TJPA 0024818-80.2008.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT MORTE RECURSO IMPROVIDO Preliminar de necessidade de substituição pela seguradora Líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A rejeitada vez que Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório Precedente do STJ. Preliminares de falta de documentos obrigatórios para instrução do processo; ilegitimidade ad causam ativa e falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo rejeitadas. I É devido em caso de morte por acidente envolvendo veículo automotor indenização securitária prevista no art. 3º, II da Lei nº. 6.194/74. II DPVAT. Termo inicial dos juros de mora. A partir da citação. Precedente do STJ. III Em que pese a parte adversa está protegida pela gratuidade de justiça são devidos honorários sucumbências de forma a remunerar, com dignidade o causídico que cuidou com zelo e presteza do direito da parte que foi compelida a recorrer ao Judiciário para fazer valer seus direitos. Honorários mantidos em 20%(vinte por cento sobre o valor da condenação. IV À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator.
(2011.02959486-63, 95.067, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-21, Publicado em 2011-03-02)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT MORTE RECURSO IMPROVIDO Preliminar de necessidade de substituição pela seguradora Líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A rejeitada vez que Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório Precedente do STJ. Preliminares de falta de documentos obrigatórios para instrução do processo; ilegitimidade ad causam ativa e falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo rejeitadas. I É devido em caso de morte por acidente envolvendo veículo automotor indenização securitária prevista no art. 3º, II da Lei nº. 6.194/74. II DPVAT. Termo inicial dos juros de mora. A partir da citação. Precedente do STJ. III Em que pese a parte adversa está protegida pela gratuidade de justiça são devidos honorários sucumbências de forma a remunerar, com dignidade o causídico que cuidou com zelo e presteza do direito da parte que foi compelida a recorrer ao Judiciário para fazer valer seus direitos. Honorários mantidos em 20%(vinte por cento sobre o valor da condenação. IV À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator.
(2011.02959486-63, 95.067, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-21, Publicado em 2011-03-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/02/2011
Data da Publicação
:
02/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2011.02959486-63
Tipo de processo
:
Apelação