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Jurisprudência


TJPA 0024465-94.2009.8.14.0133

Ementa
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00244465-94.2009.814.0133 APELANTE: DÉBORA GONÇALVES CHAVES APELADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA E GESTANTE. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. DANO MORAL DEVIDO. VALOR MANTIDO. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ao seu turno, o valor alusivo à reparação pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera do lesado e ao potencial econômico-social do lesante, a fim de que se sinta compelido a não mais reiterar na prática do ato ilícito. Portanto, se por um lado o importe em questão não deve propiciar o indevido enriquecimento da vítima, por outro deve mostrar-se hábil para mitigar-lhe os desgostos suportados já que, por sua própria natureza, a lesão moral não se mostra passível de integral reparação. Por conseguinte, em conformidade com os parâmetros ora delineados, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juízo a quo se apresenta adequada para ressarcir os danos sofridos pela requerente. Recurso de apelação ao que se NEGA PROVIMENTO para manter a condenação imposta ao município a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). REEXAME NECESSÁRIO conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DÉBORA GONÇALVES CHAVES contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba/PA, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária em questão, movida por DÉBORA GONÇALVES CHAVES.          Em suas razões (fls.117/122), que a exoneração da apelante em estado gravídico lhe causou um abalo moral enorme, razão pela qual a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo juízo a quo não se mostra suficiente para suprir o abalo moral experimentado.          O Município de Marituba apresentou contrarrazões às fls. 142/146.          É o relatório.          DECIDO.          Por se tratar de matéria passível de Reexame Necessário, nos moldes do art., efetuarei a análise de toda a matéria posta em debate na demanda, além do pedido de majoração dos danos morais contido no apelo da autora.          Cinge-se a controvérsia no direito à servidora pública, contratada temporariamente, de estabilidade provisória decorrente de gravidez, consistente na sua imediata reintegração no cargo de agente comunitário de saúde, garantindo-lhe estabilidade provisória até 05 (cinco) meses após o parto.          Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...). II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...). b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.          Por sua vez, o artigo 39, §3º da CR/88 enunciou que: Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.          Nesse passo, o artigo 10, inciso II, "b" do ADCT aplica-se a todas as trabalhadoras, a fim de resguardar, ao menos no período constitucionalmente previsto, a remuneração integral.          Por conseguinte, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estende-se a todas as funcionárias ou servidoras gestantes, em obediência à garantia constitucional de isonomia.          Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que as servidoras públicas, mesmo as contratadas por prazo determinado e as ocupantes de cargo de provimento em comissão, possuem os direitos sociais decorrentes da maternidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600057 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-10 PP-02124).          No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA. RECURSO PROVIDO. 1. A estabilidade provisória, também denominada período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra "b", do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral. 2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis. 3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra "b", do ADCT. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 22361/RJ; Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; Quinta Turma; Data da Publicação de 07.02.2008; p. 1).          Esse também tem sido o posicionamento dominante da jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios:   REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURNAÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.   - As servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, ou até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.   - Constatada a exoneração da servidora durante o período em que estava grávida, mister se faz sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, no valor das respectivas remunerações.  (TJMG -  Ap Cível/Reex Necessário  1.0216.15.000438-2/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2015, publicação da súmula em 26/01/2016) AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE - CARGO A TÍTULO PRECÁRIO - DISPENSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE CINCO MESES - SENTENÇA REFORMADA. 1. A estabilidade resguardada pelo artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CR/88 valoriza o direito da gestante de, ao menos no período constitucionalmente previsto, desde a dispensa até o quinto mês posterior ao parto, ver sua remuneração garantida, a despeito da natureza do cargo comissionado ocupado. (TJMG. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível 1.0024.11.145936-8/001. Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Julgado em 18/09/2014. Publicado em 29/09/2014). REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA - ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - CARGO EM COMISSÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - MONTANTE EQUIVALENTE AO DEVIDO NO PERÍODO NÃO TRABALHADO - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar em ação de cobrança em que se busca o pagamento relativo a salário-maternidade devido a servidora pública detentora de cargo em comissão (artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91)  - Consoante a recente jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à estabilidade provisória elencada no art. 10, II, "b", do ADCT.  - A garantia constitucional à gestante tem abrangência ampla, de modo que, a indenização estabelecida em razão da dispensa no período de estabilidade provisória deverá compreender não apenas os vencimentos da servidora exonerada, assistindo a esta o direito à percepção de todos os valores a que teria direito, caso não tivesse sido dispensada.  - A prorrogação trazida pela Lei Estadual nº 11.770/2008 e pela Resolução nº 605 da Corte Superior do TJMG (período de seis meses) não se refere à estabilidade provisória, devida por força do disposto art. 10, II, "b", do ADCT (período de cinco meses), mas ao período de licença maternidade, somente aplicável às servidoras que estejam em atividade. (TJMG. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível/Reexame Necessário 1.0024.12.132683-9/001. Relatora Desembargadora Hilda Teixeira da Costa. Julgado em 01/07/2014. Publicado em 14/07/2014).           Volvendo ao caso dos autos, verifico que a apelante foi contratada em dezembro de 2005 e teve seu vínculo rescindido em 02/01/2009, ocasião em que estava grávida, de modo que tem o direito à reintegração à função exercida, com estabilidade provisória até o quinto mês após o parto ou o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, no valor das respectivas remunerações, sendo esta última a medida apropriada ao caso em exame dado o lapso temporal existente entre a rescisão do vínculo empregatício e a decisão de mérito da matéria posta em debate.          DO DANO MORAL          Busca a autora/apelante, com a presente apelação, a reforma da sentença com vistas à majoração da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais uma vez que dispensada, sem justa causa, tão somente por ter informado acerca de sua gravidez.          Anota-se que para a configuração da responsabilidade indenizatória, prevista pelos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, faz-se necessária a ocorrência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre a culpa do agente e a produção do evento danoso.          No presente caso, conforme exposto, a autora foi contratada pelo período de dezembro de 2004 a 02 de janeiro de 2009 para o desempenho do Cargo em Comissão de Direção e Assistência Intermediária, referência nº 03 (CMM-DAI-REF-03).          A dispensa em foco, que sequer foi justificada, efetivou-se quando a servidora possuía estabilidade provisória, conforme entendimento já exposto.          Por sua vez, os documentos apresentados pela autora/apelante demonstram a sua justa expectativa no recebimento dos valores pactuados, ao menos até o término do contrato firmado entre as partes, bem como o abalo sofrido pela parte ao deixar de receber seus proventos já que era ela quem sustentava a família.          Percebe-se, assim, que a dispensa da autora antes do término do contrato e durante o seu prazo de estabilidade causou-lhe transtornos suficientes para ensejar a indenização buscada, mormente diante do seu estado gravídico.          São notórios os transtornos e abalos provocados nos afetos de uma pessoa que vê seu contrato de trabalho rescindido sem qualquer justificativa, circunstância hábil para configurar o dano moral puro, que deve ser reparado.          Desta forma, pode-se imputar ao Município de Marituba os pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito, prevista pelo artigo 186 do Código Civil Brasileiro, dos quais derivam a obrigação de indenizar, regida pelos artigos 927 e seguintes do mesmo diploma legal.          Ao seu turno, o valor alusivo à reparação pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera do lesado e ao potencial econômico-social do lesante, a fim de que se sinta compelido a não mais reiterar na prática do ato ilícito.          Assim sendo, não faz jus a vítima apenas a um óbolo ou à uma indenização que o torne sujeito a novel escárnio, até mesmo por parte do agente causador do dano.          Portanto, se por um lado o importe em questão não deve propiciar o indevido enriquecimento da vítima, por outro deve mostrar-se hábil para mitigar-lhe os desgostos suportados já que, por sua própria natureza, a lesão moral não se mostra passível de integral reparação.          Por conseguinte, em conformidade com os parâmetros ora delineados, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juízo a quo se apresenta adequada para ressarcir os danos sofridos pela requerente.          Neste aspecto, pelos fundamentos em que prolatada, a sentença recorrida não merece reparos em seus termos integrais.          Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação mantendo a condenação imposta ao município a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a qual será monetariamente corrigida, a partir da presente data, de acordo com o IPCA-E, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e da decisão proferida na ADI 4425/DF e acrescida dos juros moratórios a serem calculados em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, incidentes a partir da citação.          A título de REEXAME NECESSÁRIO, dele CONHEÇO, porém NEGO PROVIMEMTO por entender que a sentença a quo não merece reforma.            P. R. I. C.            Belém, 14 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02827796-98, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02827796-98
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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