TJPA 0024741-93.2012.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024741-93.2012.8.14.0301 (2014.3.019330-4) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOÃO ALBERTO BARBOSA MODESTO ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DISTRITOS DE OUTEIRO. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PARCELA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. 2. Se o militar presta serviço na Capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. 3. Matéria pacificada neste TJPA. 4. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALBERTO BARBOSA MODESTO, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. O Apelante/Autor é servidor militar estadual e presta serviços no BPM/Ananindeua desde 24/03/1994, pelo que requereu o pagamento de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, inclusive retroativo, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o pedido inicial, conforme síntese abaixo, in verbis: ¿(...) Contudo, considerando que o autor prestou serviço em município que integra a área metropolitana de Belém (Lei Complementar Estadual nº 027/1995), verifica-se que os serviços prestados nestas unidades (Ananindeua e Outeiro) não geram o direito pretendido, isto é, o dever do pagamento de Adicional de Interiorização previsto na Lei Estadual nº. 5.652/91. Como dito, o adicional de interiorização é devido para melhor remunerar o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidades inóspitas e em razão da condição de vida e insalubridade, bem como pelo transtorno da própria mudança em si. A Lei Complementar n° 027, de 19 de outubro de 1995 define as áreas pertencentes à região metropolitana de Belém, dentre as quais estão os município de Ananindeua e o Distrito de Outeiro, não se caracterizando, portanto, como interior do Estado. Logo, considerando que o adicional pretendido é reservado aos militares que prestam serviço no interior no estado se torna indevido o percebimento do benefício. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo requerente sucumbente, suspensa a exigibilidade face o deferimento da gratuidade de justiça às fls. 21 (art. 12 da Lei 1060/50). Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P.R.I.C.¿(destaquei). Em suas razões recursais (fls. 64/72), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado, alegando que o município de Ananindeua e o Distrito de Outeiro podem ser considerados como interior, tendo em vista sua independência dentro da Separação de Poderes, eis que mesmo sob a composição da chamada região metropolitana de Belém, Ananindeua possui jurisdição própria que não se confunde com a da Capital, e o Distrito mencionado é classificado como unidade policial do interior; defende ainda que a Lei Complementar nº 27/1995, que estabelece a região metropolitana de Belém, não pode ser aplicada aos militares, vez que estes são regidos por lei específica conforme o art. 42, § 1º, da CF. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 75). Em sede de contrarrazões (fls. 76/88), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (fls. 94/100). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. Pretende o Apelante o pagamento do adicional de interiorização por ter prestado serviços nos distritos de Outeiro e por prestar serviços no município de Ananindeua, consoante a certidão de fl. 20. Pois bem. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Todavia, no caso vertente, o Apelante não faz jus à percepção do adicional, haja vista que não houve prestação de serviços no interior do Estado, mas sim em distrito do próprio município de Belém e posteriormente em Ananindeua, município pertencente à região metropolitana de Belém. Vejamos. A Lei Complementar Estadual nº 27/1995, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembléia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno) VI - Santa Izabel do Pará (inciso introduzido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental) VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO). VII Castanhal (inciso introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011) (Grifei). Nessa senda, vislumbra-se que o critério legal utilizado para classificar o município quanto à sua localização, ou seja, no interior do Estado ou não, é o de exclusão. Consideram-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Desta forma, tenho que a sentença de mérito combatida está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado, conforme legislação que rege a matéria. Precedentes deste TJPA. 2. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.02266451-68, 147.786, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25-06-2015, Publicado em 29-06-2015) (Destaquei). Agravo Interno. Processo Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. Lei Complementar n. 027/95. Aplicabilidade aos militares. Impossibilidade de o Município de Marituba ser considerado como interior. O adicional de interiorização é cabível somente para o militar que exerce atividade no interior do Estado, ou seja, em localidade distinta da capital ou Região Metropolitana de Belém. Precedentes desta Corte. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (2015.03206436-97, 150.368, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27-08-2015, Publicado em 31-08-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.04165925-09, 122.245, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11-07-2013, Publicado em 23-07-2013) (Destaquei). Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau incólume. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668226-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024741-93.2012.8.14.0301 (2014.3.019330-4) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOÃO ALBERTO BARBOSA MODESTO ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DISTRITOS DE OUTEIRO. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PARCELA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. 2. Se o militar presta serviço na Capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. 3. Matéria pacificada neste TJPA. 4. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALBERTO BARBOSA MODESTO, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. O Apelante/Autor é servidor militar estadual e presta serviços no BPM/Ananindeua desde 24/03/1994, pelo que requereu o pagamento de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, inclusive retroativo, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o pedido inicial, conforme síntese abaixo, in verbis: ¿(...) Contudo, considerando que o autor prestou serviço em município que integra a área metropolitana de Belém (Lei Complementar Estadual nº 027/1995), verifica-se que os serviços prestados nestas unidades (Ananindeua e Outeiro) não geram o direito pretendido, isto é, o dever do pagamento de Adicional de Interiorização previsto na Lei Estadual nº. 5.652/91. Como dito, o adicional de interiorização é devido para melhor remunerar o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidades inóspitas e em razão da condição de vida e insalubridade, bem como pelo transtorno da própria mudança em si. A Lei Complementar n° 027, de 19 de outubro de 1995 define as áreas pertencentes à região metropolitana de Belém, dentre as quais estão os município de Ananindeua e o Distrito de Outeiro, não se caracterizando, portanto, como interior do Estado. Logo, considerando que o adicional pretendido é reservado aos militares que prestam serviço no interior no estado se torna indevido o percebimento do benefício. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo requerente sucumbente, suspensa a exigibilidade face o deferimento da gratuidade de justiça às fls. 21 (art. 12 da Lei 1060/50). Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P.R.I.C.¿(destaquei). Em suas razões recursais (fls. 64/72), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado, alegando que o município de Ananindeua e o Distrito de Outeiro podem ser considerados como interior, tendo em vista sua independência dentro da Separação de Poderes, eis que mesmo sob a composição da chamada região metropolitana de Belém, Ananindeua possui jurisdição própria que não se confunde com a da Capital, e o Distrito mencionado é classificado como unidade policial do interior; defende ainda que a Lei Complementar nº 27/1995, que estabelece a região metropolitana de Belém, não pode ser aplicada aos militares, vez que estes são regidos por lei específica conforme o art. 42, § 1º, da CF. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 75). Em sede de contrarrazões (fls. 76/88), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (fls. 94/100). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. Pretende o Apelante o pagamento do adicional de interiorização por ter prestado serviços nos distritos de Outeiro e por prestar serviços no município de Ananindeua, consoante a certidão de fl. 20. Pois bem. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Todavia, no caso vertente, o Apelante não faz jus à percepção do adicional, haja vista que não houve prestação de serviços no interior do Estado, mas sim em distrito do próprio município de Belém e posteriormente em Ananindeua, município pertencente à região metropolitana de Belém. Vejamos. A Lei Complementar Estadual nº 27/1995, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembléia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno) VI - Santa Izabel do Pará (inciso introduzido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental) VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO). VII Castanhal (inciso introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011) (Grifei). Nessa senda, vislumbra-se que o critério legal utilizado para classificar o município quanto à sua localização, ou seja, no interior do Estado ou não, é o de exclusão. Consideram-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Desta forma, tenho que a sentença de mérito combatida está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado, conforme legislação que rege a matéria. Precedentes deste TJPA. 2. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.02266451-68, 147.786, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25-06-2015, Publicado em 29-06-2015) (Destaquei). Agravo Interno. Processo Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. Lei Complementar n. 027/95. Aplicabilidade aos militares. Impossibilidade de o Município de Marituba ser considerado como interior. O adicional de interiorização é cabível somente para o militar que exerce atividade no interior do Estado, ou seja, em localidade distinta da capital ou Região Metropolitana de Belém. Precedentes desta Corte. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (2015.03206436-97, 150.368, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27-08-2015, Publicado em 31-08-2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.04165925-09, 122.245, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11-07-2013, Publicado em 23-07-2013) (Destaquei). Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau incólume. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668226-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04668226-97
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão