TJPA 0024862-12.2006.8.14.0301
ACÓRDÃO Nº. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO N° 2011.3.014592-8 APELANTE/APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MERCURIO ADVOGADO: ALACY VIANA NAHUM APELADO/APELANTE: RUTH HELENA FERREIRA REIS ADVOGADO (A): SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SÚMULA 06 DO TJ-PA TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO JUROS DE 1% E MULTA DE 2% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSOS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE POBREZA PRESCRIÇÃO EM 5 ANOS. Apelação do Condomínio do Edifício Mercúrio: Rejeitada a preliminar quanto a carência da autora à gratuidade processual nos termos da Súmula 06 do TJ-PA: Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. No mérito improcedente a alegação de que prevalece a convenção condominial em relação à multa por atraso das taxas condominiais, pois a partir da vigência do novo Código Civil, sobre as taxas condominiais em atraso, não poderão incidir juros e multas maiores que 1% (um por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, conforme o art. 1.336, § 1º do Código Civil. Procedente, porém, a alegação de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, na verdade, o que ocorre é a suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, conforme disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Apelação de Ruth Helena Ferreira Reis: Parcialmente procedente a alegação da apelante, pois de fato, nos termos dos documentos em anexo, realizou o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2009, e ainda, as referentes a janeiro e setembro a dezembro de 2010. Porém, improcedente a apelação quanto às taxas referentes ao período de março a setembro de 2007, uma vez que não juntados os comprovantes de pagamento.
(2012.03402104-90, 108.706, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-04, Publicado em 2012-06-11)
Ementa
ACÓRDÃO Nº. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO N° 2011.3.014592-8 APELANTE/APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MERCURIO ADVOGADO: ALACY VIANA NAHUM APELADO/APELANTE: RUTH HELENA FERREIRA REIS ADVOGADO (A): SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SÚMULA 06 DO TJ-PA TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO JUROS DE 1% E MULTA DE 2% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSOS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE POBREZA PRESCRIÇÃO EM 5 ANOS. Apelação do Condomínio do Edifício Mercúrio: Rejeitada a preliminar quanto a carência da autora à gratuidade processual nos termos da Súmula 06 do TJ-PA: Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. No mérito improcedente a alegação de que prevalece a convenção condominial em relação à multa por atraso das taxas condominiais, pois a partir da vigência do novo Código Civil, sobre as taxas condominiais em atraso, não poderão incidir juros e multas maiores que 1% (um por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, conforme o art. 1.336, § 1º do Código Civil. Procedente, porém, a alegação de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, na verdade, o que ocorre é a suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, conforme disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Apelação de Ruth Helena Ferreira Reis: Parcialmente procedente a alegação da apelante, pois de fato, nos termos dos documentos em anexo, realizou o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2009, e ainda, as referentes a janeiro e setembro a dezembro de 2010. Porém, improcedente a apelação quanto às taxas referentes ao período de março a setembro de 2007, uma vez que não juntados os comprovantes de pagamento.
(2012.03402104-90, 108.706, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-04, Publicado em 2012-06-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/06/2012
Data da Publicação
:
11/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2012.03402104-90
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão