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Jurisprudência


TJPA 0024780-22.2014.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0024780-22.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELEM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI APELADO: RENAN DE ABREU TORRES ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I, 284 E 295 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - É possível o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito quando a mesma não estiver acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme se extrai da leitura do art. 284 e 267, I, ambos do CPC. 2. - Verificada a intimação da parte para emendar a inicial, a ausência de manifestação sanando o vício no prazo legal, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, I, 284 E 295 do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de RENAN DE ABREU TORRES. Em breve síntese, observa-se que após verificar na petição inicial que a notificação extrajudicial, expedida por intermédio do Cartório de Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL, fora enviada para endereço diverso do informado pelo devedor, não sendo entregue devido ser inexistente o número designado, o juízo de 1º grau determinou a emenda da inicial no prazo de 30 dias, a fim de que fosse juntado novo documento de comprovação da mora pelo Autor, desde logo, alertado sobre o indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito em caso de inobservância da determinação (despacho de fls. 32). O BANCO BRADESCO S/A manifestou-se nos autos requerendo a concessão prazo de 60 dias para que emendasse a inicial, a fim de juntar a notificação de comprovação da mora. Ato continuo, decorridos mais de 120 dias da determinação de emenda, o Apelante não sanou os defeitos contidos na petição inicial, restando caracterizada sua inércia no feito, razão pela qual foi prolatada a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por força do indeferimento da petição inicial. Inconformado, o Recorrente interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a validade da notificação extrajudicial, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que determinar a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer em face a ausência de interesse público na lide. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.   Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae.    Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. No que tange o procedimento ordinário, a petição inicial deverá observar as disposições o Código de Processo Civil, de modo que preencha os expressamente elencados no art. 282 e seja acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação, conforme art. 283. Ato continuo, o art. 284 é claro ao determinar que: ¿ Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.¿. Deste modo, verifica-se que o MM. Juízo da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém agiu em observância a sistemática processualista civil, vez que ao constatar a ausência de documento essencial a comprovação da mora da parte devedora da ação, determinou a intimação da mesma para emendar a inicial no prazo legal. Observa-se que transcorrido in albis o prazo legal, o Apelante não sanou os vícios da petição inicial, restando cristalina a inércia da parte, razão pela qual deverá suportar as consequências que a legislação impõe ao caso, ou seja, o indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 284, parágrafo único e 267, I do CPC. Corroborando tal entendimento, colaciona-se os seguintes julgados desta Colenda Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2012.03356145-33, 104.869, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-27, Publicado em 2012-03-02) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ DE SE FALAR EM FALTA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INVERÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Tendo a magistrada determinado a emenda da inicial, deveria o autor no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do art. 267, inciso I do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. II- A Juíza determinou que o autor trouxesse aos autos, notificação extrajudicial original da comarca do réu, eis que verificou dos documentos juntados aos autos, que referida notificação é diversa da comarca do mesmo, não havendo, inclusive, comprovação de seu recebimento, porém, o apelante se quedou inerte. III- Ainda que se considerem as alegações da apelante, que para tanto, encontram-se pautadas no equivoco do Juiz em afirmar a falta de notificação válida, o que não é o caso, tem-se que a magistrada determinou também que o autor retificasse o valor da causa e efetuasse a complementação das custas iniciais, o que por si só gera indeferimento da inicial caso haja seu descumprimento. IV - Recurso Conhecido e Improvido. (2012.03407113-98, 109.077, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-20) Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00285969-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00285969-21
Tipo de processo : Apelação