TJPA 0024509-94.2009.8.14.0301
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 1º VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024509-94.2009.8.14.0301 APELANTE/APELADO: ANA ELISABETE SANTOS CORREA APELANTE/APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇAÇÕES CÍVEIS. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E REPASSE DAS VERBAS PREVIDECIARIA AO INSS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS, repasse ao INSS de servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado e dano moral decorrente o desvirtuamento do contrato de trabalho. - No que tange ao pagamento ao FGTS, mesmo sendo cabível, a parte não requereu na petição inicial, apenas em fase recursal. Inadmissibilidade de inovação de pedido em fase recursal. - Quanto ao pedido para recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período trabalhado, reconheço incompetente a justiça comum para análise, na medida em que as contribuições previdenciárias, tributo com natureza de taxa, é recolhido e administrado pelo INSS, autarquia federal. - Dano moral, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, mero dissabor. - FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ, recurso conhecido e provido. - Servidora Pública, ANA ELIZABETE SANTOS CORREA, recurso conhecido e improvido. - reexame necessário, ônus da sucumbência da servidora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANA ELIZABETE SANTOS CORREA e a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1º VARA DA FAZENDA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Transcrevo o disposto da sentença: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para DETERMINAR à FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ que proceda o repasse à Previdência Social, dos valores relativos ao INSS descontados da remuneração da Autora, durante todo o período em que laborou para a Ré na condição de servidora pública temporária, qual seja, de 01/03/1996 a 01/04/2008, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),a reverter em favor da Autora, em caso de descumprimento. Sem custas e, honorários advocatícios, em R$2.000,00, pelo sucumbente, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I do Diploma Processual Pátrio. P.R.I. e Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém-PA, 27 de agosto de 2014. EMÍLIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito/ Pelo Mutirão da CJRMB Nas razões recursais de fls. (fls.224/234) a autora defende que o Juízo a quo não enfrentou o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho que deu azo à indenização por danos morais. Afirma que o dano moral deve ser provido em virtude da violação da regra proibitiva de ingresso no serviço público sem a efetivação de concurso, ensejando a responsabilização da ré pelos danos causados à recorrente. Consigna que foi admitida no serviço público por contrato administrativo autora por 06 (seis) meses prorrogável uma única vez por igual período, na forma do artigo 2º da Lei Complementar 07/91, porém, por interesse eleitoral os contratos foram prorrogados sucessivas vezes, in casu, por 12 (doze) anos. Sustenta que o nexo de causalidade está no transtorno e sofrimento suportada pela autora diante da exoneração ocasionada pelo distrato do contrato temporário, sem ao menos receber qualquer indenização referente ao tempo dedicado a instituição requerida. Protesta pelo acatamento da repercussão geral conforme entendimento majoritário do STF; o direito do servidor temporário a uma indenização pelo tempo trabalhado correspondente ao FGTS, com o intuito de compensar a perda havida pelo trabalhador. Encerra, pleiteando a reforma do decisium para que o Réus/Apelados sejam condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano de serviço acrescido de juros e correção a partir da citação. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 233). Em sede de recurso adesivo a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ (fls. 234/240), se insurge contra a sentença que a condenou à repassar os descontos do INSS a previdência social, por todo o período da prestação de serviço, de 01.03.1996 a 01.04.2008, mesmo reconhecendo o recolhimento do INSS no período de novembro de 2002 a março de 2008, conforme documentos de fls.194/205. Argui a incompetência absoluta do juízo com relação a cobrança da contribuição previdenciária, devido a apreciação e julgamento das causas que envolvem interesse da União é de competência da Justiça Federal. Alega que a multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) para obrigar o apelante a repassar as contribuições previdenciárias ao INSS, é indevida e ilegal, por ter sido arbitrada por juízo incompetente. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda da apelante. Em contrarrazões a Ré/apelada rebate o pleito recursal, defendendo a inexistência do dever de indenizar, citando julgados em abono a sua tese. O recurso adesivo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 257). Embora intimada a autora/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certidão de fls. 257 verso. A Procuradoria de Justiça se manifestou dizendo que não tem interesse no feito (fls.262/264). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Devido a sentença estar sujeita ao reexame necessário, passo ao exame do mérito da demanda. Pois bem. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária, assim como descontos no INSS e dano moral. A disciplina contida no inciso II do art. 37 da Carta Magna é no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Diz mais adiante ¿a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público¿ (art. 37, inciso IX, da CF). Considerando a documentação acostada aos autos, chamo a atenção que a Apelante ocupava a função de agente de serviços operacionais na Fundação casa durante o período de 01/03/1996 a 01/04/2008. A matéria travada nos autos é híbrida, envolvendo questões fáticas e de direito. No que tange o pagamento do FGTS, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, e que prestou diligentemente serviços a Municipalidade, prestigiando-se o preceituado na Carta Magna referente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). Trago jurisprudência do TJPA, inclusive, desta Câmara sob a Relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Por outro lado, o argumento do Município de Santarém de que não haveria fato gerador ao pagamento de saldo de um dia de salário, não tenho como apreciá-lo, visto que tal matéria não foi objeto de sentença e nem fez parte do rol dos pedidos elencados na inicial. 4. Considera acertada a decisão do juízo a quo ao garantir à apelante o recolhimento das contribuições previdenciárias que foram descontadas mensalmente de sua remuneração, sendo certo que a energia despendida pela temporária, ao longo da prestação dos serviços, não pode ser mais devolvida. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201130173367, 123054, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% A SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ART.19-A DA LEI N° 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Parauapebas e por Francisco Silvestre de Sousa, em face da sentença prolatada pela 4ª Vara da Comarca de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária, originalmente ajuizada como Reclamação Trabalhista perante a Justiça especializada e posteriormente enviada à Justiça Estadual, proposta pelo segundo apelante. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e a multa de 40% ao apelado/apelante Francisco Silvestre de Souza, contratado contrato por prazo determinado. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 4. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 5. O reconhecimento da necessidade de pagamento dos valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do contrato que existiu entre as partes, ainda, que declarada a sua nulidade, o qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do E. STF no julgamento da ASDI 3395. 6. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E OUTRO IMPROVIDO. (201330009809, 117661, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013) E a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. DEFERIDOS DEPÓSITOS DO FGTS. CABÍVEL. Verificada a hipótese de contrato nulo por investidura em emprego público sem a prévia realização de concurso público como preceitua a norma constitucional (art. 37, II, da CF/88). Entretanto, ao contrário do que ocorre na aplicação das normas civis, há a produção de alguns efeitos, em que pese o vício de contratação. Nesse sentido, a entrega pelo trabalhador de sua força de trabalho não mais lhe retornará, considerando que a prestação foi informada pela pessoalidade e alteridade, princípios típicos do Direito do Trabalho. Assim, os efeitos são limitados à contraprestação pactuada. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário estampado na Súmula nº 363 do C. TST, que restringe o direito ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Mantém-se a sentença. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, RECURSO ORDINÁRIO- TRT- RO 0001017-49.2011.5.01.0223, Acórdão da 1a Turma, Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012) Contudo, mesmo sendo cabível o pagamento dos depósitos de FGTS, ante a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, a parte não requereu o depósito do FGTS na petição ordinária, apenas vindo a mencioná-lo em sede de apelação. Com efeito a inovação recursal, é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, que não se conhece em face dos limites da lide que se fixam no momento da inicial e da contestação, a teor dos artigos 264 e 302, do CPC. Em relação à irresignação do autor acerca do dano moral, tenho que apesar da ilicitude da Administração Pública, que manteve o contratado temporariamente por um extenso período, não há como se reconhecer que tal conduta por si só teria gravidade suficiente para ocasionar a indenização pleiteada. Com efeito, a Apelante estava ciente de que a contratação seria temporária, o que não lhes assegura a estabilidade no cargo, ainda que tenha permanecido no exercício da função por um período prolongado, não era imprevisível a sua exoneração. De outra forma, a reparação pecuniária pressupõe a comprovação dos fatos que consubstanciam o direito alegado, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, o que não se identificou nos autos, visto que o servidor não fez qualquer alusão a dano de ordem pessoal que não se afaste do mero dissabor. A jurisprudência da Câmara Cível desse E.Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARÁTER TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS PREVISTOS PARA SERVIDOR EFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A categoria especial dos servidores públicos temporários está contemplada no art. 37, IX, da CR/88, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 2. A investidura em cargo ou emprego público, de provimento efetivo, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Comprovado que a admissão dos autores se deu mediante contrato administrativo temporário de prestação de serviços, não é devido o direito à estabilidade (art. 41, CR/88), bem como é improcedente o pedido autoral de reintegração em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis para o que foi contratado, uma vez que tais direitos somente estão previstos para o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público; 3. Ante o reconhecimento da licitude do término do vínculo do contratado, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais; 4. Recurso Conhecido e Improvido. (2016.03343504-27, 163.320, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-22) Quanto ao pedido para recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período trabalhado, reconheço incompetente a justiça comum para análise, na medida em que as contribuições previdenciárias são tributos com natureza de taxa recolhidos e administrados pelo INSS, autarquia federal. Neste contexto, as causas em que as autarquias federais figurem como parte, assistente ou interessado, devem as demandas serem apreciadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, da Constituição Federal. Assim, se impõe dar provimento ao recurso para neste ponto reconhecer a incompetência da Justiça comum para examinar o petitório. Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação. 1) Pelas razões expostas, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo da Fundação Santa Casa de Misericórdia, para reformar a decisão de 1º grau, pra reconhecendo a incompetência da justiça comum no concernente ao recolhimento das contribuições previdenciárias, afastando-se a imposição da multa fiscal no decisium. 2) Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, reconhecendo a incompetência da justiça comum no concernente ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3) Finalmente, em virtude da improcedência dos pleitos da autora condeno esta ao pagamento de custas e honorários advocatícios estipulados em R$1000,00 (mil reais), aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º do NCPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 5 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Apelação\Nega Seguimento - APELAÇÃO - FGTS E VERBAS DO INSS - 201330307047 - MESA 03 (F)
(2016.05126807-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-15, Publicado em 2017-02-15)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 1º VARA DA FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024509-94.2009.8.14.0301 APELANTE/APELADO: ANA ELISABETE SANTOS CORREA APELANTE/APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇAÇÕES CÍVEIS. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E REPASSE DAS VERBAS PREVIDECIARIA AO INSS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS, repasse ao INSS de servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado e dano moral decorrente o desvirtuamento do contrato de trabalho. - No que tange ao pagamento ao FGTS, mesmo sendo cabível, a parte não requereu na petição inicial, apenas em fase recursal. Inadmissibilidade de inovação de pedido em fase recursal. - Quanto ao pedido para recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período trabalhado, reconheço incompetente a justiça comum para análise, na medida em que as contribuições previdenciárias, tributo com natureza de taxa, é recolhido e administrado pelo INSS, autarquia federal. - Dano moral, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, mero dissabor. - FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ, recurso conhecido e provido. - Servidora Pública, ANA ELIZABETE SANTOS CORREA, recurso conhecido e improvido. - reexame necessário, ônus da sucumbência da servidora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANA ELIZABETE SANTOS CORREA e a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1º VARA DA FAZENDA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Transcrevo o disposto da sentença: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para DETERMINAR à FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ que proceda o repasse à Previdência Social, dos valores relativos ao INSS descontados da remuneração da Autora, durante todo o período em que laborou para a Ré na condição de servidora pública temporária, qual seja, de 01/03/1996 a 01/04/2008, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),a reverter em favor da Autora, em caso de descumprimento. Sem custas e, honorários advocatícios, em R$2.000,00, pelo sucumbente, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, I do Diploma Processual Pátrio. P.R.I. e Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém-PA, 27 de agosto de 2014. EMÍLIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito/ Pelo Mutirão da CJRMB Nas razões recursais de fls. (fls.224/234) a autora defende que o Juízo a quo não enfrentou o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho que deu azo à indenização por danos morais. Afirma que o dano moral deve ser provido em virtude da violação da regra proibitiva de ingresso no serviço público sem a efetivação de concurso, ensejando a responsabilização da ré pelos danos causados à recorrente. Consigna que foi admitida no serviço público por contrato administrativo autora por 06 (seis) meses prorrogável uma única vez por igual período, na forma do artigo 2º da Lei Complementar 07/91, porém, por interesse eleitoral os contratos foram prorrogados sucessivas vezes, in casu, por 12 (doze) anos. Sustenta que o nexo de causalidade está no transtorno e sofrimento suportada pela autora diante da exoneração ocasionada pelo distrato do contrato temporário, sem ao menos receber qualquer indenização referente ao tempo dedicado a instituição requerida. Protesta pelo acatamento da repercussão geral conforme entendimento majoritário do STF; o direito do servidor temporário a uma indenização pelo tempo trabalhado correspondente ao FGTS, com o intuito de compensar a perda havida pelo trabalhador. Encerra, pleiteando a reforma do decisium para que o Réus/Apelados sejam condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano de serviço acrescido de juros e correção a partir da citação. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 233). Em sede de recurso adesivo a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ (fls. 234/240), se insurge contra a sentença que a condenou à repassar os descontos do INSS a previdência social, por todo o período da prestação de serviço, de 01.03.1996 a 01.04.2008, mesmo reconhecendo o recolhimento do INSS no período de novembro de 2002 a março de 2008, conforme documentos de fls.194/205. Argui a incompetência absoluta do juízo com relação a cobrança da contribuição previdenciária, devido a apreciação e julgamento das causas que envolvem interesse da União é de competência da Justiça Federal. Alega que a multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) para obrigar o apelante a repassar as contribuições previdenciárias ao INSS, é indevida e ilegal, por ter sido arbitrada por juízo incompetente. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda da apelante. Em contrarrazões a Ré/apelada rebate o pleito recursal, defendendo a inexistência do dever de indenizar, citando julgados em abono a sua tese. O recurso adesivo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 257). Embora intimada a autora/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certidão de fls. 257 verso. A Procuradoria de Justiça se manifestou dizendo que não tem interesse no feito (fls.262/264). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Devido a sentença estar sujeita ao reexame necessário, passo ao exame do mérito da demanda. Pois bem. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária, assim como descontos no INSS e dano moral. A disciplina contida no inciso II do art. 37 da Carta Magna é no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Diz mais adiante ¿a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público¿ (art. 37, inciso IX, da CF). Considerando a documentação acostada aos autos, chamo a atenção que a Apelante ocupava a função de agente de serviços operacionais na Fundação casa durante o período de 01/03/1996 a 01/04/2008. A matéria travada nos autos é híbrida, envolvendo questões fáticas e de direito. No que tange o pagamento do FGTS, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, e que prestou diligentemente serviços a Municipalidade, prestigiando-se o preceituado na Carta Magna referente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). Trago jurisprudência do TJPA, inclusive, desta Câmara sob a Relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Por outro lado, o argumento do Município de Santarém de que não haveria fato gerador ao pagamento de saldo de um dia de salário, não tenho como apreciá-lo, visto que tal matéria não foi objeto de sentença e nem fez parte do rol dos pedidos elencados na inicial. 4. Considera acertada a decisão do juízo a quo ao garantir à apelante o recolhimento das contribuições previdenciárias que foram descontadas mensalmente de sua remuneração, sendo certo que a energia despendida pela temporária, ao longo da prestação dos serviços, não pode ser mais devolvida. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201130173367, 123054, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013) APELAÇÕES CÍVEIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% A SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ART.19-A DA LEI N° 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Parauapebas e por Francisco Silvestre de Sousa, em face da sentença prolatada pela 4ª Vara da Comarca de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária, originalmente ajuizada como Reclamação Trabalhista perante a Justiça especializada e posteriormente enviada à Justiça Estadual, proposta pelo segundo apelante. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e a multa de 40% ao apelado/apelante Francisco Silvestre de Souza, contratado contrato por prazo determinado. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 4. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 5. O reconhecimento da necessidade de pagamento dos valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do contrato que existiu entre as partes, ainda, que declarada a sua nulidade, o qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do E. STF no julgamento da ASDI 3395. 6. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E OUTRO IMPROVIDO. (201330009809, 117661, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013) E a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. DEFERIDOS DEPÓSITOS DO FGTS. CABÍVEL. Verificada a hipótese de contrato nulo por investidura em emprego público sem a prévia realização de concurso público como preceitua a norma constitucional (art. 37, II, da CF/88). Entretanto, ao contrário do que ocorre na aplicação das normas civis, há a produção de alguns efeitos, em que pese o vício de contratação. Nesse sentido, a entrega pelo trabalhador de sua força de trabalho não mais lhe retornará, considerando que a prestação foi informada pela pessoalidade e alteridade, princípios típicos do Direito do Trabalho. Assim, os efeitos são limitados à contraprestação pactuada. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário estampado na Súmula nº 363 do C. TST, que restringe o direito ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Mantém-se a sentença. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, RECURSO ORDINÁRIO- TRT- RO 0001017-49.2011.5.01.0223, Acórdão da 1a Turma, Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012) Contudo, mesmo sendo cabível o pagamento dos depósitos de FGTS, ante a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, a parte não requereu o depósito do FGTS na petição ordinária, apenas vindo a mencioná-lo em sede de apelação. Com efeito a inovação recursal, é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, que não se conhece em face dos limites da lide que se fixam no momento da inicial e da contestação, a teor dos artigos 264 e 302, do CPC. Em relação à irresignação do autor acerca do dano moral, tenho que apesar da ilicitude da Administração Pública, que manteve o contratado temporariamente por um extenso período, não há como se reconhecer que tal conduta por si só teria gravidade suficiente para ocasionar a indenização pleiteada. Com efeito, a Apelante estava ciente de que a contratação seria temporária, o que não lhes assegura a estabilidade no cargo, ainda que tenha permanecido no exercício da função por um período prolongado, não era imprevisível a sua exoneração. De outra forma, a reparação pecuniária pressupõe a comprovação dos fatos que consubstanciam o direito alegado, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, o que não se identificou nos autos, visto que o servidor não fez qualquer alusão a dano de ordem pessoal que não se afaste do mero dissabor. A jurisprudência da Câmara Cível desse E.Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARÁTER TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DIREITOS PREVISTOS PARA SERVIDOR EFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A categoria especial dos servidores públicos temporários está contemplada no art. 37, IX, da CR/88, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 2. A investidura em cargo ou emprego público, de provimento efetivo, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Comprovado que a admissão dos autores se deu mediante contrato administrativo temporário de prestação de serviços, não é devido o direito à estabilidade (art. 41, CR/88), bem como é improcedente o pedido autoral de reintegração em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis para o que foi contratado, uma vez que tais direitos somente estão previstos para o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público; 3. Ante o reconhecimento da licitude do término do vínculo do contratado, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais; 4. Recurso Conhecido e Improvido. (2016.03343504-27, 163.320, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-22) Quanto ao pedido para recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período trabalhado, reconheço incompetente a justiça comum para análise, na medida em que as contribuições previdenciárias são tributos com natureza de taxa recolhidos e administrados pelo INSS, autarquia federal. Neste contexto, as causas em que as autarquias federais figurem como parte, assistente ou interessado, devem as demandas serem apreciadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, da Constituição Federal. Assim, se impõe dar provimento ao recurso para neste ponto reconhecer a incompetência da Justiça comum para examinar o petitório. Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação. 1) Pelas razões expostas, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo da Fundação Santa Casa de Misericórdia, para reformar a decisão de 1º grau, pra reconhecendo a incompetência da justiça comum no concernente ao recolhimento das contribuições previdenciárias, afastando-se a imposição da multa fiscal no decisium. 2) Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, reconhecendo a incompetência da justiça comum no concernente ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3) Finalmente, em virtude da improcedência dos pleitos da autora condeno esta ao pagamento de custas e honorários advocatícios estipulados em R$1000,00 (mil reais), aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º do NCPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 5 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Apelação\Nega Seguimento - APELAÇÃO - FGTS E VERBAS DO INSS - 201330307047 - MESA 03 (F)
(2016.05126807-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-15, Publicado em 2017-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.05126807-56
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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