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Jurisprudência


TJPA 0024733-41.2009.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006403-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHOADVOGADO:JOÃONAZARENO NASCIMENTO MORAES e OUTROSAGRAVADO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁPROCURADOR:DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, movido contra DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN/PA, visando desconstituição da interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a reintegração no cargo público que ocupava e foi demitida a bem do serviço público. Eis a decisão vergastada: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por VANDA MARIA PEIXOTO FERREIRA DE CARVALHO contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, pretendendo, em sede de antecipação de tutela, a reintegração no cargo público que ocupava junto àquela Autarquia Estadual, porquanto alega nulidades no processo administrativo que culminou com sua demissão a bem do serviço público. É o relatório. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. O instituto da tutela antecipada é regido pelo comando normativo do art. 273 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir verbo ad verbo: Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; No caso específico dos autos, entendo não subsistir prova inequívoca tendente a formar a verossimilhança das alegações, uma vez que a pretensão deduzida pela autora em sua inicial está apoitada em circunstâncias de fato, cuja verdade pelo menos formal depende de ampla instrução probatória, não havendo possibilidade no momento de antecipar os efeitos da tutela de mérito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de seus requisitos legais autorizadores. CITE-SE o DETRAN/PA, na pessoa de seu Diretor Geral, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia. Serve a presente como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Afirma a agravante que era servidora do DETRAN/PA e como outras duas servidoras, foi vítima em apuração de ilícito administrativo que concluiu pela sua demissão a bem do serviço público. Alega que as outras servidoras tem recebido decisões favoráveis o que não é o seu caso. Assegura que sofreu grande injustiça durante as apurações onde figurou como sindicada e que presidente e secretária daquela comissão de PAD, que concluiu pela sua demissão, alem de serem marido e mulher, já responderam a PAD e são desafetos seus e conduziram os trabalhos de apuração com o animo de prejudicá-la. Aponta que os fatos apurados concluíram pela responsabilidade da agravante por uso indevido dos seus login e senha do sistema de controle de infrações de transito, que foram usados indevidamente para dar baixa do sistema de multas, regularmente inseridas sem o devido pagamento, o que teria resultado em fraude aproximada de oitocentos mil reais. Afirma que o histórico de uso da senha para a fraude referida coincide com os dias que faltou ao serviço ou estava em gozo de férias ou licença, portanto, uma vez que não poderia operar o sistema a distância não poderia também ser considerada responsável pela fraude. Declara que o procedimento a que foi submetida não observou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, portanto deve ser considerado nulo e em razão da morosidade no procedimento judicial, vê-se na condição de merecedora de antecipação de tutela. Essencial é não perder de vista o objeto do agravo, qual seja a decisão interlocutória do juiz a quo QUE NEGOU o pedido de tutela antecipada do agravante por entender não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da medida. Recorro a obra de CASSIO SCARPINELA BUENO para firmar meu posicionamento sobre a questão. A leitura do caput e incisos do art. 273 do CPC revela pressupostos que uma vez presentes vinculam a decisão do magistrado para a concessão da medida de cautela, não restando margens para a liberdade ou discrição, ou seja, se presentes os pressupostos o pedido deve ser deferido assim como deve rejeitá-lo à falta desses. Não há meio termo. Os pressupostos legais são de duas ordens: Necessários e Cumulativo-alternativos. São sempre necessários para a concessão da tutela antecipada, a PROVA INEQUÍVOCA e a VEROSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO descritos no caput. Quanto aos cumulativo-alternativos são aqueles descritos nos incisos, quais sejam, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). É sempre necessário estar diante de uma prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, daí serem os dois pressupostos descritos nos incisos alternativos entre si, porem cumulativos com os do caput. Certa confusão tem se registrado nos apontamentos de verossimilhança da alegação. A rigor a importância do tema está não em si mesmo, mas sobretudo na expressão para a qual a verossimilhança vem completar o sentido. A PROVA INEQUÍVOCA, diga-se: robusta, forte, contundente. É aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação. Verossimilhança no sentido de que o que foi narrado e provado ao magistrado pareça ser verdadeiro. Não que o seja (ademais nem precisa sê-lo), mas é fundamental que a alegação tenha aparência de verdadeira. Mais além, é necessário se demonstrar ao magistrado que, a luz das provas que lhe são apresentadas, o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o beneficiário da tutela pretende. Conforme já dito, não há discricionariedade na análise da presença dos pressupostos que conduzem o magistrado à decisão que concede ou indefere a antecipação da tutela. O juiz deve demonstrar quais são os pressupostos que o conduziram à concessão, e, inversamente, quais aqueles que faltaram no caso de indeferir o pedido. No caso sub exame, não há qualquer reparo a fazer na decisão do juízo a quo, a decisão está absolutamente motivada, descrevendo o grau de convencimento experimentado pelo magistrado diante dos argumentos e fatos apontados pelo autor. Analisando autos percebe-se que não há a necessária prova inequívoca a denotar verossimilhança da alegação. Conforme bem registrou o magistrado a quo, seguramente haverá necessidade de dilação probatória, e em assim ocorrendo, descabe o antecipar da pretensão buscada em juízo. Importa salientar que, com a evolução dos fatos, futuramente poderão estar presentes novos elementos de prova a sustentar o pedido ora formulado pelo autor. Destarte, à luz do artigo 557 do CPC, porque manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. P.R.I.C. Belém, 02 de julho de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02747612-45, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-02, Publicado em 2009-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2009
Data da Publicação : 02/07/2009
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02747612-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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