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Jurisprudência


TJPA 0024494-17.2011.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20143020545-6 IMPRETANTE: RENATA SALAME SEABRA IMPRETADA: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o Juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do polo passivo da relação processual. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a quem cabe a convocação e nomeação da autora, em resultado final do Concurso, é o Governador do Estado do Pará, quedando parte legítima para figurar no polo passivo do Mandamus a presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará. 3. Ocorrendo erro na indicação da autoridade apontada como coatora, importando em ilegitimidade"ad causam", é defeso ao juiz substituir o pólo passivo da relação processual, sendo cabível, portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Precedente do STJ (STJ - CC: 21958 SP 1998/0022881-0) 4. Mandado de segurança, extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATA SALAME SEABRA, em desfavor Do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ.            Narra a inicial que a autora inscreveu-se no concurso público c-121 da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, galgando à nomeação para o cargo de enfermeira com especialidade em Unidade de Tratamento Intensivo. Todavia, de acordo com o Edital nº01/2007 - SEAD/FSCM, de 22 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial nº30952 de 25/06/2007, a qual foi classificada em 12ª colocação, em um total de 10 vagas ofertadas.            Argui que foram convocados candidatos suficientes para o preenchimento de vagas e mais um, isto é, foram convocados 11 candidatos classificados na devida ordem. Porém, em 01/02/2011, houve contratação de 6 temporários para ocupação do cargo de enfermeiro, segundo processo nº 2011/32505.            Pleiteia a convocação e nomeação em prol de ter sido classificada em 12ª posição e o referido concurso ter validade até outubro de 2011. O requereu, ainda, de forma liminar.            O Juízo da 3ª Vara de Fazenda concedeu liminar para a nomeação e posse da impetrante (fls. 80.85).            Posteriormente, em sede do Agravo de Instrumento nº 2012306595-1, a Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho reconheceu a ilegitimidade da autoridade coatora e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em razão da competência para nomeação ser do Governador do Estado.            Finalmente, o feito foi redistribuído para a presente Relatora.            É o Relatório.            DECIDO            Da análise dos autos, verifico que a autoridade coatora legítima para figurar no pólo passivo da demanda é o Governador do Estado do Pará, em virtude deste ser competente para nomear os candidatos aprovados em concurso público vinculados à Administração Pública, quedando-se assim a presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará parte ilegítima para figurar no pólo passivo do Mandamus.            Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. RENÚNCIA À POSSE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DO 22-A DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO PARÁ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Deve-se acatar a preliminar de ilegitimidade para figurar no pólo passivo, postulada pelo Presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, uma vez que o ato atacado por este remédio constitucional, em síntese, é o ato convocatório, do qual tal autoridade não teve qualquer participação e, portanto, não pode ser tida como autoridade coatora, afastando-a do pólo passivo da lide mandamental. II Em sede de mandado de segurança, as provas são documentais, já que as mesmas devem ser pré-constituídas e, no caso em exame, todas as provas necessárias ao julgamento do mérito encontram-se juntadas aos autos, o que, por sua vez, impõe a rejeição da preliminar de necessidade de dilação probatória. III Mérito: A impetrante não está a pedir a sua nomeação, nem muito menos passar à frente de outros candidatos; ao contrário objetiva figurar ao final da lista dos classificados, o que, evidentemente, não prejudicará quaisquer dos concorrentes. Tal circunstância torna absolutamente desnecessária a citação dos demais candidatos, como litisconsortes passivos necessários, posto inexistir quaisquer conflitos de interesses entre a autora e os mesmos. IV Ademais, o pedido formulado neste writ é perfeitamente possível, à luz do nosso ordenamento legal, conforme se observa pelo teor do art. 22-A, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. V A norma supra citada não deixa margens a dúvidas, a impetrante tem direito líquido e certo em renunciar a sua posse no cargo de enfermeira com especialidade em neonatologia, devendo ser garantida à mesma a última colocação dentre os candidatos classificados no correspondente concurso público. VI À evidência, por ocasião do seu ato de posse, deverá a impetrante apresentar toda a documentação exigida no edital do concurso, sob pena do ato de investidura no cargo público ser tornado sem efeito, ex vi do disposto nos arts. 21 e 22 do RJU. (TJ-PA , Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 30/09/2008)            Por conseguinte, como na inicial do Mandamus fora apontada erroneamente a presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará como autoridade coatora e seria este o momento oportuno para tal alteração (petição inicial), impõe-se a extinção do remédio legal sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, consoante o disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC.            Aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria aqui versada, assim se posiciona: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENCAMPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A autoridade coatora é aquela competente para omitir ou praticar o ato inquinado como ilegal e ostentar o poder de revê-lo voluntária ou compulsoriamente. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, a teor do que preceitua o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do polo passivo. 3. Não se aplica a teoria da encampação no presente caso, porquanto, a aludida teoria somente é plausível nos casos em que a impetração seja voltada contra autoridade coatora hierarquicamente superior, que encampa o ato ao oferecer informações para autoridade inferior. 4. Recurso em mandado de segurança não provido." (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18324/SE, 2ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07/11/2005). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o Juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do polo passivo da relação processual. 3. Recurso improvido." (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18059/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/04/2005). "É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo indicação errônea da autoridade coatora, deve o Juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes: RMS nº 17.355/GO, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06.09.2004; REsp nº 611.410/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.08.2004; MS nº 2.860/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 31.03.2003 e AGA nº 420.005/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28.10.2002." (STJ, Recurso Especial nº 653602/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06/06/2005).            Cediço informar, ainda, que ensejou equívoco inclusive quanto à competência em razão de pessoa, inaplicável, portanto, a Teoria da Encampação, a qual não se configura viável, no presente caso a alteração do polo passivo, mormente a prorrogação de competência para o mandado de segurança, pois vedado por jurisprudência pacífica no STJ, neste diapasão, apontam as jurisprudências: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE". ORDEM DENEGADA "IN CASU". "O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo". (STJ / REsp 1190165/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.6.2010) (GN) - São três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; não haver modificação de competência estabelecida na Constituição da República ou na Constituição Estadual; manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas pela autoridade substituta. - Admitir-se a teoria da encampação no presente caso implica em estabelecer como foro competente originário o Tribunal de Justiça para julgamento de ato não praticado por autoridade com foro por prerrogativa de função, de tal sorte que é vedada tal ampliação de competência por violar o princípio do juízo natural. (TJ-MG - MS: 10000121028351000 MG , Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Como bem observado pelo Tribunal de origem, o Governador do Estado e o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará não possuem legitimidade para responder por atos de natureza tributária, pois tais autoridades não têm competência legal para lançar tributos ou constituir créditos tributários, sendo que tais atividades, por determinação legal, são atribuídas a outras autoridades fiscais, de escalão hierárquico subalterno. Assim, na hipótese, inexiste ato que possa ser atribuído ao Governado do Estado ou ao Secretário de Fazenda. 2. É inviável a aplicação da teoria da encampação quando enseja a ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC INAPLICÁVEL. PRECEDENTE DO STF. RE 621.473/DF. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de origem que extinguiu o writ impetrado contra a indicação de data para votação do processo administrativo disciplinar. A corte de origem localizou que a impetração deu-se com indicação errônea da autoridade coatora. 2. É possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. Precedentes: AgRg no RMS 35.638/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2012; REsp 1.251.857/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; AgRg no REsp 1.222.348/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.9.2011; e AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.6.2009. 3. Não é possível superar a necessidade de devolução e apreciar o mérito da impetração, a teor do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. Agravo regimental provido. (AgRg no RMS 32.184/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)            Não obstante, verificando que a autoridade legítima para responder pelo presente mandamus é o Governador do Estado do Pará, e considerando que a este atrai a competência originária deste Tribunal de Justiça, conforme os termos previstos no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, necessário era alteração da competência bem como da autoridade em sede de emenda da petição inicial, o que não é permitido nesta oportunidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DE OFÍCIO PELO JUIZ: IMPOSSIBILIDADE - AUTORIDADE FISCAL APONTADA COATORA NÃO JURISDICIONADA AO JUIZ - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - EXCLUSÃO DO REFIS (ATO DO COMITÊ GESTOR)- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DRF DE BAURU/SP. 1 - É defeso ao juiz alterar de ofício o pólo passivo da impetração. 2 - O impetrante não pode deixar ao juiz a escolha da autoridade competente para responder ao mandamus. 3 - Legitimada para responder o writ a autoridade que pratica o ato e tem competência para revê-lo. 4 - Se a impetrante insiste em apontar o Delegado da Receita Federal de Bauru/SP como autoridade coatora, incompetente é o juiz federal da SJ/DF, por não ter jurisdição sobre a autoridade apontada. Caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. 5 - Apelação não provida. 6 - Peças liberadas pelo relator, em 27/05/2008, para publicação do acórdão. (TRF-1 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 27/05/2008, SÉTIMA TURMA) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. "Ocorrendo erro na indicação da autoridade apontada como coatora, importando em ilegitimidade"ad causam", é defeso ao juiz substituir o pólo passivo da relação processual, sendo cabível, portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito." . 2. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo Federal da 4ª Vara de campinas - SJ/SP, o suscitado (STJ - CC: 21958 SP 1998/0022881-0, Relator: Ministro ANSELMO SANTIAGO, Data de Julgamento: 09/09/1998, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 09.11.1998 p. 7)            Ante o exposto, julgo extingo o feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.            P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquive-se.            Belém/PA, 12 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.00832887-71, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00832887-71
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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