TJPA 0024697-69.2011.8.14.0301
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010414-5 AGRAVANTE: GRP MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. ADVOGADO (A): TAMARA CAVALCANTE GONÇALVES E OUTROS INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: ELIEZER PAULO DA SILVA ADVOGADO (A): CELIA MARIA ABREU PEREIRA ANICETO RELATORA: Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por GRP MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA, irresignada com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do processo autuado sob o n. 0024697-69.2011.814.0301, de indenização por danos morais e ressarcimento e despesas com honorários advocatícios, a qual designou Audiência de Instrução e Julgamento, datada de 09 de maio de 2014, às 09:30h. A agravante, visando à reforma da decisão agravada arguiu que a designação de Audiência de Instrução e Julgamento refletirá grave lesão e de difícil reparação para si, pois considerará legítima sua integração ao polo passivo da lide, bem como deixa manifestamente de apreciar questões preliminares arguidas na peça exordial. Ademais, busca a agravante trazer todas as matérias de fatos e de direito para análise do Juízo ad quem, tais como ilegitimidade passiva da agravante para figurar na presente lide, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, inépcia da inicial, vício de representação do causídico, incidência de coisa julgada, a necessidade de inclusão da Companhia Docas do Pará CDP, para figurar no litisconsórcio passivo da demanda. Requereu efeito suspensivo, e ao final provimento ao presente Agravo, para o fim almejado, qual seja, a reforma da r. decisão interlocutória, tornando-a sem efeito. Aprioristicamente, em análise à peça recursal, no que alude aos requisitos de admissibilidade processual, constata-se que o referenciado agravo está temporal, haja vista que a agravante interpôs o recurso em análise, dentro do prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 522, caput, CPC. No tocante aos requisitos formais, a agravante juntou documentos obrigatórios, necessários e facultativos, em atenção ao que dispõe o dispositivo do artigo 525, incisos I e II, do CPC. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me, por redistribuição, relatar o feito. Consta dos autos, que na decisão agravada às fls. 349/350, o Magistrado, com arrimo no que dispõe o Decreto n°. 20.910/32, em seu art. 1°, refutou a argumentação sobre o prazo prescricional trienal, já que as ações ajuizadas contra a Administração Pública, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos. A despeito da ilegitimidade passiva, o Juiz a quo rejeitou a preliminar, em razão das provas produzidas terem sido produzidas pelo representante legal da agravante. Por fim, o juiz a quo fixou como ponto controvertido a existência de elementos da responsabilidade objetiva e/ou subjetiva, além de eventuais causas de exclusão de responsabilidade; e como forma a se apurar a eventual configuração de dano moral e material, bem como com o objetivo de sanear o processo, designou audiência de Instrução e Julgamento, para a data do dia 09/05/2014 (sexta-feira), às 09:30h. Em sede de agravo, veio a recorrente exteriorizar ainda seu posicionamento, alegando erro da decisão quanto aos termos da rejeição das preliminares e designação de audiência de Instrução e Julgamento, aduzindo que a decisão guerreada gerará prejuízo graves e de difícil reparação. Finalmente requer que seja levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, e que seja deferido o efeito suspensivo, e seja o recurso provido, para a anulação da decisão ora recorrida. É o relatório. Decido. A peça de Agravo de instrumento foi dirigida diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I e II do artigo 525, do Código de Processo Civil. Com a nova redação dada pela Lei n.º 11.187/05, ficou estabelecido pelo art. 527, II, a faculdade do Relator em converter o agravo de instrumento para sua modalidade retida, caso inexista a configuração de dano iminente a agravante, conferindo a posteriori a remessa dos Autos ao Juízo singular. In Casu, as alegações aduzidas pela recorrente, em conjunto com a documentação acostada, não vislumbram a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave e de difícil reparação, pois a princípio, inexistindo o dano iminente ao agravante, a lei impõe o uso do Agravo Retido e afasta o de Instrumento. Isto posto converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, por ausência de motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a ser apreciada na sede eleita. Remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo, para apensar aos autos principais. P.R.I. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04528840-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-05, Publicado em 2014-05-05)
Ementa
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010414-5 AGRAVANTE: GRP MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. ADVOGADO (A): TAMARA CAVALCANTE GONÇALVES E OUTROS INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: ELIEZER PAULO DA SILVA ADVOGADO (A): CELIA MARIA ABREU PEREIRA ANICETO RELATORA: Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por GRP MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA, irresignada com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do processo autuado sob o n. 0024697-69.2011.814.0301, de indenização por danos morais e ressarcimento e despesas com honorários advocatícios, a qual designou Audiência de Instrução e Julgamento, datada de 09 de maio de 2014, às 09:30h. A agravante, visando à reforma da decisão agravada arguiu que a designação de Audiência de Instrução e Julgamento refletirá grave lesão e de difícil reparação para si, pois considerará legítima sua integração ao polo passivo da lide, bem como deixa manifestamente de apreciar questões preliminares arguidas na peça exordial. Ademais, busca a agravante trazer todas as matérias de fatos e de direito para análise do Juízo ad quem, tais como ilegitimidade passiva da agravante para figurar na presente lide, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, inépcia da inicial, vício de representação do causídico, incidência de coisa julgada, a necessidade de inclusão da Companhia Docas do Pará CDP, para figurar no litisconsórcio passivo da demanda. Requereu efeito suspensivo, e ao final provimento ao presente Agravo, para o fim almejado, qual seja, a reforma da r. decisão interlocutória, tornando-a sem efeito. Aprioristicamente, em análise à peça recursal, no que alude aos requisitos de admissibilidade processual, constata-se que o referenciado agravo está temporal, haja vista que a agravante interpôs o recurso em análise, dentro do prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 522, caput, CPC. No tocante aos requisitos formais, a agravante juntou documentos obrigatórios, necessários e facultativos, em atenção ao que dispõe o dispositivo do artigo 525, incisos I e II, do CPC. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me, por redistribuição, relatar o feito. Consta dos autos, que na decisão agravada às fls. 349/350, o Magistrado, com arrimo no que dispõe o Decreto n°. 20.910/32, em seu art. 1°, refutou a argumentação sobre o prazo prescricional trienal, já que as ações ajuizadas contra a Administração Pública, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos. A despeito da ilegitimidade passiva, o Juiz a quo rejeitou a preliminar, em razão das provas produzidas terem sido produzidas pelo representante legal da agravante. Por fim, o juiz a quo fixou como ponto controvertido a existência de elementos da responsabilidade objetiva e/ou subjetiva, além de eventuais causas de exclusão de responsabilidade; e como forma a se apurar a eventual configuração de dano moral e material, bem como com o objetivo de sanear o processo, designou audiência de Instrução e Julgamento, para a data do dia 09/05/2014 (sexta-feira), às 09:30h. Em sede de agravo, veio a recorrente exteriorizar ainda seu posicionamento, alegando erro da decisão quanto aos termos da rejeição das preliminares e designação de audiência de Instrução e Julgamento, aduzindo que a decisão guerreada gerará prejuízo graves e de difícil reparação. Finalmente requer que seja levado a julgamento perante o órgão colegiado competente, e que seja deferido o efeito suspensivo, e seja o recurso provido, para a anulação da decisão ora recorrida. É o relatório. Decido. A peça de Agravo de instrumento foi dirigida diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I e II do artigo 525, do Código de Processo Civil. Com a nova redação dada pela Lei n.º 11.187/05, ficou estabelecido pelo art. 527, II, a faculdade do Relator em converter o agravo de instrumento para sua modalidade retida, caso inexista a configuração de dano iminente a agravante, conferindo a posteriori a remessa dos Autos ao Juízo singular. In Casu, as alegações aduzidas pela recorrente, em conjunto com a documentação acostada, não vislumbram a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave e de difícil reparação, pois a princípio, inexistindo o dano iminente ao agravante, a lei impõe o uso do Agravo Retido e afasta o de Instrumento. Isto posto converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, por ausência de motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a ser apreciada na sede eleita. Remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo, para apensar aos autos principais. P.R.I. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04528840-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-05, Publicado em 2014-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2014
Data da Publicação
:
05/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04528840-40
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão