TJPA 0024809-09.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 0024809-09.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM - 3ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IPAMB) ADVOGADA: ANA CAROLINE CONTE RDRIGUES - PROCURADORA JURÍDICA SENTENCIADA/APELANTE/APELADA: ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO ADVOGADA: JADER DIAS OAB/PA 5.273 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos tratam de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETIVO DE SUSPENSÃO E RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (0024809-09.2013.8.14.0301), interposto por ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO, contra ato tido como ilegal praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB. A autora, em sua inicial, alega que é servidora pública do município de Belém e que por força de Lei municipal - Lei nº 7.984/99 - é contribuinte obrigatória de Plano de Assistência à Saúde oferecido pelo IPAMB, sob a denominação Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBSS, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de suas remunerações. No entanto, aduz que nunca optou por se filiar à Assistência à Saúde oferecida e, sendo ela compelida aos descontos, o ordenamento disposto no art. 26, I, da referida Lei municipal seria eivado de inconstitucionalidade, eis que contrário ao que dispõe o art. 149, § 1º, de nossa Carta maior. Ao final, requereu fosse concedido liminarmente a suspensão dos referidos descontos e que, após informações, que fosse confirmada a concessão da ordem à presente demanda. Sentença de mérito o Juízo julgou procedente a Ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento da parte autora a contribuição para a assistência à saúde ao IPAMB, condenando-o a restituição dos valores descontados, observado o prazo prescricional, corrigidos na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios em R$-600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. A requerente ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO interpôs recurso de Apelação (fls. 164/173), insurgindo-se somente contra o valor fixado a titulo de honorários de sucumbência. Argumenta que a condenação deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20 % do valor da condenação, a qual ainda é ilíquida. Dessa forma, requer a fixação dos honorários no patamar máximo previsto no art. 20, §3º do CPC. Em contrarrazões (fls. 223/227), o requerido pleiteia pela improcedência do pedido. Irresignado com a sentença, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs recurso de apelação (fls. 174/195), argumentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido em razão do não cabimento do mandamus em face da lei em tese. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência do instituto da prescrição, posto que o termo inicial da contagem do prazo decadencial de impetração do mandado de segurança é o momento em que o interessado toma conhecimento. Ademais, alega que carece do direito de ação a impetrante, tendo em vista não possuir direito líquido e certo, que não condições da ação mandamental. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da contribuição, haja vista a competência do Município de Belém em legislar sobre matéria de sua competência pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Contrarrazoando o recurso (fls. 198/222), a apelada ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO argumenta que as preliminares levantadas pelo apelante são impertinentes, posto que não pode haver impossibilidade jurídica do pedido, decadência e nem carência de ação, pois a autora não ajuizou Mandado de Segurança, mas sim Ação Ordinária, requer, portanto, que seja, rejeitadas as referidas preliminares. No mérito, sustenta a ilegalidade na cobrança da contribuição para o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social. Sendo assim, requer o improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. Coube-me o feito por distribuição (fls. 230). Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 234/245) manifestou-se pelo conhecimento da remessa dos autos em reexame necessário, e pelo improvimento dos apelos, devendo ser mantida a decisão vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, pois, no caso em análise, trata-se de sentença ilíquida, afastando assim a exceção prevista no §2º, do art. 475, do CPC. Outrossim, conheço da apelação interposta por Aldenora Santana Figueiredo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Por outro lado, ausentes tais condições, não conheço do recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. QUANTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAMB. Compulsando os autos, verifico que a autora ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO interpôs Ação Ordinária para defender seus direitos. Ocorre que os argumentos apresentados nas razões do recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAMB se referem totalmente a uma Ação de Mandado Segurança, sustentando preliminares, prejudicias de mérito e o próprio mérito baseados no Remédio Constitucional. Portanto, verifica-se o total equívoco da parte apelante aos argumentos levantados, como: (A) impossibilidade jurídica do pedido em razão do não cabimento do mandamus em face da lei em tese; (B) decadência do direito de ação, vez que já ultrapassado o prazo de 120 dias; (C) Carência da Ação em razão da inexistência do direito líquido e certo; (D) no mérito, afirma que não existe direito liquido e certo a ser protegido em favor da autora, pleiteando a denegação da segurança pretendida. Com efeito, verifica-se que os fundamentos acima das razões do apelo encontram-se dissociadas dos fundamentos da Ação Principal e da sentença, o que impõe o não conhecimento das teses acima referidas, por ausência da regularidade formal conforme art. 514, II, do CPC, pressuposto objetivo para a sua admissibilidade. Portanto, a petição recursal não é apta para reformar a sentença, na medida em que sua fundamentação diz respeito a Mandado de Segurança. Não cabe ao Poder Judiciário adequar a peça recursal ao caso concreto, porquanto é preciso ter compromisso com a técnica processual. Petições com razões dissociadas violam o direito constitucional da parte contrária à ampla defesa e ao contraditório. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à necessidade de pedido recursal certo, determinado e congruente com o pedido inicial, orienta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INEPTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Recurso Tribunal de Justiça de Minas Gerais especial inepto, à falta de individualização da pretensão judicial, por ausência de pedido recursal certo e determinado claramente congruente com pedido inicial, igualmente claro e preciso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 408.643/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. 1. A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam claros e precisos, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação jurisdicional, nortear o que deve ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em Juízo. [...] (AgRg no RMS 45.726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) Dessa forma, a apelação não deve ser conhecida porque interposta em face do Mandado de Segurança, e não contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária. Diante do exposto, de ofício, não conheço da apelação. QUANTO À APELAÇÃO DE ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO Quando à irresignação da parte acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), argumentando que a condenação deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20 % do valor da condenação, a qual ainda é ilíquida, assim, requer a fixação dos honorários no patamar máximo previsto no art. 20, §3º do CPC. Contudo, tenho que não merece prosperar. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: ¿Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ Portanto, quando for vencida a Fazenda Pública, o juiz não estará vinculado ao comando do § 3º, do Art. 20 do atual CPC, o qual fixa limites de 10 a 20% sobre o valor da condenação para a aplicação dos honorários. Assim está pacificado na Jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. SÚMULA 7/STJ. 1. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). 2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1517955 SP 2015/0042145-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) Com efeito, esse tratamento diverso para a Fazenda Pública tem por finalidade proteger o interesse público e conter os gastos públicos, afinal, os honorários de sucumbência, pela Fazenda, são pagos com verba pública. Dessa forma, essa possibilidade de manter os valores dos honorários visa preservar e proteger o Erário. Magistral o ensinamento do ilustre Min. Herman Benjamin ao afirmar que, se "é fato que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, é igualmente verdade que não há norma que impeça a utilização, a priori, de percentual para a fixação de honorários, ainda que coincidente com os patamares do art. 20, §3º, do CPC" (AgRg no Ag 1.424.980/MT) Verifica-se que o pedido da recorrente de fixar os honorários sucumbenciais no patamar máximo do previsto no art. 20, §3º do CPC, equivalente à 20%, não se mostra razoável, pois conforme esclarecido, o magistrado não está adstrito aos limites percentuais, mas deve agir segundo critério de equidade. A propósito, a respeito do efeito devolutivo do Recurso de Apelação, o recurso interposto devolve ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada. Portanto, o Tribunal só pode julgar o que estiver contido nas razões de recurso, nos limites do pedido de nova decisão (tantum devolutum quantun appellatum). Sendo assim, em que pese a sentença impugnada não ter agido com a devida proporcionalidade ao arbitrar verba de sucumbência no valor de R$-600,00 (seiscentos reais), pois tal valor não remunera o zelo profissional demonstrado, tampouco a vitória granjeada e o trabalho despendido, incabível acolher o pedido da apelante de fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 20%, uma vez que se trata de ação padronizada dentre várias ajuizadas nesta Capital de fácil acesso, e ainda a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça. Por oportuno, esclareço que em sede de Reexame Necessário, por força do enunciado da Súmula 45 do STJ que proíbe a reformatio in pejus no âmbito do reexame necessário, partindo da premissa de que este foi instituído em favor da Fazenda Pública, não podendo agravar a condenação que lhe foi imposta, não pode este julgador onerar a fixação dos honorários contra a Fazenda Pública. Desse modo, a sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida em todos os seus termos. Com efeito, adentrando ao meritum da causa, entendo que o pleito da demandante se reveste de razão, conforme bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, momento em que colacionou jurisprudência demonstrando a diferenciação entre o custeio da Previdência Social e a contribuição a um plano de assistência à saúde, instituída pela Lei nº 7.984/9, levantando argumentos contundentes sobre a bitributação, aludindo, para tanto, a faculdade do servidor municipal em ver-se vinculado a tal plano de assistência à saúde, com arrimo constitucional no art. 5º, XX, da Carta Magna. Cumpre ressaltar que a matéria já foi pacificada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, julgando pela inconstitucionalidade da contribuição compulsória à assistência à saúde na ADI 3.106/MG, datado de 14.04.2010 e, do RE 573.540, os quais vêm sendo paulatinamente aplicados. Vejamos: STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA, POR DIPLOMA LEGISLATIVO LOCAL, AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, DE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIA, QUE NÃO SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA IMPOSITIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO OU MUNICÍPIO. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 573.540-RG/MG. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 761315 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) Nesta mesma linha de entendimento, este Egrégio Tribunal: TJ-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator. 4.Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do Reexame Necessário e MANTENHO a sentença de primeiro grau, irretocável em todos os seus termos. Isto posto, não conheço do recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, nego provimento ao recurso de ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO. Por fim, em sede de Reexame Necessário, mantenho a sentença vergastada nos demais fundamentos, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P. R. I. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 08 de junho 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01967389-04, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PROCESSO Nº 0024809-09.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM - 3ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IPAMB) ADVOGADA: ANA CAROLINE CONTE RDRIGUES - PROCURADORA JURÍDICA SENTENCIADA/APELANTE/APELADA: ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO ADVOGADA: JADER DIAS OAB/PA 5.273 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos tratam de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETIVO DE SUSPENSÃO E RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (0024809-09.2013.8.14.0301), interposto por ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO, contra ato tido como ilegal praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB. A autora, em sua inicial, alega que é servidora pública do município de Belém e que por força de Lei municipal - Lei nº 7.984/99 - é contribuinte obrigatória de Plano de Assistência à Saúde oferecido pelo IPAMB, sob a denominação Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBSS, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de suas remunerações. No entanto, aduz que nunca optou por se filiar à Assistência à Saúde oferecida e, sendo ela compelida aos descontos, o ordenamento disposto no art. 26, I, da referida Lei municipal seria eivado de inconstitucionalidade, eis que contrário ao que dispõe o art. 149, § 1º, de nossa Carta maior. Ao final, requereu fosse concedido liminarmente a suspensão dos referidos descontos e que, após informações, que fosse confirmada a concessão da ordem à presente demanda. Sentença de mérito o Juízo julgou procedente a Ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento da parte autora a contribuição para a assistência à saúde ao IPAMB, condenando-o a restituição dos valores descontados, observado o prazo prescricional, corrigidos na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios em R$-600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. A requerente ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO interpôs recurso de Apelação (fls. 164/173), insurgindo-se somente contra o valor fixado a titulo de honorários de sucumbência. Argumenta que a condenação deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20 % do valor da condenação, a qual ainda é ilíquida. Dessa forma, requer a fixação dos honorários no patamar máximo previsto no art. 20, §3º do CPC. Em contrarrazões (fls. 223/227), o requerido pleiteia pela improcedência do pedido. Irresignado com a sentença, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs recurso de apelação (fls. 174/195), argumentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido em razão do não cabimento do mandamus em face da lei em tese. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência do instituto da prescrição, posto que o termo inicial da contagem do prazo decadencial de impetração do mandado de segurança é o momento em que o interessado toma conhecimento. Ademais, alega que carece do direito de ação a impetrante, tendo em vista não possuir direito líquido e certo, que não condições da ação mandamental. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da contribuição, haja vista a competência do Município de Belém em legislar sobre matéria de sua competência pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Contrarrazoando o recurso (fls. 198/222), a apelada ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO argumenta que as preliminares levantadas pelo apelante são impertinentes, posto que não pode haver impossibilidade jurídica do pedido, decadência e nem carência de ação, pois a autora não ajuizou Mandado de Segurança, mas sim Ação Ordinária, requer, portanto, que seja, rejeitadas as referidas preliminares. No mérito, sustenta a ilegalidade na cobrança da contribuição para o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social. Sendo assim, requer o improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. Coube-me o feito por distribuição (fls. 230). Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 234/245) manifestou-se pelo conhecimento da remessa dos autos em reexame necessário, e pelo improvimento dos apelos, devendo ser mantida a decisão vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, pois, no caso em análise, trata-se de sentença ilíquida, afastando assim a exceção prevista no §2º, do art. 475, do CPC. Outrossim, conheço da apelação interposta por Aldenora Santana Figueiredo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Por outro lado, ausentes tais condições, não conheço do recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. QUANTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAMB. Compulsando os autos, verifico que a autora ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO interpôs Ação Ordinária para defender seus direitos. Ocorre que os argumentos apresentados nas razões do recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAMB se referem totalmente a uma Ação de Mandado Segurança, sustentando preliminares, prejudicias de mérito e o próprio mérito baseados no Remédio Constitucional. Portanto, verifica-se o total equívoco da parte apelante aos argumentos levantados, como: (A) impossibilidade jurídica do pedido em razão do não cabimento do mandamus em face da lei em tese; (B) decadência do direito de ação, vez que já ultrapassado o prazo de 120 dias; (C) Carência da Ação em razão da inexistência do direito líquido e certo; (D) no mérito, afirma que não existe direito liquido e certo a ser protegido em favor da autora, pleiteando a denegação da segurança pretendida. Com efeito, verifica-se que os fundamentos acima das razões do apelo encontram-se dissociadas dos fundamentos da Ação Principal e da sentença, o que impõe o não conhecimento das teses acima referidas, por ausência da regularidade formal conforme art. 514, II, do CPC, pressuposto objetivo para a sua admissibilidade. Portanto, a petição recursal não é apta para reformar a sentença, na medida em que sua fundamentação diz respeito a Mandado de Segurança. Não cabe ao Poder Judiciário adequar a peça recursal ao caso concreto, porquanto é preciso ter compromisso com a técnica processual. Petições com razões dissociadas violam o direito constitucional da parte contrária à ampla defesa e ao contraditório. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à necessidade de pedido recursal certo, determinado e congruente com o pedido inicial, orienta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INEPTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Recurso Tribunal de Justiça de Minas Gerais especial inepto, à falta de individualização da pretensão judicial, por ausência de pedido recursal certo e determinado claramente congruente com pedido inicial, igualmente claro e preciso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 408.643/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. 1. A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam claros e precisos, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação jurisdicional, nortear o que deve ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em Juízo. [...] (AgRg no RMS 45.726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) Dessa forma, a apelação não deve ser conhecida porque interposta em face do Mandado de Segurança, e não contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária. Diante do exposto, de ofício, não conheço da apelação. QUANTO À APELAÇÃO DE ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO Quando à irresignação da parte acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), argumentando que a condenação deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20 % do valor da condenação, a qual ainda é ilíquida, assim, requer a fixação dos honorários no patamar máximo previsto no art. 20, §3º do CPC. Contudo, tenho que não merece prosperar. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: ¿Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ Portanto, quando for vencida a Fazenda Pública, o juiz não estará vinculado ao comando do § 3º, do Art. 20 do atual CPC, o qual fixa limites de 10 a 20% sobre o valor da condenação para a aplicação dos honorários. Assim está pacificado na Jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. SÚMULA 7/STJ. 1. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). 2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1517955 SP 2015/0042145-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) Com efeito, esse tratamento diverso para a Fazenda Pública tem por finalidade proteger o interesse público e conter os gastos públicos, afinal, os honorários de sucumbência, pela Fazenda, são pagos com verba pública. Dessa forma, essa possibilidade de manter os valores dos honorários visa preservar e proteger o Erário. Magistral o ensinamento do ilustre Min. Herman Benjamin ao afirmar que, se "é fato que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, é igualmente verdade que não há norma que impeça a utilização, a priori, de percentual para a fixação de honorários, ainda que coincidente com os patamares do art. 20, §3º, do CPC" (AgRg no Ag 1.424.980/MT) Verifica-se que o pedido da recorrente de fixar os honorários sucumbenciais no patamar máximo do previsto no art. 20, §3º do CPC, equivalente à 20%, não se mostra razoável, pois conforme esclarecido, o magistrado não está adstrito aos limites percentuais, mas deve agir segundo critério de equidade. A propósito, a respeito do efeito devolutivo do Recurso de Apelação, o recurso interposto devolve ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada. Portanto, o Tribunal só pode julgar o que estiver contido nas razões de recurso, nos limites do pedido de nova decisão (tantum devolutum quantun appellatum). Sendo assim, em que pese a sentença impugnada não ter agido com a devida proporcionalidade ao arbitrar verba de sucumbência no valor de R$-600,00 (seiscentos reais), pois tal valor não remunera o zelo profissional demonstrado, tampouco a vitória granjeada e o trabalho despendido, incabível acolher o pedido da apelante de fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 20%, uma vez que se trata de ação padronizada dentre várias ajuizadas nesta Capital de fácil acesso, e ainda a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça. Por oportuno, esclareço que em sede de Reexame Necessário, por força do enunciado da Súmula 45 do STJ que proíbe a reformatio in pejus no âmbito do reexame necessário, partindo da premissa de que este foi instituído em favor da Fazenda Pública, não podendo agravar a condenação que lhe foi imposta, não pode este julgador onerar a fixação dos honorários contra a Fazenda Pública. Desse modo, a sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida em todos os seus termos. Com efeito, adentrando ao meritum da causa, entendo que o pleito da demandante se reveste de razão, conforme bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, momento em que colacionou jurisprudência demonstrando a diferenciação entre o custeio da Previdência Social e a contribuição a um plano de assistência à saúde, instituída pela Lei nº 7.984/9, levantando argumentos contundentes sobre a bitributação, aludindo, para tanto, a faculdade do servidor municipal em ver-se vinculado a tal plano de assistência à saúde, com arrimo constitucional no art. 5º, XX, da Carta Magna. Cumpre ressaltar que a matéria já foi pacificada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, julgando pela inconstitucionalidade da contribuição compulsória à assistência à saúde na ADI 3.106/MG, datado de 14.04.2010 e, do RE 573.540, os quais vêm sendo paulatinamente aplicados. Vejamos: STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA, POR DIPLOMA LEGISLATIVO LOCAL, AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, DE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIA, QUE NÃO SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA IMPOSITIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO OU MUNICÍPIO. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 573.540-RG/MG. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 761315 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) Nesta mesma linha de entendimento, este Egrégio Tribunal: TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator. 4.Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do Reexame Necessário e MANTENHO a sentença de primeiro grau, irretocável em todos os seus termos. Isto posto, não conheço do recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, nego provimento ao recurso de ALDENORA SANTANA FIGUEIREDO. Por fim, em sede de Reexame Necessário, mantenho a sentença vergastada nos demais fundamentos, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P. R. I. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 08 de junho 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01967389-04, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01967389-04
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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