TJPA 0024691-83.2001.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009517-0 AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE CHAVES DIAS AGRAVADO: R. J EDITORA LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO HENRIQUE CHAVES DIAS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, em fase de Execução, movida em desfavor de R. J EDITORA LTDA E OUTROS. A decisão agravada encontra-se, na sua parte dispositiva, assim, vazada: Sendo assim, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito os itens 4,5,6 e 7 do despacho de fls. 335 e, por conseguinte, ordenar a intimação da parte demandada, na forma do art. 236 do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 48h00m, apresente as contas exigidas, sob pena de não ser lícito impugnar as que a parte demandante apresentar, com fulcro no art. 915, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 2/13), o agravante alegou que, após a sentença da Ação de Prestação de Contas ter transitado em julgado, a execução provisória tornou-se definitiva; todavia que foram realizados vários atos executórios, inclusive, o que tinha desconsiderado a personalidade jurídica da empresa a fim de que recaísse na pessoa de seus sócios, cuja decisão fora mantida em Agravo de Instrumento, sob o nº 2012.3.00186-4, de minha relatoria e transitado livremente em julgado. Sustentou que, em decisão anterior, o magistrado de origem tornou sem efeito todos os atos executórios até então praticados, inclusive a decisão colegiada do Agravo de Instrumento acima mencionado; determinando, ainda, dentre outros: a realização de perícia contábil; a intimação das partes para quesitos e assistentes, bem como a sua intimação para depósito de honorários, ainda que pelo manto da justiça gratuita, no importe de 05 (cinco) salários mínimos. Ademais, que, em face deste decisum, opôs Embargos de Declaração; e que, apesar de ter tornado sem efeito em parte, permaneceu a determinação de que as agravadas apresentassem as contas no prazo de 48h. Assim, alegou que a questão tornou-se preclusa, não podendo mais se discutir a respeito; e que, inclusive, diante da não apresentação das contas pelo devedor, apresentou o valor inicial de R$ 29.310,75 (vinte e nove mil, trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Por outro lado, afirmou que o magistrado de origem não se atentou para o fato de que o processo deveria ser chamado à ordem para arquivar os autos principais e transformar a Execução Provisória em definitiva. Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos, às fls. 1331/1334. Às fls. 66/71, deferi, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões, às fls. 1336/1373, em que o agravado asseverou que a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que a execução provisória alegada pelo agravante seria nula, uma vez que o recurso de Apelação que interpôs fora recebido no duplo efeito pelo magistrado de origem, não persistindo, portanto, os supostos efeitos dos atos executórios gerados no citado feito executivo; bem como que a matéria está sendo questionada em exceção de pré-executividade, pelo que, a manutenção da decisão proferida por este Relator no presente recurso configurar-se-ia em supressão de instância. Informações pelo juízo de origem, à fl. 1374. É o relatório. DECIDO. Em razão das contrarrazões apresentadas pelo agravado, em que sustentou uma série de irregularidades que teriam ocorrido nos autos da Execução Provisória, questionamentos estes objetos de exceção de pré-executividade ajuizada no juízo de origem; e, ademais, tendo a concessão parcial do efeito suspensivo levado em consideração, como premissa, o que seria a indiscutível validade desse feito executivo; uma vez julgada a referida ação de pré-executividade procedente e declarando nulo o processo executório diante da inexigibilidade do título judicial (decisão em anexo); entendo pela perda superveniente do interesse recursal, ensejando, assim, a prejudicialidade do recurso que ora se examina. Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00866575-81, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009517-0 AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE CHAVES DIAS AGRAVADO: R. J EDITORA LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO HENRIQUE CHAVES DIAS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, em fase de Execução, movida em desfavor de R. J EDITORA LTDA E OUTROS. A decisão agravada encontra-se, na sua parte dispositiva, assim, vazada: Sendo assim, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito os itens 4,5,6 e 7 do despacho de fls. 335 e, por conseguinte, ordenar a intimação da parte demandada, na forma do art. 236 do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 48h00m, apresente as contas exigidas, sob pena de não ser lícito impugnar as que a parte demandante apresentar, com fulcro no art. 915, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 2/13), o agravante alegou que, após a sentença da Ação de Prestação de Contas ter transitado em julgado, a execução provisória tornou-se definitiva; todavia que foram realizados vários atos executórios, inclusive, o que tinha desconsiderado a personalidade jurídica da empresa a fim de que recaísse na pessoa de seus sócios, cuja decisão fora mantida em Agravo de Instrumento, sob o nº 2012.3.00186-4, de minha relatoria e transitado livremente em julgado. Sustentou que, em decisão anterior, o magistrado de origem tornou sem efeito todos os atos executórios até então praticados, inclusive a decisão colegiada do Agravo de Instrumento acima mencionado; determinando, ainda, dentre outros: a realização de perícia contábil; a intimação das partes para quesitos e assistentes, bem como a sua intimação para depósito de honorários, ainda que pelo manto da justiça gratuita, no importe de 05 (cinco) salários mínimos. Ademais, que, em face deste decisum, opôs Embargos de Declaração; e que, apesar de ter tornado sem efeito em parte, permaneceu a determinação de que as agravadas apresentassem as contas no prazo de 48h. Assim, alegou que a questão tornou-se preclusa, não podendo mais se discutir a respeito; e que, inclusive, diante da não apresentação das contas pelo devedor, apresentou o valor inicial de R$ 29.310,75 (vinte e nove mil, trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Por outro lado, afirmou que o magistrado de origem não se atentou para o fato de que o processo deveria ser chamado à ordem para arquivar os autos principais e transformar a Execução Provisória em definitiva. Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos, às fls. 1331/1334. Às fls. 66/71, deferi, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões, às fls. 1336/1373, em que o agravado asseverou que a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que a execução provisória alegada pelo agravante seria nula, uma vez que o recurso de Apelação que interpôs fora recebido no duplo efeito pelo magistrado de origem, não persistindo, portanto, os supostos efeitos dos atos executórios gerados no citado feito executivo; bem como que a matéria está sendo questionada em exceção de pré-executividade, pelo que, a manutenção da decisão proferida por este Relator no presente recurso configurar-se-ia em supressão de instância. Informações pelo juízo de origem, à fl. 1374. É o relatório. DECIDO. Em razão das contrarrazões apresentadas pelo agravado, em que sustentou uma série de irregularidades que teriam ocorrido nos autos da Execução Provisória, questionamentos estes objetos de exceção de pré-executividade ajuizada no juízo de origem; e, ademais, tendo a concessão parcial do efeito suspensivo levado em consideração, como premissa, o que seria a indiscutível validade desse feito executivo; uma vez julgada a referida ação de pré-executividade procedente e declarando nulo o processo executório diante da inexigibilidade do título judicial (decisão em anexo); entendo pela perda superveniente do interesse recursal, ensejando, assim, a prejudicialidade do recurso que ora se examina. Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00866575-81, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.00866575-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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