosso. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. POSTERGAÇÃO DA DECISÃO PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. O agravante não logrou êxito na demonstração do risco da postergação da decisão acerca do pedido de bloqueio dos valores para após a apresentação de atestado médico atualizado, pois baseado em laudo datado do ano de 2011. Neste sentido a natureza de despacho de mero expediente do provimento recorrido, pois sem cunho decisório. Artigos 162, § 3º e 504 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70063061519, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 17/12/2014). Grifo nosso. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÕES - REEXAME NECESSÁRIO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ATENDIMENTO INTEGRAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - PEDIDO E ORDEM DIRIGIDOS A UM SÓ TEMPO AO ESTADO E A UM MUNICÍPIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS PRINCIPAIS PROVIDOS - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (...)Sem embargo, ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, do delineamento da base fático-jurídica dos autos extrai-se a essencialmente da produção da prova pericial requerida pelo Município, sendo a confirmação de seu indeferimento de evidente afronta aos arts. 130, 145, 330, I, 332, 333, II, e 421 do CPC. Isso porque, ao contrário do alegado, não basta a simples apresentação de receituário médico para se demonstrar o estado de necessidade do recorrido. Pelo contrário, apesar da discricionariedade do médico em indicar o tratamento que atende como o mais adequado para determinadas doenças, não se poderia retirar do Município o direito de produzir prova sobre a desnecessidade do tratamento ou mesmo sobre a sua eficácia no caso. É dizer, o médico pode ter livre escolha ao indicar um tratamento, mas o Estado tem o dever de averiguar se o gasto gerado para com o tratamento é mesmo necessário, principalmente porque não se pode presumir a infalibilidade do médico, ou mesmo a inexistência de pressões da indústria farmacêutica em relação a dados medicamentos.(...). Grifo nosso. Desta feita, correta a decisão agravada, vez que não estão presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ¿ex vi¿ do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, CAPUT do CPC/73 (art. 932, IV do NCPC) , nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Diligências de estilo. Belém(PA), 05 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01634956-94, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2014.3.025631-8 AGRAVANTE: LEONOR MARIA FRANCA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS - PROC. MUNICÍPIO RELATORA DESEMBARGADORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LEONOR MARIA FRANCA DOS SANTOS ALVES, em face da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada, processo n°0024459-84.2014.8.14.0301, ajuizada pelo agravante, em face do ora agravado MUNICÍPIO DE BELÉM, que indeferiu liminar antecipatória ¿INAUDITA ALTERA PARTE¿ para o custeio de tratamento médico da recorrente. Historia a agravante que ingressou com a Ação Cautelar Inominada requerendo o custeio de tratamento médico para o fornecimento de vacinas e medicamentos, com o intuito de melhorar suas crises alérgicas, que tiveram como fato desencadeador as obras e instalações da escola pública em que trabalhava como professora concursada. Inconformada com a decisão proferida, a agravante interpôs o presente recurso alegando que todos os documentos juntados comprovam a continuidade do tratamento no decurso do tempo, e a necessidade de um tratamento por período indeterminado. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal e o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 08/68. Distribuídos os autos, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 71/71-verso). Em contrarrazões, o agravado pleiteia a negativa de provimento ao Agravo interposto pelo agravante, mantendo assim a decisão (fls. 74/82). O juízo ¿a quo¿ prestou informações às fls. 85/86. Autos concluso. É O RELATÓRIO. DECIDO. É irrefutável que à vida é o bem mais valioso e importante de todo e qualquer ser humano. E para que todo e qualquer ser humano possa usufruir de uma melhor qualidade de vida, é sem dúvida indispensável que este tenha acesso irrestrito à saúde, bem como também, a condições sanitárias dignas, no meio em que vive. No entanto a autora da ação não colacionou nos autos, laudos médicos que comprovem seu estado de saúde atual o que impossibilita esta instancia superior de deferir a tutela antecipada visto que para alcançar este feito se faz imprescindível a juntada de provas inequívocas assim, sob pena de não preenchimento do art. 273 do Código de Processo Civil/73. Embora a agravante tenha comprovado que esteve submetida a tratamento médico para controlar alergia por um longo período, não ficou demonstrado que ainda é necessária a continuidade do mesmo tratamento, já que os laudos anexados são dos anos de 2012 e 2013 e o ajuizamento da ação ocorreu 14 meses após o fato, mais precisamente em 25/06/2014. Desta forma, analisando as razões do recurso com bastante cautela, verifico ser possível negar-lhe seguimento, considerando que as alegações deduzidas pela recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. LAUDOS E PRESCRIÇÕES MÉDICAS DOS ANOS DE 2006 A 2008. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA A JUNTADA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIADDE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AUSENCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº0056488232, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/12/2013). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ATESTADOS MÉDICOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Laudo da Secretaria da Saúde discutido pela parte não foi trazido ao instrumento. Documento facultativo, mas essencial ao exame da questão, cuja ausência impede o conhecimento do recurso no ponto. MÉRITO RECURSAL. O atestado médico que relata a necessidade do uso de fármaco foi firmado seis meses antes da interposição do recurso. É legítima a pretensão do Estado ao requerer prescrição atualizada, para que se saiba se é o tratamento ainda é necessário ou eficaz, especialmente pela inclusão de outros medicamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046849105, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 11/04/2012). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. POSTERGAÇÃO DA DECISÃO PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. O agravante não logrou êxito na demonstração do risco da postergação da decisão acerca do pedido de bloqueio dos valores para após a apresentação de atestado médico atualizado, pois baseado em laudo datado do ano de 2011. Neste sentido a natureza de despacho de mero expediente do provimento recorrido, pois sem cunho decisório. Artigos 162, § 3º e 504 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70063061519, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 17/12/2014). Grifo nosso. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÕES - REEXAME NECESSÁRIO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ATENDIMENTO INTEGRAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - PEDIDO E ORDEM DIRIGIDOS A UM SÓ TEMPO AO ESTADO E A UM MUNICÍPIO - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS PRINCIPAIS PROVIDOS - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (...)Sem embargo, ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, do delineamento da base fático-jurídica dos autos extrai-se a essencialmente da produção da prova pericial requerida pelo Município, sendo a confirmação de seu indeferimento de evidente afronta aos arts. 130, 145, 330, I, 332, 333, II, e 421 do CPC. Isso porque, ao contrário do alegado, não basta a simples apresentação de receituário médico para se demonstrar o estado de necessidade do recorrido. Pelo contrário, apesar da discricionariedade do médico em indicar o tratamento que atende como o mais adequado para determinadas doenças, não se poderia retirar do Município o direito de produzir prova sobre a desnecessidade do tratamento ou mesmo sobre a sua eficácia no caso. É dizer, o médico pode ter livre escolha ao indicar um tratamento, mas o Estado tem o dever de averiguar se o gasto gerado para com o tratamento é mesmo necessário, principalmente porque não se pode presumir a infalibilidade do médico, ou mesmo a inexistência de pressões da indústria farmacêutica em relação a dados medicamentos.(...). Grifo nosso. Desta feita, correta a decisão agravada, vez que não estão presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ¿ex vi¿ do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, CAPUT do CPC/73 (art. 932, IV do NCPC) , nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Diligências de estilo. Belém(PA), 05 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01634956-94, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01634956-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento