TJPA 0024597-85.2013.8.14.0301
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. PRELIMINARES DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTO A SEUS MUNÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÀRIA CONTRA A PESSOA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. TESES NÃO VERIFICADAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA À UNANIMIDADE. 1- A decisão apelada ratificou a liminar anteriormente concedida nos termos do pedido inicial, para fornecer medicamentos a menor enferma. Como prelecionam os artigos. 6º e 196 da CF, consubstanciando o direito à saúde, vê-se a necessidade do Estado dar cumprimento à direito inalienável e indispensável como pleiteado na exordial. 2- A obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária. Forte é o posicionamento no sentido de que a CF/1988, erige a saúde como direito de todos e dever do Estado (art.196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federados no polo passivo da demanda. 4- inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimentos de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 5- É pacifico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 6- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2016.03393533-96, 163.427, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24)
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. PRELIMINARES DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTO A SEUS MUNÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÀRIA CONTRA A PESSOA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. TESES NÃO VERIFICADAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA À UNANIMIDADE. 1- A decisão apelada ratificou a liminar anteriormente concedida nos termos do pedido inicial, para fornecer medicamentos a menor enferma. Como prelecionam os artigos. 6º e 196 da CF, consubstanciando o direito à saúde, vê-se a necessidade do Estado dar cumprimento à direito inalienável e indispensável como pleiteado na exordial. 2- A obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária. Forte é o posicionamento no sentido de que a CF/1988, erige a saúde como direito de todos e dever do Estado (art.196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federados no polo passivo da demanda. 4- inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimentos de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 5- É pacifico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 6- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2016.03393533-96, 163.427, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.03393533-96
Tipo de processo
:
Apelação
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