TJPA 0024851-92.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N. 2013.3.028996-4 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: JÉSSICA BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: HÉLIO DAMASCENO ALELAF APELADO: JOSÉ LUIS GAMA DE CASTRO ADVOGADO: RENATA MILENE SILVA PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. O foro de domicílio do alimentando para o ajuizamento das ações de alimento é critério territorial, com efeito, trata-se de competência relativa, comportando renúncia daquele que detém a prerrogativa de escolha, nos termos do artigo 100, II do CPC. 2. Deve prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou que lhe sejam conexas, como é o caso da ação de exoneração de alimentos, posto que é entendimento pacífico do STJ. 3. Aplicação da regra contida no inciso II do art. 100 do CPC, sendo competente o foro do domicílio da alimentanda, ou seja, Comarca de Parnaíba no estado do Piauí. 4. Sentença que julgou procedente a ação de exoneração com base na revelia da requerida. Necessidade de anulação uma vez constatada a inexistência de revelia. Citação da requerida em 06 /02/2013 e protocolização de peças em 14 /02/2013. Encaminhamento das peças pelo juízo da 2ª vara da família e sucessões da comarca de Teresina ao juízo da 6ª vara de família da comarca de Belém, que por erro da secretaria foram juntadas a destempo em 14 de março de 2013. 5. Decisão monocrática, nos termos do artigo 557, § 1º - A do CPC. Provimento a apelação para declarar competente o foro do domicílio da alimentanda para processar e julgar a ação de exoneração de alimentos, bem como para declarar nula a sentença por inobservância do contraditório e ampla defesa, desta forma, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Jéssica Barbosa de Castro, nos autos de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada movida contra si por José Luis Gama de Castro, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 6ª vara de família da capital que considerando teor de documento de folha 30 que certificou ter transcorrido o prazo sem que a parte contestasse, decretou a revelia da apelante e exonerou o requerente do encargo alimentar no equivalente a vinte por cento do salário bruto, deduzidos os descontos obrigatórios. Afirma a tempestividade da peça contestatória, bem como da exceção de incompetência absoluta. Aduz ser residente e domiciliada na Parnaíba, com efeito, aduz a necessidade de proposição da ação no foro de domicílio da alimentada, nos termos do artigo 100, II do CPC. Alude a necessidade dos alimentos apesar da maioridade, uma vez que ainda cursa faculdade no curso de administração junto á faculdade piauiense da Parnaíba. Refere a súmula 358 do STJ que determina que ¿O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos¿. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo para afastar a revelia anulando-se a decisão de primeiro grau. Manifesta-se a apelada em contrarrazões (fls.109/116). Opina o Órgão Ministerial pelo provimento do apelo. É o relatório, decido. Conheço do recurso porquanto verifico estarem preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que o apelante possui legitimidade e interesse para recorrer, o recurso é adequado para atacar a decisão judicial e inexistem fatos que impeçam ou extingam o poder de recorrer. Da mesma forma, encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos, pois que a apelação é tempestiva, obedece as regularidades formais e recebo sob o benefício da gratuidade. De pronto, examino a questão trazida pela apelante relativa à competência territorial para o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos. O foro de domicílio do alimentando para o ajuizamento das ações de alimento é critério territorial, com efeito, trata-se de competência relativa, comportando renúncia daquele que detém a prerrogativa de escolha. O critério estabelecido no artigo 100, II do CPC vem para beneficiar o alimentando, sendo este que detém a prerrogativa de escolher o foro da ação. Por conseguinte, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que também deve prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou que lhe sejam conexas, como é o caso da ação de exoneração de alimentos. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis - MT, o suscitado. (CC 50.597/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 241) Assim, cabe aplicação da regra contida no inciso II do art. 100 do CPC, sendo competente o foro do domicílio da alimentanda, ou seja, Comarca de Parnaíba no estado do Piauí. No mais, no que se refere à sentença que julgou procedente a ação de exoneração com base na revelia da requerida, a sentença deve ser anulada uma vez que constato a inexistência de revelia, pois que compulsando os autos observo a tempestividade da contestação, assim como da exceção de incompetência absoluta. A apelante foi citada em 06 de fevereiro de 2013 (fls.29), protocolizando as peças em 14 de fevereiro de 2013 no juízo deprecado, o juízo da 2ª vara de família de Teresina/PI (fls.49/51 e 52/56). Tendo sido as peças novamente anexadas (fls.74), tendo o juízo da 2ª vara da família e sucessões da comarca de Teresina encaminhado ao juízo da 6ª vara de família da comarca de Belém, que por erro da secretaria foi juntada a destempo em 14 de março de 2013. Ante o exposto, autorizada pelas normas que se extraem do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento a apelação para declarar competente o foro do domicílio da alimentanda para processar e julgar a ação de exoneração de alimentos, bem como para declarar nula a sentença por inobservância do contraditório e ampla defesa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Eis a decisão. Belém, 07 de janeiro de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora.
(2016.00024392-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N. 2013.3.028996-4 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: JÉSSICA BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: HÉLIO DAMASCENO ALELAF APELADO: JOSÉ LUIS GAMA DE CASTRO ADVOGADO: RENATA MILENE SILVA PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. O foro de domicílio do alimentando para o ajuizamento das ações de alimento é critério territorial, com efeito, trata-se de competência relativa, comportando renúncia daquele que detém a prerrogativa de escolha, nos termos do artigo 100, II do CPC. 2. Deve prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou que lhe sejam conexas, como é o caso da ação de exoneração de alimentos, posto que é entendimento pacífico do STJ. 3. Aplicação da regra contida no inciso II do art. 100 do CPC, sendo competente o foro do domicílio da alimentanda, ou seja, Comarca de Parnaíba no estado do Piauí. 4. Sentença que julgou procedente a ação de exoneração com base na revelia da requerida. Necessidade de anulação uma vez constatada a inexistência de revelia. Citação da requerida em 06 /02/2013 e protocolização de peças em 14 /02/2013. Encaminhamento das peças pelo juízo da 2ª vara da família e sucessões da comarca de Teresina ao juízo da 6ª vara de família da comarca de Belém, que por erro da secretaria foram juntadas a destempo em 14 de março de 2013. 5. Decisão monocrática, nos termos do artigo 557, § 1º - A do CPC. Provimento a apelação para declarar competente o foro do domicílio da alimentanda para processar e julgar a ação de exoneração de alimentos, bem como para declarar nula a sentença por inobservância do contraditório e ampla defesa, desta forma, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Jéssica Barbosa de Castro, nos autos de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada movida contra si por José Luis Gama de Castro, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 6ª vara de família da capital que considerando teor de documento de folha 30 que certificou ter transcorrido o prazo sem que a parte contestasse, decretou a revelia da apelante e exonerou o requerente do encargo alimentar no equivalente a vinte por cento do salário bruto, deduzidos os descontos obrigatórios. Afirma a tempestividade da peça contestatória, bem como da exceção de incompetência absoluta. Aduz ser residente e domiciliada na Parnaíba, com efeito, aduz a necessidade de proposição da ação no foro de domicílio da alimentada, nos termos do artigo 100, II do CPC. Alude a necessidade dos alimentos apesar da maioridade, uma vez que ainda cursa faculdade no curso de administração junto á faculdade piauiense da Parnaíba. Refere a súmula 358 do STJ que determina que ¿O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos¿. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo para afastar a revelia anulando-se a decisão de primeiro grau. Manifesta-se a apelada em contrarrazões (fls.109/116). Opina o Órgão Ministerial pelo provimento do apelo. É o relatório, decido. Conheço do recurso porquanto verifico estarem preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que o apelante possui legitimidade e interesse para recorrer, o recurso é adequado para atacar a decisão judicial e inexistem fatos que impeçam ou extingam o poder de recorrer. Da mesma forma, encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos, pois que a apelação é tempestiva, obedece as regularidades formais e recebo sob o benefício da gratuidade. De pronto, examino a questão trazida pela apelante relativa à competência territorial para o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos. O foro de domicílio do alimentando para o ajuizamento das ações de alimento é critério territorial, com efeito, trata-se de competência relativa, comportando renúncia daquele que detém a prerrogativa de escolha. O critério estabelecido no artigo 100, II do CPC vem para beneficiar o alimentando, sendo este que detém a prerrogativa de escolher o foro da ação. Por conseguinte, cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que também deve prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou que lhe sejam conexas, como é o caso da ação de exoneração de alimentos. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DESTE. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rondonópolis - MT, o suscitado. (CC 50.597/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 241) Assim, cabe aplicação da regra contida no inciso II do art. 100 do CPC, sendo competente o foro do domicílio da alimentanda, ou seja, Comarca de Parnaíba no estado do Piauí. No mais, no que se refere à sentença que julgou procedente a ação de exoneração com base na revelia da requerida, a sentença deve ser anulada uma vez que constato a inexistência de revelia, pois que compulsando os autos observo a tempestividade da contestação, assim como da exceção de incompetência absoluta. A apelante foi citada em 06 de fevereiro de 2013 (fls.29), protocolizando as peças em 14 de fevereiro de 2013 no juízo deprecado, o juízo da 2ª vara de família de Teresina/PI (fls.49/51 e 52/56). Tendo sido as peças novamente anexadas (fls.74), tendo o juízo da 2ª vara da família e sucessões da comarca de Teresina encaminhado ao juízo da 6ª vara de família da comarca de Belém, que por erro da secretaria foi juntada a destempo em 14 de março de 2013. Ante o exposto, autorizada pelas normas que se extraem do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento a apelação para declarar competente o foro do domicílio da alimentanda para processar e julgar a ação de exoneração de alimentos, bem como para declarar nula a sentença por inobservância do contraditório e ampla defesa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Eis a decisão. Belém, 07 de janeiro de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora.
(2016.00024392-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.00024392-22
Tipo de processo
:
Apelação
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