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Jurisprudência


TJPA 0024838-25.2014.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA JÚIZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.022570-1 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANTONIO AMERICO RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉU MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO AMERICO RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (processo n° 0024838-25.2014.8.14.0301) em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões, afirma que a não concessão do benefício acarretaria sérios danos, pois a renda do agravante é utilizada para a subsistência de família, posto isso, interpôs o presente recurso alegando ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50 em virtude de sua hipossuficiência e que portanto, a decisão guerreada merece ser reformada. Atesta que na legislação pátria não há nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado, alegando, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Por fim requer que seja suspensa a decisão proferida pelo Juízo e que seja o deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório DECIDO. De plano, vislumbro impertinente o presente pleito recursal, porquanto constato a ausência de assinatura do procurador que patrocina o agravante, nas razões recursais, afigurando-se, portanto, apócrifas, fl. 15. Ora, a assinatura é a atestação da idoneidade, autenticidade e veracidade dos atos praticados por aqueles que intervêm no processo, seja parte, advogado, auxiliares ou juiz. Não por outra razão é que a Lei do Fax somente admite essa forma de apresentação das petições se depois vier o original. Pela mesma razão, a utilização de meio eletrônico não prevalece sem a assinatura digital, certificada pelos meios legais. Sendo assim, tenho que a irregularidade apontada acarreta a inexistência do ato e torna apócrifo o documento, que deve ser tido como de nenhuma valia. Portanto, a parte não pode tentar driblar os preceitos normativos, mas velar pela observância deles. Assim, a protocolização de petição sem assinatura de quem a deveria subscrever, atenta contra a regularidade formal que norteia a prática dos atos processuais, fato este que se afigura vício insanável, porquanto se trata de ausência de pressuposto processual de existência, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de embargos de declaração opostos sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a sua ausência. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1053145/DF. Rei. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA. SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010. DJe 21/06/2010.). (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.800/99. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL APÓCRIFO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a petição original protocolada apócrifa, deve-se considerá-la inexistente, o que torna desatendido o art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag 1363953/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (Destaquei) De igual modo, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJPA - Rel. Desª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 2ª Câm Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento Nº:2011.3.020887-5 agravante: IGEPREV Agravada: Raimunda R. Duarte Jul.: 11/11/2011) (Destaquei) Ademais, entendo que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Outrossim, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC , por considerá-lo manifestamente inadmissível. Belém, 20 de outubro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora - Relatora (2014.04634521-90, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 29/10/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04634521-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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