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Jurisprudência


TJPA 0024469-16.2005.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - N.º2012.3.006075-3 ORIGEMCOMARCA DE BELÉM.DESEMBARGADORA RELATORALUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.APELANTEBANCO DO BRASIL S/A.ADVOGADOANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO (OAB/PA nº2309) e OUTROS.APELADOS- ROGÉRIO SAMPAIO & IRMÃO LTDA.- ROGÉRIO SAMPAIO DA SILVA.- MARIA INÁ GOMES DA ROCHA.APELADOS- ANTONIO ROCHA DA SILVA.- LÚCIA MARIA ROCHA DA SILVA.ADVOGADOALEX AUGUSTO DE SOUZA E SOUZA (OAB/PA nº12564). DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo n.º0024469-16.2005.814.0301), ajuizada pelo Banco em face de ROGÉRIO SAMPAIO & IRMÃO LTDA, seus sócios e fiadores, ora apelados. Após a citação, houve a oposição de embargos à monitória somente pelos fiadores, Sr. Antônio Rocha da Silva e Lúcia Maria Rocha da Silva, ora apelados, que resultaram no julgamento parcial da ação monitória, conforme sentença de fls.94/99, que determinou a exclusão da cobrança de taxa de comissão de permanência cumulativamente com os juros. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, às fls.101/108, alegando, em síntese, que é legal o débito cobrado, na medida em que os encargos incidentes sobre o saldo devedor são legais e foram devidamente pactuados pelas partes, com respaldo em jurisprudência do STJ datada de 2004. Neste sentido, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e manter a cobrança como pleiteada na peça inicial. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão de fl.110. Conforme certidão exarada à fl.111, não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. Remetidos os autos a este Egrégio TJE/Pa, foram devidamente distribuídos, em 22.03.2012 (fl.113), cabendo-me relatar o feito. O presente recurso foi incluído na VII Semana Nacional da Conciliação, porém, conforme termo juntado à fl.157, não foi possível a conciliação. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência recíproca, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo fl.109), conheço do presente recurso e passo a proferir o voto. Conforme relatado, o cerne da controvérsia devolvida a este Colendo Tribunal de Justiça, pelo princípio do tantum devolutum quantum apellatum, cinge-se à possibilidade de cumulação de taxa de comissão de permanência e juros, na cobrança de contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente. Analisando os autos, observa-se que o apelante sustenta a legalidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros, por força do que foi pactuado entre as partes, bem como, se vale de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça datada de 2004, sendo uma decisão do Ministro Castro Filho, no RESP 570501 e outra do Ministro Aldir Passarinho Júnior, no AG 554421, conforme citação à fl.106/107 do arrazoado. No entanto, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido contrário, tendo a Corte, conforme recente jurisprudência que colaciono abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUMULA 322/STJ. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. No caso dos autos, o Tribunal de origem aponta a presença dos juros moratórios para o período de inadimplência (fl. 211), de sorte que impossível, assim, a concessão da comissão de permanência buscada pela recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1386655/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013) CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIAS NÃO PACTUADAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULAS N. 30, 294 E 296 DO STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não havendo pacto de juros remuneratórios no contrato de cartão de crédito, deve incidir a taxa média de mercado. 3. Nos termos das Súmulas n. 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 201.083/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013) Inclusive, foi editada a súmula 472, de 19.06.2012, com o seguinte teor: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Deste modo, entendo que o presente recurso se apresenta manifestamente contrário à jurisprudência dominante e súmula do STJ, razão pela qual é impositiva a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, porquanto manifestamente contrária à jurisprudência dominante e súmula do STJ, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. P. R. I. C. Belém/Pa, 13/12/2013 Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora (2014.04461257-59, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2014
Data da Publicação : 08/01/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2014.04461257-59
Tipo de processo : Apelação
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