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Jurisprudência


TJPA 0024891-27.2009.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA PROCLAMANDO PERDA DE OBJETO. DECISÃO NULA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. EXAME PSICOLÓGICO CONFORME A LEI Nº 6.626/2004. Trata-se de apelação cível interposta por Kleiverson Nascimento Souto, inconformado com a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, em que o douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), proclamando a perda do objeto da ação. Na petição vestibular (fls. 02 a 18), o apelante, arguiu para que fosse reintegrado ao processo seletivo para admissão ao Curso de Formação de Soldados (Concurso Público nº 005/PM/PA), do qual fora eliminado após a realização de exame psicológico, dizendo que esta avaliação não decorria de previsão legal. Apresentou documentação (fls. 19 a 53). Conclusos os autos ao magistrado, este deixou para apreciar o pedido de liminar posteriormente ao oferecimento das informações da autoridade apontada como coatora (fl. 60). Devidamente notificada, a dita autoridade ofereceu peça informativa (fls. 63 a 91), defendendo, em suma, a legalidade do ato em questão. De pronto, sentenciou o juiz nos termos já mencionados (fls. 93 a 94). O Estado do Pará peticionou seu ingresso na lide (fl. 96). A apelação, então, foi interposta, ressaltando os argumentos iniciais, no sentido de ser anulada a sentença (fls. 98 a 110). Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, determinou-se a intimação da parte apelada para contrarrazoar (fl. 112). As contrarrazões foram expostas (fls. 113 a 123), em prol da manutenção da decisão recorrida ou da denegação da segurança. Encaminhado o caderno processual à segunda instância, por distribuição, coube a mim a relatoria (fl. 124). Mandei, então, que se ouvisse a digna Procuradoria Geral de Justiça, a qual se posicionou pelo conhecimento e improvimento recursais (fls. 127 a 131). É relatório de necessário. Passo a decidir. A priori, o presente recurso deve ser conhecido, haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e de acordo com os pressupostos previstos no art. 514 do CPC. Ao acionar a jurisdição o apelante alegou que o ato que o excluiu do certame padecia de ilegalidade. Eis alguns excertos da peça exordial: (...) os critérios de avaliação psicológica são de caráter subjetivos (sic), contrariando princípios constitucionais e a orientação jurisprudencial do STF... (fl. 06) (...) o requisito constante do certame contido no Edital nº01/2008 do Concurso Público nº005/PM/PA que considera inapto o candidato que não conseguir aprovação no exame psicotécnico, não decorre de previsão legal, vez que inexiste qualquer lei neste sentido, mas de ato discricionário do administrador. (fl. 08) (...) é inegável que o objeto deste mandamus é declarar nulo o ato administrativo que eliminou o ora Impetrante do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/PA devido este estar revestido de ilegalidade na avaliação psicológica o qual o reprovara e consequentemente o excluiu do certame. (fl.14) Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que não há perda do objeto quando, mesmo chegado ao término o concurso, se aponta ilegalidade de uma das etapas deste. Para ilustrar, segue aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. A inicial do mandado de segurança veicula o seguinte pedido (fl 27, e-STJ): "Que a Avaliação Psicológica aplicada a impetrante seja anulada em face da contrariedade com as súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT, também pelos demais argumentos de fato e de direito trazidos ao conhecimento deste Tribunal". 2. Vê-se, portanto, que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o impetrante do certame na fase de exame psicotécnico - o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário. 3. O encerramento desta via mandamental por pura e simples falta de interesse de agir terá, por conseqüência, a exclusão da candidata do certame, justamente o ponto nodal da controvérsia sobre o qual se requer a manifestação judicial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, RMS 34717 / DF, Segunda Turma, Mauro Campbell Marques, DJE 01/12/2011). Assim, não havia que se falar em carência de ação, nem mesmo, por conseqüência, em extinção do processo sem resolução do mérito. Padece, portanto, de nulidade a decisão de primeiro grau. Ao caso sob análise é aplicável a norma prevista no artigo 515, §3º do CPC; pois, além do juízo a quo ter proferido sentença terminativa, versa a causa sobre matéria exclusivamente de direito, assim como se encontra em condições de imediato julgamento. Ora, ao contrário do suscitado na petição inicial, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato que ensejou a exclusão do candidato do certame; afinal a exigência editalícia ora questionada encontras-se conforme o ordenamento jurídico. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu art. 37, inciso II: II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. E mais, em seu art. 39, §3º, versa: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Lei nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará (PMPA) e dá outras providências, estipulou no art. 6º, inciso II, que dentre as etapas da seleção haveria o exame psicotécnico, que fora pormenorizado na seção II (do art. 8º ao art. 16). Conforme se vê nos autos, à fl. 28, no item 9.1 do edital constava: A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, avaliará se o candidato é 'indicado' ou 'contra-indicado', compatível com as disposições editalícias e com a Lei n.º 6.626/2004. Se desse modo se deu o exame do então apelante, não há como acolher as suas alegações. Precedente desta Egrégia Corte ratifica esse entendimento: APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DE CARATER OBJETIVO E RECORRIVEL. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1- A Lei Estadual nº 6.626/04 em seu art. 6º, II, que dispõe sobre o ingresso à carreira da Policia Militar do Estado é clara ao dispor que a prova psicotécnica faz parte de sua seleção, o que demonstra a sua legalidade e compatibilidade com as balizas jurisprudenciais e doutrinárias reguladoras desse tipo de prova. 2- O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão segundo a qual é válida a exigência de aprovação em exame psicotécnico ou psicológico em concurso público quando houver adoção de critérios objetivos na avaliação e for assegurado ao candidato o direito de pleitear a revisão de resultado desfavorável. 3- Recurso conhecido e provido a unanimidade. (TJ/PA, Apelação Cível, Processo nº: 201130079846, Acórdão nº: 103751, 2ª Câmara Cível Isolada, Relator: Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, Publicação: 07/01/2012). À vista do exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença terminativa e, nos termos do artigo 515, §3º, do mesmo instituto legal, pelo princípio da causa madura, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, denegando a segurança pleiteada em virtude da legalidade do ato apontado como coator. Sem custas (Lei nº 1.060/50) e sem honorários (Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Belém, 15 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator. (2013.04114727-52, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/04/2013
Data da Publicação : 29/04/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04114727-52
Tipo de processo : Apelação
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