main-banner

Jurisprudência


TJPA 0024891-48.2010.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.020342-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO APELADO: ALAN DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO E. STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. artigo 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador admitido sem concurso público, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Controvérsia dirimida pelo E. STF no RE nº 596.478/RR-RG, submetido à repercussão geral. 2. O Excelso Pretório superou o entendimento quanto a incidência do prazo trintenário a todas as ações de cobrança de FGTS no julgamento do ARE 709212, devendo incidir, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por sua vez, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 na ADI nº 4357/DF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Precedentes do STJ. 4. Apelo Estatal parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço proposta por ALAN DE OLIVEIRA LIMA. O autor aduziu na exordial que foi contratado temporariamente pelo Estado do Pará em 03 de abril de 2002, na qualidade de auxiliar administrativo, com lotação no prédio sede da Defensoria Pública do Estado, tendo sido dispensado em julho de 2008. Acrescentou que durante todo o período o requerido não efetuou o recolhimento devido a título de FGTS, pelo que requereu o pagamento da referida verba e a condenação do ente Estatal em honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 11/52. Contestação apresentada pelo Estado do Pará às fls. 56/63, suscitando em preliminar a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a ausência de interesse processual. No mérito, arguiu a inconstitucionalidade das contratações temporárias. Defendeu a discricionariedade do ato administrativo de exoneração dos servidores temporários. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos elencados na inicial, bem como a condenação da requerente ao pagamento de honorários de sucumbência. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo sido encerrada a instrução processual com a aquiescência de ambas as partes (fl. 65). O MM. Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, conforme a parte dispositiva a seguir transcrita: ¿Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, e condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à autora do valor correspondente ao FGTS mais a incidência de multa de 20% (vinte por cento), pelo laborado, com a devida correção monetária e juros de mora de 0,5% (meio por cento), devendo tais valores serem calculados com base na remuneração mensal de cada mês para o período especificado, a serem apurados em fase de liquidação. Condeno ainda o ESTADO a arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC. Isento de custas. P.R.I.C.¿ Em suas razões recursais (fls. 74/103), em síntese, o Apelante inicialmente argui preliminar de nulidade da sentença alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; argui também preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito; suscita prejudicial de mérito atinente à prescrição bienal/quinquenal; no mérito, defende a ocorrência de julgamento extra petita; suscita prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal; no mérito, defende a constitucionalidade e legalidade das contratações de servidores públicos temporários e a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente da contratação; sustenta que a exoneração de servidor temporário é ato administrativo discricionário da Administração Pública e pode ser efetivada a qualquer momento; por fim, argumenta que os juros de mora, se devidos, somente podem incidir a partir da citação inicial e assim como a correção monetária devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Recurso de Apelação recebido no duplo efeito (fl. 106). Em sede de contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no Apelo e pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 107/118). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (fls. 123/124). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Prima facie, examino a preliminar de nulidade da sentença por alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta o apelante que no caso concreto não cabia o julgamento antecipado da lide à vista de outras provas ainda a produzir, o que fulmina o processo de nulidade por cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, LIV e LV da CF, bem o artigo 331 do CPC, considerando que não houve a audiência prevista no dispositivo legal. Afirma que, não houve comprovação por parte do autor do direito à percepção da quantia relativa ao FGTS e nem como encontrou o valor constante da peça de ingresso, que foi acolhida pelo juízo. Sem razão. Dispõe o artigo 331 do CPC: Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) In casu, foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que em audiência de conciliação ambas manifestaram a sua concordância com o julgamento antecipado da lide pelo Juízo de origem, que naquela oportunidade entendeu que o feito encontrava-se maduro para julgamento, considerando ainda que a relação entre as partes não foi negada em contestação e que a matéria controvertida é eminentemente de direito. Assim, rejeito a preliminar. Doravante, passo à análise da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido/ausência de interesse processual. Sem maiores delongas, tendo o autor/apelado prestado serviços para o ente Estatal sem ter percebido as parcelas pleiteadas na presente ação, resta claro que possui interesse processual. De igual modo, não paira dúvida acerca da possibilidade jurídica de requerer o pagamento de FGTS. A procedência ou não do pedido é matéria afeta ao mérito da lide, que será analisada no momento oportuno. Preliminar rejeitada. Passo ao exame da prejudicial de mérito atinente à prescrição bienal/quinquenal. De início, ressalto que não há que se falar em ocorrência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, uma vez que a ação em tela foi ajuizada em 05/07/2010 e o contrato entre as partes encerrou-se no fim de julho de 2008. Quanto à prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tem razão o apelante. Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, consoante o artigo 219, § 5º, do CPC. Nessa senda, cumpre destacar que o E. STF, no julgamento do ARE 709212, sob o manto da repercussão geral, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da CF. Senão vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O C. Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico sobre o tema, firme no entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da fazenda pública, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância ao que dispõe o Decreto nº 20.910/1932, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) Por tais razões, entendo que eventual direito ao recebimento do FGTS pelo apelado, que será examinado a seguir, na análise do mérito do presente Apelo, restringe-se ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Passo a examinar o meritum causae. A essência da controvérsia cinge-se no reconhecimento do direito ou não à percepção dos depósitos de FGTS por empregado público temporário, cujo contrato é nulo. Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR-RG submetido à repercussão geral, a fim de dirimir o imbróglio jurídico que fora criado, firmou o entendimento de ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador admitido sem concurso público cujo contrato seja declarado nulo: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) É cediço que o julgamento realizado pelo Excelso Pretório em repercussão geral transpõe as partes do caso concreto, possuindo efeito erga omnes e caráter vinculante. Logo, assegura o recebimento do FGTS a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. Para corroborar a tese, cito recente julgado da Corte Maior: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido.  (ARE 867655 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) In casu, não paira dúvida de que o contrato firmado entre as partes é nulo, haja vista ter perdurado por mais de seis anos, em patente abuso à norma insculpida no artigo 37, IX, e § 2º, da Constituição Federal. Destarte, tendo comprovado o vínculo com o Estado do Pará por meio do farto acervo documental acostado às fls. 14/22 e 27/52, decerto a apelada possui direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90. Todavia, como exposto acima, tal direito é limitado pela prescrição quinquenal. Sendo assim, parte da pretensão do autora/apelada foi fulminada por tal instituto, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 05/07/2010, a condenação deve limitar-se ao período de 05/07/2005 a 31/07/2008. De outra banda, entendo que a multa de 20% aplicada sobre o montante do FGTS deve ser excluída da condenação, tendo em vista que esta possui como fundamento o rompimento injusto do contrato de trabalho, o que não é o caso em tela, considerando que o contrato é nulo e, portanto, agiu licitamente o ente Estatal ao dispensar o servidor temporário, não havendo que se falar em culpa recíproca. Por derradeiro, examino a questão concernente aos juros de mora e à correção monetária. Em consonância com o pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Além do mais, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013) (Grifei). Sentença parcialmente reformada. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para restringir a condenação do Estado do Pará ao pagamento de FGTS do Apelado ao período de 05/07/2005 a 31/07/2008; excluir da condenação a multa de 20% sobre o montante a título de FGTS; determinar que os juros de mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária seja calculada com base no IPCA; e fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal; tudo nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04692760-21, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2015.04692760-21
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão