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Jurisprudência


TJPA 0024551-36.2007.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.... Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, através de sua Procuradoria, contra liminar proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA movida por ROUDINA REGINA DAVID ERNESTO. Fundamenta o Agravo no Art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alega o Agravante, merecer reforma a decisão concessiva de liminar que determinou a imediata suspensão dos descontos de MULTICRED e crédito rotativo realizados mensalmente na conta corrente da Impetrante, bem como, a não disponibilização de qualquer quantia a título de crédito rotativo em favor da mesma, assim sustando todo o ciclo de empréstimos, pelos seguintes motivos: a) não há o preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão, b) a ausência do direito líquido e certo c) o Presidente do Banco do Estado do Pará não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em razão do BANPARÁ sujeitar-se ao regime jurídico de direito privado. Aduz o Agravante que foi citado e intimado através de mandado recebido em 20/09/2007, e o seu patrono foi intimado da decisão em 20/09/2007, conforme certidão em anexo, sendo o presente recurso tempestivo. Ressalta ainda, que foram atendidos todos os requisitos recursais. No mérito diz que o MM. Juízo a quo, concedeu medida liminar nos Autos, contrariando os dispositivos legais atinentes à lei do Mandado de Segurança, transcritos às folhas 04/05, estando afastada da necessária fundamentação, circunstância a ensejar a nulidade da decisão nos termos do Art.93, IX, da Constituição Federal, e também evidenciado o error in judicando, face a ausência mascarada de ambos os elementos ensejadores, em especial, considerando-se que o fato se deu inaudita altera parte relegando os requisitos mínimos de prova. Finaliza, requerendo seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, retirando-se a eficácia da decisão acatada, até o seu julgamento. Requer ainda, o processamento do agravo sob a modalidade por instrumento, bem como, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de 1º grau até o pronunciamento final do recurso, Instrui a peça recursal com os documentos de fls.04/162. O que tudo visto e devidamente examinado, decido. O MM. Juiz de Direito a quo ao conceder a liminar guerreada, firmando o seu convencimento assim discreteia: A liminar deve ser deferida, vez que presentes os requisitos legais. O contracheque e o extrato MULTICRED anexados a inicial demonstram os descontos exorbitantes realizados pelo impetrado, que poderia utilizar-se de via apropriada (ação de execução) para cobrar o débito que entende da impetrante fumus boni júris, tratando-se de remuneração que se faz imprescindível ao sustento da impetrante e de sua família, o fato de ser descontada mensalmente poderá acarretar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação periculum in mora. Isto posto, com lastro no art. 7º, inciso II da Lei 1.533/51 DEFIRO a liminar para SUSPENDER os descontos de MULTICRED e crédito rotativo realizados mensalmente na conta corrente da impetrante (C/C nº 0002651700, Agência nº 0026/02 PAB-TJE), bem como não disponibilize qualquer quantia a título de crédito rotativo em favor da impetrante, sustando de uma vez por todas o ciclo de empréstimos. Como se vê da bem fundamentada decisão de primeiro grau, configurada está a urgência da medida requerida pela Impetrante no mandamus, devido tratar-se de desconto em vencimentos que se caracterizam como de natureza alimentar. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações do Agravante (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Nesse, sentido a iterativa Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme se infere da Ementa transcrita a seguir : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 11.187/05. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. Com a entrada em vigor da Lei n° 11.187/05 a interposição de agravo de instrumento como recurso das decisões interlocutórias a quo passou a ser a via de exceção, pois a regra é o agravo retido. Tal reforma privilegia a celeridade processual, guindada a garantia constitucional desde que, pela Emenda Constitucional nº 45, foi incluída no artigo 5º, inciso LXXVIII. Neste espírito, a novel legislação incluiu como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, quando não for hipótese de inadmissão da apelação e seus efeitos, a demonstração da lesão grave e de difícil reparação e, no caso concreto, tais requisitos não estão demonstrados. Assim, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento é convertido em agravo retido nos autos da ação principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021237003, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 03/09/2007) Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 08. 10. 2007. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora (2007.01861735-71, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-10, Publicado em 2007-10-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/10/2007
Data da Publicação : 10/10/2007
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento : 2007.01861735-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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