TJPA 0024544-42.2001.8.14.0301
2a CAMARA CIVEL ISOLADA APELACAO CIVEL No: 2009.3.000659-6 APELANTE/APELADO: UNICARD Banco Multiplo S/A ADVOGADO: Bruno Rafael de Jesus Lopes e Outros APELADO/APELANTE: Ana Claudia Serruya Hage ADVOGADO: Fabio Augusto Hage Soares RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Exmo. Dr. Everaldo Pinto e Silva, Juiz de Direito em exercício na 11ª Vara Cível da Capital, através da qual foi julgado procedente o pedido da autora Ana Cláudia Serruya Hage, sendo condenado o banco requerido a pagar-lhe R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, à data do ajuizamento da ação, e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, além de honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento). Irresignados, autora e réu apelaram da decisão primeva, sendo recebidos os apelos em ambos os efeitos, por força do art. 520 do CPC. Distribuídos neste Egrégio Tribunal de Justiça, os recursos couberam à relatoria da Exma. Desa. Carmencin Marques Cavalcante e, com a aposentadoria desta, vieram-me os autos por redistribuição. Às fls. 383 a 388, autora e réu peticionaram informando da transação realizada por ambos mediante a qual o réu pagaria a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) à autora, pondo fim à demanda. Também consta da petição expressa desistência do réu do recurso de apelação, embora nada conste sobre o apelo da autora. Às fls. 395 a 398, mesma petição anterior informando da transação. Às fls. 399 a 402 dos autos, informando o cumprimento do acordo, com a transferência bancária do valor pactuado para a conta da autora. Com a informação da superveniência de acordo livremente avençado entre os litigantes, sobre a indenização objeto do litígio, evidencia-se que os presentes recursos encontram-se prejudicados, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise dos recursos de apelação, diante da perda dos seus objetos, razão pela qual nego seguimento às presentes Apelações Cíveis, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 01 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04108069-44, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-02, Publicado em 2013-04-02)
Ementa
2a CAMARA CIVEL ISOLADA APELACAO CIVEL No: 2009.3.000659-6 APELANTE/APELADO: UNICARD Banco Multiplo S/A ADVOGADO: Bruno Rafael de Jesus Lopes e Outros APELADO/APELANTE: Ana Claudia Serruya Hage ADVOGADO: Fabio Augusto Hage Soares RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Exmo. Dr. Everaldo Pinto e Silva, Juiz de Direito em exercício na 11ª Vara Cível da Capital, através da qual foi julgado procedente o pedido da autora Ana Cláudia Serruya Hage, sendo condenado o banco requerido a pagar-lhe R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária, à data do ajuizamento da ação, e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, além de honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento). Irresignados, autora e réu apelaram da decisão primeva, sendo recebidos os apelos em ambos os efeitos, por força do art. 520 do CPC. Distribuídos neste Egrégio Tribunal de Justiça, os recursos couberam à relatoria da Exma. Desa. Carmencin Marques Cavalcante e, com a aposentadoria desta, vieram-me os autos por redistribuição. Às fls. 383 a 388, autora e réu peticionaram informando da transação realizada por ambos mediante a qual o réu pagaria a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) à autora, pondo fim à demanda. Também consta da petição expressa desistência do réu do recurso de apelação, embora nada conste sobre o apelo da autora. Às fls. 395 a 398, mesma petição anterior informando da transação. Às fls. 399 a 402 dos autos, informando o cumprimento do acordo, com a transferência bancária do valor pactuado para a conta da autora. Com a informação da superveniência de acordo livremente avençado entre os litigantes, sobre a indenização objeto do litígio, evidencia-se que os presentes recursos encontram-se prejudicados, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise dos recursos de apelação, diante da perda dos seus objetos, razão pela qual nego seguimento às presentes Apelações Cíveis, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 01 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04108069-44, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-02, Publicado em 2013-04-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/04/2013
Data da Publicação
:
02/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04108069-44
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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