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Jurisprudência


TJPA 0024599-42.2009.8.14.0097

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0024599-42.2009.814.0097 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO CRISTOVÃO OLIVEIRA DOS SANTOS e MARCOS DA COSTA MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          ADRIANO CRISTOVÃO OLIVEIRA DOS SANTOS e MARCOS DA COSTA MIRANDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 396/405, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 165.292: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Apelo de Adriano Cristóvão Oliveira dos Santos e Marcos da Costa Miranda: ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - Não se sustenta a alegação de absolvição quando há vasto conteúdo probatório a apontar a autoria e a materialidade do delito, sobretudo através das declarações firmes e coerentes das vítimas, em harmonia com a confissão judicial de um dos apelantes. PREJUÍZO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DO DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A OUTROS TRÊS CORRÉUS, SOB O ARGUMENTO DE TEREM SIDO AS TESTEMUNHAS OUVIDAS POR DUAS VEZES EM JUÍZO, DAS QUAIS UMA SE DEU NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E OUTRA NO PRESENTE FEITO, CERCA DE TRÊS ANOS DEPOIS, CAUSANDO CONFUSÃO E CONTRADIÇÃO NOS REFERIDOS DEPOIMENTOS - IMPROCEDÊNCIA - Além do desmembramento do feito ser medida facultada ao magistrado, à luz do art. 80, do CPP, que, in casu, o justificou de forma plausível, inclusive na ausência dos advogados dos referidos recorrentes quando chamados a comparecer em juízo, não prosperando, portanto, a alegação de prejuízo, a qual eles próprios deram causa, ressalta-se ainda, que os depoimentos acostados nos presentes autos se mostram harmônicos e coerentes, ressaltando-se o do policial condutor do flagrante, que ratificou os termos do seu relato prestado desde a fase inquisitorial, não havendo que se falar na contradição alegada pelos aludidos apelantes. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - Insubsistente a exclusão da majorante referente ao emprego de arma quando evidenciada a sua utilização na prática criminosa, com a finalidade de intimidação das vítimas e consequente consumação delituosa, como na hipótese. Ademais, inviável a supressão da causa de aumento em virtude do concurso de pessoas, por se tratar de uma circunstância objetiva o fato do crime ter sido praticado por mais de um indivíduo, o que torna a ação delituosa mais perigosa e ocasiona maior temor à vítima, tendo um dos apelantes esclarecido ter sido a empreitada previamente planejada, não havendo que se falar em ausência de liame subjetivo entre eles. Apelo de Anderson Lira Souza: EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA, ANTE À ALEGAÇÃO DE NÃO TER UTILIZADO O ARTEFATO DURANTE A EMPREITADA, TAMPOUCO POSSUÍA CONHECIMENTO DE QUE O MESMO SERIA UTILIZADO POR SEUS COMPARSAS - IMPROCEDÊNCIA - Um dos apelantes não só confessou a prática delitiva, como também esclareceu ter o agente que a manuseou durante o assalto, informado previamente aos demais comparsas que se encontrava armado, não prosperando o argumento de não ter o referido apelante conhecimento de que o artefato seria utilizado durante a empreitada, sendo certo que o uso da arma por apenas um dos agentes durante o ato delituoso autoriza o aumento de pena para todos os coautores, os quais tinham conhecimento prévio da utilização do aludido artefato e atuaram com unidade de desígnios. PENAS FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, bem como as demais fases do sistema trifásico de dosimetria da pena analisadas corretamente. Mantém-se o regime prisional fechado estabelecido em primeiro grau, à luz do art. 33, §3º, do CPB. De ofício, redimensiona-se a sanção pecuniária imposta ao apelante Anderson Lira Souza, pois certo que a mesma deve seguir os parâmetros da reprimenda corporal, estendendo-se à mesma a redução de pena em virtude da atenuante referente à confissão espontânea, devidamente reconhecida pelo magistrado sentenciante a quando do cálculo da pena corporal. Recurso improvido, porém, de ofício, redimensionada a sanção pecuniária imposta ao apelante Anderson Lira Souza, fixando-a em 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Decisão unânime.  (2016.03955986-52, 165.292, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-09-27, Publicado em 2016-09-29). (grifamos) Acórdão n.º 168.133: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1- Nos termos em que dispõe a parte final do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam a preencher omissão, dirimir contradição ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado. Não havendo nenhuma dessas hipóteses no Acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir questões anteriormente decididas a fim de atender as expectativas do embargante 2- Alegação de omissão no v. Acórdão, que teria deixado de analisar o argumento de que os corréus negaram a participação dos referidos embargantes na empreitada criminosa, bem como a alegação de serem contraditórios os depoimentos de duas testemunhas que serviram de suporte ao édito condenatório, reiterando-se o argumento de ausência de provas cabais capazes de sustentá-lo, sobretudo se observado o princípio da presunção de inocência. 3- Acórdão atacado que esclareceu terem os depoimentos acostados aos presentes autos mostrarem-se harmônicos e coerentes uns com os outros, ressaltando-se os prestados pelas testemunhas oculares mencionadas pelos embargantes, as quais reconheceram Anderson Lira Souza, Adriano Cristóvão De Oliveira Dos Santos e Marcos Da Costa Miranda, sendo estes dois últimos ora embargantes, como participantes da empreitada criminosa, tendo uma delas afirmado que Anderson e Marcos entraram no estabelecimento comercial assaltado enquanto que Adriano ficou de motorista, sendo que todos os acusados foram presos em flagrante, enquanto fugiam do local em um veículo ainda com a posse da arma utilizada na prática delitiva e dos objetos subtraídos. 4- Omissão inexistente. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (2016.04781424-51, 168.133, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-29).          Em suas razões, sustentam os recorrentes a violação e divergência de interpretação do artigo 80 do Código de Processo Penal e do inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, por entenderem que a decisão de desmembramento do processo causou-lhes prejuízo, diante dos depoimentos desarmônicos das testemunhas, ouvidas diversas vezes em grande lapso temporal, além de não ter restado comprovado o liame subjetivo, requisito essencial para o reconhecimento do concurso de agentes.          Contrarrazões apresentadas às fls. 413/417.          Decido sobre a admissibilidade do especial.           Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 358), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento.          Inicialmente, cumpre esclarecer, que, ao contrário do alegado nas razões do recurso, a Turma julgadora especificou o motivo do desmembramento do processo, nos termos do trecho do acórdão acima grifado, decidindo em conformidade com a orientação do superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do enunciado sumular n.º 83 do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. (...) II - Quanto ao desmembramento (art. 80 do Código de Processo Penal), esta Corte tem se posicionado no sentido de que "constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal" (HC n. 347.944/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/5/2016). (...) (AgRg no AREsp 877.224/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)). (grifamos)          Com relação a análise do vínculo subjetivo para o reconhecimento da majorante o concurso de pessoas no delito de roubo, rever o entendimento externado pela Turma julgadora, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTS. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CP. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA, GRAVE AMEAÇA, LIAME SUBJETIVO E UNIDADE DE DESÍGNIOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. (...) 3. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, porquanto, para o Tribunal de origem, os elementos probatórios dos autos são suficientes para amparar tanto o reconhecimento da autoria e da materialidade da conduta do agravante, como também a presença da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Inviável a revisão de tal entendimento em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, exige, necessariamente, não só a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, mas também a demonstração precisa das razões jurídicas pelas quais a parte considera violada a norma legal pelo Tribunal de origem. Inadmissível o recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1227482/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). (grifamos)          Por fim, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo 255, § 1º, do RISTJ e artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. (...) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, § 1º, do RISTJ). Incidente a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1601915/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016). (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRETERIDA POR FORÇA DO INDEFERIMENTO DA QUEIXA-CRIME. VIOLAÇÃO DO ART. 520 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 484.371/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  À Secretaria competente para as providências de praxe.     Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 285 (2018.03227363-25, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2018.03227363-25
Tipo de processo : Apelação
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