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Jurisprudência


TJPA 0024798-68.2013.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.000434-5 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, em face do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da mesma Comarca, por entender que o pedido de diligências efetuado pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último, a quem fora o feito redistribuído, na forma da Resolução n.º 017/2008, modificada pela Resolução n.º 010/2009 GP. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar o crime de tentativa de furto qualificado, ocorrido no dia 09/11/2013, na Trav. 14 de Março, em frente ao Ed. Monte Verde, n.º 1427, Bairro Umarizal, nesta Cidade, tendo como indiciado Anderson Furtado da Cunha e vítima João Felipe Barroso Sampaio da Silveira, sob a acusação de que aquele teria quebrado o vidro do veículo pertencente ao ofendido, de onde tentou subtrair um aparelho de som automotivo, marca pionner, não consumando seu intento, em função de ter sido surpreendido por terceiro.. O IPL supracitado, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial (fls.29), os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 9ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA, conforme decisão às fls. 50, tendo este, determinado a abertura de vista ao Representante do Ministério Público (fls. 50 verso). Com efeito, o Promotor de Justiça Vinculado, instado a se manifestar, em 25/11/2013, requereu diligências no intuito de ser anexado aos autos o resultado da perícia, referente ao dano causado no veículo da vítima, opinando, ainda, pela revogação da prisão preventiva decretada contra o indiciado. Diante de tal fato, em decisão datada de 26/11/2013 (fls. 53-54), o então Magistrado Suscitado determinou o encaminhamento dos autos à Vara de Inquéritos Policiais para conclusão das investigações e manifestação quanto à necessidade de prolongamento do decreto de prisão cautelar do indiciado. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Juiz de Direito Titular, após conceder liberdade provisória ao indiciado (fls. 55-56), suscitou o presente Conflito de Jurisdição (fls. 58-60), vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Casa de Justiça, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Ressalte-se, acerca da matéria ventilada, que o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, na sessão de 29 de janeiro de 2014, aprovou a minuta de Resolução para introdução da Súmula n.º 12 do TJE/PA, assim enunciada: Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04485083-70, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2014
Data da Publicação : 17/02/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04485083-70
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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