TJPA 0024672-60.2000.8.14.0301
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.010661-3 APELANTE : ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROC. ESTADO : ANTONIO PAULO MORAES CHAGAS APELADO : CHOCOLATE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADA : CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE CURADORA ESPECIAL RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Embargado: Decisão do Exmo. Dese. Ricardo Ferreira NuneS Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, qualificado e assistido de procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls.59-60), exarada nos seguintes termos: Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No caso em análise, verifica-se que o Apelo questiona a decretação da prescrição ex-ofício na Ação de Execução Fiscal. Tal decretação, além de ser possível, é devida, tendo em vista que se trata de Matéria de Ordem Pública, e ainda Império Legal, diante da alteração sofrida pelo artigo 219, em virtude da Lei 11.280/2006. Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006) Evidente que se aplica ao caso em análise o previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, além da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ser uníssona nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é dominante nesse sentido. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA LEI N. 11.280/06. 1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública. 2. Em seguida, foi editada a Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006; o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 3. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza a decretação ex officio da execução, ainda que sem a oitiva do representante da Fazenda. 1. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. (REsp 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.4.2006). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 913199/PE. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. J. 03/04/2008. p. 14.04.2008. p. 1). Desse modo, tendo em vista o caso em análise confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao Apelo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Aduz, resumidamente, que o v. acórdão encontra-se omisso, pois deixou de tratar de diversas matérias suscitadas em sede de Apelação, tais quais uma suposta violação do art. 25 da LEF (falta de intimação e necessidade de oitiva prévia do Município) e ao art. 40, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 6830/80. Argumenta que caso o decisum tivesse observado tais artigos o julgamento da causa teria tido um rumo diametralmente oposto. Aduz, por fim, que não há como se falar na incidência de prescrição intercorrente no caso em comento, uma vez que a decretação desta só poderia ocorrer um ano após a suspensão da execução em razão de não terem sido localizados bens passíveis de penhora. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O referido recurso tem cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, segundo o artigo 535 do CPC. Têm, pois, os Embargos Declaratórios finalidade específica, qual seja, a de tornar claro o que é obscuro, de desfazer a contradição e de suprir a omissão. Por eles não se pode pretender buscar a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação, tendo-se admitido, ainda, a utilização destes para correção de erro material. Analisando os argumentos apresentados, entendo que estes não merecem ser acolhidos. No que pese o Embargante ter fundamentado o remédio integrativo alicerçado no artigo 535, do Código de Processo Civil, inexiste qualquer um dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados no decisum guerreado. A decisão objeto de oposição dos presentes Declaratórios negou seguimento a Apelação, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, em razão do referido apelo confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ante a negativa de seguimento do recurso, faz-se desnecessária a manifestação acerca das questões meritórias trazidas no bojo do apelo. Desta feita, diante da desnecessidade de análise do mérito em razão do recurso ter tido seu seguimento negado, incabível a argumentação de que a decisão embargada seria omissa, porquanto não deixou de versar sobre nenhum ponto a qual estava obrigada a se manifestar, requisito fundamental para a caracterização do vício de omissão, de modo que inexiste o vício arguido no julgado contestado. Portanto, diante da inexistência de qualquer um dos vícios autorizadores da oposição dos Embargos de Declaração, estou convencido de que o Acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões trazidas pelo Embargante, não havendo pontos a serem esclarecidos. Logo, é incabível utilizar os presentes Declaratórios para fins diversos daqueles destinados pela lei. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895) Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Declaratórios, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém,22.09.2014 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04618696-35, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.010661-3 APELANTE : ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROC. ESTADO : ANTONIO PAULO MORAES CHAGAS APELADO : CHOCOLATE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADA : CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE CURADORA ESPECIAL RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Embargado: Decisão do Exmo. Dese. Ricardo Ferreira NuneS Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, qualificado e assistido de procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls.59-60), exarada nos seguintes termos: Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No caso em análise, verifica-se que o Apelo questiona a decretação da prescrição ex-ofício na Ação de Execução Fiscal. Tal decretação, além de ser possível, é devida, tendo em vista que se trata de Matéria de Ordem Pública, e ainda Império Legal, diante da alteração sofrida pelo artigo 219, em virtude da Lei 11.280/2006. Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela L-011.280-2006) Evidente que se aplica ao caso em análise o previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois, além da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará ser uníssona nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é dominante nesse sentido. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA LEI N. 11.280/06. 1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição pelo juiz, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública. 2. Em seguida, foi editada a Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006; o art. 219, § 5º, do CPC passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 3. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 11.280/06, que autoriza a decretação ex officio da execução, ainda que sem a oitiva do representante da Fazenda. 1. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. (REsp 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.4.2006). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 913199/PE. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. J. 03/04/2008. p. 14.04.2008. p. 1). Desse modo, tendo em vista o caso em análise confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao Apelo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Aduz, resumidamente, que o v. acórdão encontra-se omisso, pois deixou de tratar de diversas matérias suscitadas em sede de Apelação, tais quais uma suposta violação do art. 25 da LEF (falta de intimação e necessidade de oitiva prévia do Município) e ao art. 40, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 6830/80. Argumenta que caso o decisum tivesse observado tais artigos o julgamento da causa teria tido um rumo diametralmente oposto. Aduz, por fim, que não há como se falar na incidência de prescrição intercorrente no caso em comento, uma vez que a decretação desta só poderia ocorrer um ano após a suspensão da execução em razão de não terem sido localizados bens passíveis de penhora. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O referido recurso tem cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, segundo o artigo 535 do CPC. Têm, pois, os Embargos Declaratórios finalidade específica, qual seja, a de tornar claro o que é obscuro, de desfazer a contradição e de suprir a omissão. Por eles não se pode pretender buscar a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação, tendo-se admitido, ainda, a utilização destes para correção de erro material. Analisando os argumentos apresentados, entendo que estes não merecem ser acolhidos. No que pese o Embargante ter fundamentado o remédio integrativo alicerçado no artigo 535, do Código de Processo Civil, inexiste qualquer um dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados no decisum guerreado. A decisão objeto de oposição dos presentes Declaratórios negou seguimento a Apelação, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, em razão do referido apelo confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ante a negativa de seguimento do recurso, faz-se desnecessária a manifestação acerca das questões meritórias trazidas no bojo do apelo. Desta feita, diante da desnecessidade de análise do mérito em razão do recurso ter tido seu seguimento negado, incabível a argumentação de que a decisão embargada seria omissa, porquanto não deixou de versar sobre nenhum ponto a qual estava obrigada a se manifestar, requisito fundamental para a caracterização do vício de omissão, de modo que inexiste o vício arguido no julgado contestado. Portanto, diante da inexistência de qualquer um dos vícios autorizadores da oposição dos Embargos de Declaração, estou convencido de que o Acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões trazidas pelo Embargante, não havendo pontos a serem esclarecidos. Logo, é incabível utilizar os presentes Declaratórios para fins diversos daqueles destinados pela lei. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895) Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Declaratórios, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém,22.09.2014 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04618696-35, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04618696-35
Tipo de processo
:
Apelação
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