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Jurisprudência


TJPA 0024618-34.2009.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.. 1. Tendo decorrido o prazo prescricional trienal entre a data do pagamento administrativo e a propositura da demanda indenizatória do seguro DPVAT, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição nos termos do art. 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.347/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que deve ser observado o prazo prescricional trienal entre a data do pagamento administrativo e a propositura da demanda indenizatória em casos em que se pretende a cobrança de diferença do seguro obrigatório DPVAT. 3. Recurso conhecido e Desprovido à unanimidade. (2018.00635719-19, 185.894, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.00635719-19
Tipo de processo : Apelação
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