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Jurisprudência


TJPA 0024585-37.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0024585-37.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: THAIS COSTA ESTEVES, OAB/PA 13.706; CALILO JORGE KZAM NETO, OAB/PA 4.241 AGRAVADO: ATLAS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR, OAB/PA 11.634 RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO          Vistos, etc.           Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA (Proc. nº. 0024601-88.2014.8.14.0301), julgou manifestamente improcedente a exceção oposta pelo excipiente, rejeitando-a liminarmente, tendo como agravado ATLAS VEÍCULOS LTDA.          Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 65).          Em sede de contrarrazões (fls. 54-60), o agravado, preliminarmente, arguiu violação ao disposto no art. 526 do CPC, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso.          É o sucinto relatório.          Decido.          Prima facie, aplico o art. 14 do CPC/2015.          Analisando detidamente os autos, verifica-se a comunicação intempestiva da interposição do Agravo de Instrumento no Juízo a quo (requisito extrínseco de admissibilidade dessa modalidade de recurso), conforme se depreende do despacho de fls. 50, bem como do ofício nº. 090/2014-GJ, de lavra do Excelentíssimo Juiz Titular da 7ª Vara Cível da Capital/Pa (fls.52).          Nesse sentido, dispõe o artigo 526 do CPC/73: ¿Art. 526. O agravante, no prazo de 03 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo (redação dada pela Lei n. 10.352/2001)                 Versando sobre o tema, Flávio Cheim Jorge, em seu livro: A Nova Reforma Processual, 2.ed.p.170-1, menciona o que segue: ¿Também não se pode deixar de enfatizar que a informação de que o agravo não foi juntado em primeiro grau pode ser dada pelo próprio juiz de primeiro grau que prestar as suas informações. Apesar de não serem obrigatórias as informações, é possível que, uma vez requeridas pelo relator do agravo, o próprio juiz a quo informe que não foi juntada a cópia em primeiro grau, no prazo de três dias.  Como se trata de requisito de admissibilidade, que pode ser conhecido até mesmo de ofício pelo Tribunal, caso a informação seja noticiada pelo magistrado a quo, o relator não poderá ignorá-la.¿            No mesmo sentido, é a Jurisprudência Pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021770-18.2014.8.08.0048 AGRAVANTES: CLAUDIO CESAR FARIA SILVA E OUTROS AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S¿A RELATOR: DES. SUBST. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA INTEMPESTIVA DA COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE. O não cumprimento tempestivo do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, rende ensejo à inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são Agravante CLAUDIO CESAR FARIA SILVA E OUTROS e Agravada SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S¿A, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela Agravada e não conhecer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 01 de Março de 2016. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AI: 00217701820148080048, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2016) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO A QUO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. 1. CONSTITUI ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE COMUNICAR, TEMPESTIVAMENTE, AO JUÍZO A QUO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NA HIPÓTESE VERTENTE, A AGRAVANTE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE QUANTO À COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO HAVENDO RAZÕES NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A NÃO APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL, IMPONDO-SE, POR CONSEGUINTE, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AGR1: 20130020295768 DF 0030528-94.2013.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2014 . Pág.: 143) (grifo nosso) Agravo de instrumento comunicação intempestiva da interposição do recurso inadmissibilidade. A comunicação intempestiva da interposição do agravo de instrumento enseja a sua inadmissibilidade, na forma do art. 526, parágrafo único, do C.P.C.. Recurso não conhecido por unanimidade.".(TJ-PA - AG: 200530016507 PA 2005300-16507, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Publicação: 05/10/2005)            Entende-se, portanto, que o descumprimento da norma disposta no artigo 526, ¿caput¿, do CPC, impede o exato conhecimento acerca das questões discutidas.             Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC/73, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que manifestamente inadmissível, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco, qual seja a regularidade formal, em razão da comunicação intempestiva da interposição do Agravo de Instrumento no Juízo ¿a quo¿ - requisito extrínseco de admissibilidade desta modalidade de recurso na conformidade do art. 526, parágrafo único do CPC/73.             Publique-se. Registre-se. Intime-se.             Belém, 21 de fevereiro de 2017.  Desª  MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES                         Relatora (2017.00697982-04, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.00697982-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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