TJPA 0024806-77.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0024806-77.2005.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 E OUTROS APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO APELADO: JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUTORES QUE NÃO DERAM CAUSA A INADIMPLÊNCIA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. VALOR PAGO PELOS APELADOS. PARCIAL REDUÇÃO DO VALOR CONSTANTE NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301, antigo 2010.02667621-88 - Ação movida por Rui Brandão Rodrigues em face de CKON ENGENHARIA LTDA, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. Não prospera sobredita arguição, posto que, a demanda apontada pela apelante, já foi sentenciada na sua origem e exaurida em sua fase recursal, através de Acordão proferido pela Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, fato que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ (Cf. sitio de acompanhamento do sistema LIBRA - situação de arquivamento desde 30.11.2016). 2. É cediço que para que ocorra a conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC-15, in verbis: 3. De outro vértice, admita-se que no processo apontado como conexo pela apelante, a discussão girou em torno do mesmo imóvel, porém, naquela demanda já arquivada, o autor pretendia a condenação da CKON ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que esta, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, enquanto nesta ação em análise, os autores pretendem a transferência de propriedade do imóvel por terem pago a integralidade do preço à requerida CKON ENGENHARIA LTDA. 4. Não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações .Preliminar de conexão rejeitada. 5. Deve ser mantida condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel para o nome dos apelados, posto que, estes cumpriram o contrato celebrado pagando as parcelas do financiamento diretamente à requerida que de forma injustificada deixou de repassar ao agente financeiro, não podendo exigir que os apelados arquem com o pagamento de uma só vez. 6. Demonstra a boa fé dos apelados o ajuizamento de ação de consignação em pagamento objetivando por fim, a demanda, depositando a diferença que seria devida ao agente financeiro, ação julgada procedente na mesma sentença que julgou a presente demanda. 7. Parcial razão à apelante no tocante ao valor pago pelos apelados, sendo o valor correto de R$ 17.350,00 e não R$ 22.350,00 como consta na sentença. Por consequência, o depósito da ação de consignação em pagamento deve ser revertido integralmente à recorrente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CKON ENGENHARIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, proposta por JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO e JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO. Na origem às fls. 03-12, os autores narram que em agosto de 2001 firmaram com a requerida, contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, assumindo junto a Caixa Econômica Federal as parcelas vincendas do financiamento anterior. Afirmam que repassaram os valores do financiamento mensalmente à requerida, mais especificamente ao representante da empresa ré que lhes concedia recibo de aluguel. E, segundo os autores foi repassado o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para amortização do financiamento junto a CEF. Prosseguem a narrativa informando a existência de ação judicial movida pelo mutuário Rui Brandão Rodrigues contra a ré CKON ENGENHARIA LTDA, em que foi deferida tutela antecipada determinando à ré, quitação do financiamento junto a CEF, e que, a partir de então a ré passou a anunciar a venda do imóvel dos requerentes ameaçando-os de despejo e outros constrangimentos. Requereram em sede de tutela antecipada que a ré seja obrigada a cumprir suas obrigações contratuais e no mérito, a transferência do imóvel para seus nomes, além de indenização por danos morais. Contestação apresentada pela requerida às fls. 31-142, aduzindo preliminarmente, conexão com a ação ordinária de nº 0005279-12-2004.814.0301(SAP 20041017930-0), que à época, se encontrava em trâmite na 12ª Vara Cível - movida por Rui Brandão Rodrigues em face de CKON ENGENHARIA LTDA, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. No mérito, os autores sustêm sobre o cumprimento de suas obrigações contratuais pertinente ao pagamento das parcelas vincendas do financiamento, requerendo ao final, seja reconhecido o depósito consignado pelos autores. Sobre a diferença, a título de quitação do financiamento. Réplica a contestação às fls. 177-181. Às fls. 192-193 a empresa ré CKON ENGENHARIA LTDA, requer o reconhecimento do valor da diferença ofertada pelos autores em consignação, como valor incontroverso, o julgamento antecipado da lide e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Realizada audiência preliminar (fl. 199-200) e de instrução (fls. 251-252), o juiz determinou a atualização dos valores para fins de possível realização de acordo entre as partes, o que se tornou infrutífero, e em nova audiência à fl. 360 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença às fls. 381-384, julgando a ação parcialmente procedente, para, condenar a empresa CKON ENGENHARIA LTDA, a transferir o imóvel objeto do litígio para o nome dos autores. Na mesma sentença foi julgada procedente a ação de consignação em pagamento, proposta pelos autores, processo nº 0031669-45.2007.814.0301, para, determinar que a empresa ré levante os valores da diferença entre o valor de R$ 22.350,00 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta reais) já pago pelos autores e o valor de quitação efetivado pela consignada junto a CEF no total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), devidamente atualizados, devendo o remanescente ser devolvido aos autores, considerando assim, quitadas as obrigações dos autores em relação a ré referente ao contrato de compra e venda firmado pelas partes. E, ainda na mesma sentença, julgou improcedente a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta pela ré CKON ENGENHARIA LTDA em face dos autores. Apelação interposta pela ré às fls. 386-393 arguindo preliminarmente, a existência de conexão com a ação proposta por Rui Brandão, possuindo como objeto o mesmo imóvel. No mérito, afirma que o valor pago pelos apelados foi R$ 17.350,00 e não R$ 22.350,00 como consta na sentença; sustenta por fim, que os apelados não cumpriram com a obrigação de pagar o financiamento junto a CEF pelo que descabe a obrigação de fazer pretendida, na presente demanda. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 398). Contrarrazões apresentada pelos autores às fls. 401-408 refutando a pretensão da requerida/apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 09.04.2015(fls.409) À teor da emenda regimental nº 05-2016, redistribuído, coube-me a relatoria do feito em 2017 consoante fl. 420. É o relatório D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Havendo preliminar, passo a analise: Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301, antigo 2010.02667621-88 - Ação movida por Rui Brandão Rodrigues em face de CKON ENGENHARIA LTDA, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. Não prospera sobredita arguição, posto que, a demanda apontada pela apelante, já foi sentenciada na sua origem e exaurida em sua fase recursal, através de Acordão proferido pela Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, fato que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ (Cf. sitio de acompanhamento do sistema LIBRA - situação de arquivamento desde 30.11.2016). É cediço que para que ocorra a conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC-15, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. De outro vértice, admita-se que no processo apontado como conexo pela apelante, a discussão girou em torno do mesmo imóvel, porém, naquela demanda já arquivada, o autor pretendia a condenação da CKON ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que esta, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, enquanto nesta ação em análise, os autores pretendem a transferência de propriedade do imóvel por terem pago a integralidade do preço à requerida CKON ENGENHARIA LTDA. Não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações. Ademais, como dito alhures, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ (Cf. sitio de acompanhamento do sistema LIBRA - situação de arquivamento desde 30.11.2016). Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. No Mérito Recursal, a Apelante CKON ENGENHARIA LTDA, afirma que (i) os apelados deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais sobre as parcelas do financiamento junto à CEF, pelo que devem nesse ponto ser condenados; (ii) julgue totalmente procedente a ação de consignação em pagamento, eis que a recusa por parte do Apelante se mostrou justa, devendo ainda ser levado em consideração o fato dos Apelados não terem depositado a quantia na íntegra; (iii) julgue totalmente improcedente a ação de obrigação de fazer apresentada pelos Apelados pelos motivos já expostos; (iv) quer o valor total consignado em favor do Apelante; Deve ser mantida condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel para o nome dos apelados, posto que, estes cumpriram o contrato celebrado pagando as parcelas do financiamento diretamente à requerida que de forma injustificada deixou de repassar ao agente financeiro, não podendo exigir que os apelados arquem com o pagamento de uma só vez. Depois, demonstra a boa fé dos apelados com o ajuizamento de ação de consignação em pagamento objetivando por fim à demanda, depositando a diferença que seria devida ao agente financeiro, ação julgada procedente na mesma sentença que julgou a presente demanda. Contudo, observa-se existir razão parcial à apelante no tocante ao valor pago pelos apelados, posto que consta dos autos, os recibos, correspondente aos valores pagos à apelante - de R$ 17.350,00, consoante fl. 184-190. Os próprios autores narraram às fls. 177-181, que pagaram o valor de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais). Por sequência lógica, o valor incontroverso pago pelos autores/apelados à Apelante é de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais). Nesse Vértice, a diferença a ser adimplida por José Maria do Nascimento Filho e Josilene Maria Serique da Costa Nascimento à Apelante o corresponde a R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), exatamente o valor depositado pelos Autores/Apelados, em ação de consignação em pagamento. Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, para, que passe a constar que o valor pago pelos Apelados à Apelante corresponde a quantia de R$ 17.350,00 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais), bem como, o valor de R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), depositado na ação de consignação em pagamento deve ser levantado integralmente pela apelante. Não há litigância de má fé por parte dos apelados à vista do deposito consignado em razão da controvérsia, e por consequência a ser levantado pela apelante. No tocante aos demais termos da sentença deve permanecer a obrigação da apelante em realizar a transferência do imóvel para o nome dos autores, haja vista, que não deram causa à inadimplência perante o agente financeiro. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para firmar incontroverso o valor pago pelos apelados José Maria do Nascimento Filho e Josilene Maria Serique da Costa Nascimento, à Apelante CKON ENGENHARIA LTDA, o correspondente a R$ 17.350,00 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais). Por sequência lógica, a diferença a ser adimplida pelos Apelados à Apelante corresponde a R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), exatamente o valor depositado pelos Autores/Apelados, em ação de consignação em pagamento - processo nº 0031669-45.2007.814.0301. Determino o levantamento do valor integral do depósito, em favor da apelante CKON ENGENHARIA LTDA, considerando assim, quitadas as obrigações dos autores em relação a ré referente ao contrato de compra e venda firmado pelas partes, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e devolva-se à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, Pa., 25 de maio de 2018 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02151280-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0024806-77.2005.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 E OUTROS APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO APELADO: JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUTORES QUE NÃO DERAM CAUSA A INADIMPLÊNCIA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. VALOR PAGO PELOS APELADOS. PARCIAL REDUÇÃO DO VALOR CONSTANTE NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301, antigo 2010.02667621-88 - Ação movida por Rui Brandão Rodrigues em face de CKON ENGENHARIA LTDA, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. Não prospera sobredita arguição, posto que, a demanda apontada pela apelante, já foi sentenciada na sua origem e exaurida em sua fase recursal, através de Acordão proferido pela Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, fato que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ (Cf. sitio de acompanhamento do sistema LIBRA - situação de arquivamento desde 30.11.2016). 2. É cediço que para que ocorra a conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC-15, in verbis: 3. De outro vértice, admita-se que no processo apontado como conexo pela apelante, a discussão girou em torno do mesmo imóvel, porém, naquela demanda já arquivada, o autor pretendia a condenação da CKON ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que esta, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, enquanto nesta ação em análise, os autores pretendem a transferência de propriedade do imóvel por terem pago a integralidade do preço à requerida CKON ENGENHARIA LTDA. 4. Não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações .Preliminar de conexão rejeitada. 5. Deve ser mantida condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel para o nome dos apelados, posto que, estes cumpriram o contrato celebrado pagando as parcelas do financiamento diretamente à requerida que de forma injustificada deixou de repassar ao agente financeiro, não podendo exigir que os apelados arquem com o pagamento de uma só vez. 6. Demonstra a boa fé dos apelados o ajuizamento de ação de consignação em pagamento objetivando por fim, a demanda, depositando a diferença que seria devida ao agente financeiro, ação julgada procedente na mesma sentença que julgou a presente demanda. 7. Parcial razão à apelante no tocante ao valor pago pelos apelados, sendo o valor correto de R$ 17.350,00 e não R$ 22.350,00 como consta na sentença. Por consequência, o depósito da ação de consignação em pagamento deve ser revertido integralmente à recorrente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CKON ENGENHARIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, proposta por JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO e JOCILENE MARIA SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO. Na origem às fls. 03-12, os autores narram que em agosto de 2001 firmaram com a requerida, contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, assumindo junto a Caixa Econômica Federal as parcelas vincendas do financiamento anterior. Afirmam que repassaram os valores do financiamento mensalmente à requerida, mais especificamente ao representante da empresa ré que lhes concedia recibo de aluguel. E, segundo os autores foi repassado o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para amortização do financiamento junto a CEF. Prosseguem a narrativa informando a existência de ação judicial movida pelo mutuário Rui Brandão Rodrigues contra a ré CKON ENGENHARIA LTDA, em que foi deferida tutela antecipada determinando à ré, quitação do financiamento junto a CEF, e que, a partir de então a ré passou a anunciar a venda do imóvel dos requerentes ameaçando-os de despejo e outros constrangimentos. Requereram em sede de tutela antecipada que a ré seja obrigada a cumprir suas obrigações contratuais e no mérito, a transferência do imóvel para seus nomes, além de indenização por danos morais. Contestação apresentada pela requerida às fls. 31-142, aduzindo preliminarmente, conexão com a ação ordinária de nº 0005279-12-2004.814.0301(SAP 20041017930-0), que à época, se encontrava em trâmite na 12ª Vara Cível - movida por Rui Brandão Rodrigues em face de CKON ENGENHARIA LTDA, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. No mérito, os autores sustêm sobre o cumprimento de suas obrigações contratuais pertinente ao pagamento das parcelas vincendas do financiamento, requerendo ao final, seja reconhecido o depósito consignado pelos autores. Sobre a diferença, a título de quitação do financiamento. Réplica a contestação às fls. 177-181. Às fls. 192-193 a empresa ré CKON ENGENHARIA LTDA, requer o reconhecimento do valor da diferença ofertada pelos autores em consignação, como valor incontroverso, o julgamento antecipado da lide e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Realizada audiência preliminar (fl. 199-200) e de instrução (fls. 251-252), o juiz determinou a atualização dos valores para fins de possível realização de acordo entre as partes, o que se tornou infrutífero, e em nova audiência à fl. 360 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença às fls. 381-384, julgando a ação parcialmente procedente, para, condenar a empresa CKON ENGENHARIA LTDA, a transferir o imóvel objeto do litígio para o nome dos autores. Na mesma sentença foi julgada procedente a ação de consignação em pagamento, proposta pelos autores, processo nº 0031669-45.2007.814.0301, para, determinar que a empresa ré levante os valores da diferença entre o valor de R$ 22.350,00 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta reais) já pago pelos autores e o valor de quitação efetivado pela consignada junto a CEF no total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), devidamente atualizados, devendo o remanescente ser devolvido aos autores, considerando assim, quitadas as obrigações dos autores em relação a ré referente ao contrato de compra e venda firmado pelas partes. E, ainda na mesma sentença, julgou improcedente a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta pela ré CKON ENGENHARIA LTDA em face dos autores. Apelação interposta pela ré às fls. 386-393 arguindo preliminarmente, a existência de conexão com a ação proposta por Rui Brandão, possuindo como objeto o mesmo imóvel. No mérito, afirma que o valor pago pelos apelados foi R$ 17.350,00 e não R$ 22.350,00 como consta na sentença; sustenta por fim, que os apelados não cumpriram com a obrigação de pagar o financiamento junto a CEF pelo que descabe a obrigação de fazer pretendida, na presente demanda. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 398). Contrarrazões apresentada pelos autores às fls. 401-408 refutando a pretensão da requerida/apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 09.04.2015(fls.409) À teor da emenda regimental nº 05-2016, redistribuído, coube-me a relatoria do feito em 2017 consoante fl. 420. É o relatório D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Havendo preliminar, passo a analise: Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301, antigo 2010.02667621-88 - Ação movida por Rui Brandão Rodrigues em face de CKON ENGENHARIA LTDA, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. Não prospera sobredita arguição, posto que, a demanda apontada pela apelante, já foi sentenciada na sua origem e exaurida em sua fase recursal, através de Acordão proferido pela Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, fato que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ (Cf. sitio de acompanhamento do sistema LIBRA - situação de arquivamento desde 30.11.2016). É cediço que para que ocorra a conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC-15, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. De outro vértice, admita-se que no processo apontado como conexo pela apelante, a discussão girou em torno do mesmo imóvel, porém, naquela demanda já arquivada, o autor pretendia a condenação da CKON ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento, que esta, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, enquanto nesta ação em análise, os autores pretendem a transferência de propriedade do imóvel por terem pago a integralidade do preço à requerida CKON ENGENHARIA LTDA. Não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações. Ademais, como dito alhures, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ (Cf. sitio de acompanhamento do sistema LIBRA - situação de arquivamento desde 30.11.2016). Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. No Mérito Recursal, a Apelante CKON ENGENHARIA LTDA, afirma que (i) os apelados deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais sobre as parcelas do financiamento junto à CEF, pelo que devem nesse ponto ser condenados; (ii) julgue totalmente procedente a ação de consignação em pagamento, eis que a recusa por parte do Apelante se mostrou justa, devendo ainda ser levado em consideração o fato dos Apelados não terem depositado a quantia na íntegra; (iii) julgue totalmente improcedente a ação de obrigação de fazer apresentada pelos Apelados pelos motivos já expostos; (iv) quer o valor total consignado em favor do Apelante; Deve ser mantida condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na transferência do imóvel para o nome dos apelados, posto que, estes cumpriram o contrato celebrado pagando as parcelas do financiamento diretamente à requerida que de forma injustificada deixou de repassar ao agente financeiro, não podendo exigir que os apelados arquem com o pagamento de uma só vez. Depois, demonstra a boa fé dos apelados com o ajuizamento de ação de consignação em pagamento objetivando por fim à demanda, depositando a diferença que seria devida ao agente financeiro, ação julgada procedente na mesma sentença que julgou a presente demanda. Contudo, observa-se existir razão parcial à apelante no tocante ao valor pago pelos apelados, posto que consta dos autos, os recibos, correspondente aos valores pagos à apelante - de R$ 17.350,00, consoante fl. 184-190. Os próprios autores narraram às fls. 177-181, que pagaram o valor de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais). Por sequência lógica, o valor incontroverso pago pelos autores/apelados à Apelante é de R$ 17.350,00 (dezessete mil trezentos e cinquenta reais). Nesse Vértice, a diferença a ser adimplida por José Maria do Nascimento Filho e Josilene Maria Serique da Costa Nascimento à Apelante o corresponde a R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), exatamente o valor depositado pelos Autores/Apelados, em ação de consignação em pagamento. Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, para, que passe a constar que o valor pago pelos Apelados à Apelante corresponde a quantia de R$ 17.350,00 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais), bem como, o valor de R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), depositado na ação de consignação em pagamento deve ser levantado integralmente pela apelante. Não há litigância de má fé por parte dos apelados à vista do deposito consignado em razão da controvérsia, e por consequência a ser levantado pela apelante. No tocante aos demais termos da sentença deve permanecer a obrigação da apelante em realizar a transferência do imóvel para o nome dos autores, haja vista, que não deram causa à inadimplência perante o agente financeiro. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para firmar incontroverso o valor pago pelos apelados José Maria do Nascimento Filho e Josilene Maria Serique da Costa Nascimento, à Apelante CKON ENGENHARIA LTDA, o correspondente a R$ 17.350,00 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais). Por sequência lógica, a diferença a ser adimplida pelos Apelados à Apelante corresponde a R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), exatamente o valor depositado pelos Autores/Apelados, em ação de consignação em pagamento - processo nº 0031669-45.2007.814.0301. Determino o levantamento do valor integral do depósito, em favor da apelante CKON ENGENHARIA LTDA, considerando assim, quitadas as obrigações dos autores em relação a ré referente ao contrato de compra e venda firmado pelas partes, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e devolva-se à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, Pa., 25 de maio de 2018 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02151280-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02151280-17
Tipo de processo
:
Apelação
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