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Jurisprudência


TJPA 0024935-98.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.012626-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: GLEICIANE COSTA NASCIMENTO. RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por GLEICIANE COSTA NASCIMENTO, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 144.099, 146.286 e 147.186, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 144.099 (fl. 195) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. CARÊNCIDA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DOS PRECEDENTES. JULGADO ÚNICO DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO. LEGITIMIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. INTER PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A tese de carência de ação por falta de interesse processual em casos de não demonstração de requerimento administrativo prévio de seguro DPVAT é a que predomina no STJ, em razão da existência de único precedente isolado, o qual serve para aplicação do art. 557, 1§º-A, do CPC; II. O interesse de agir, também denominado como interesse processual, somente se mostrará perfectibilizado quando o beneficiário do seguro ao menos houver realizado o pedido administrativo de pagamento do seguro DPVAT; III. A via administrativa de pagamento do DPVAT resulta de maneira mais ágil e sem maiores questões burocráticas, não havendo razões, do ponto de vista prático e da necessidade do segurado, para se intentar primitivamente a ação judicial de cobrança; IV. Não se pode aplicar a conclusão estabelecida no RE 631.240/MG pelo STF, considerando que abrangência é inter partes em relação ao INSS e aos beneficiários da seguridade social; III. Agravo Interno conhecido e improvido.  (2015.00907487-50, 144.099, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-19) Acórdão n.º 146.286 (fl. 229) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (2015.01743862-24, 146.286, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-22) Acórdão n.º 147.186 (fl. 242) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (2015.02043198-42, 147.186, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-15) A recorrente alega que houve violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, sob o argumento de que a exigência de requerimento administrativo para cobrança do seguro DPVAT ofende a inafastabilidade da jurisdição, assim como, competia ao caso a aplicação da norma de transição disposta no paradigma julgado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 631.240/MG, tema 350. Contrarrazões às fls. 263/272. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos arts. 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. In casu, a decisão judicial foi unânime e é de última instância; a parte é legítima e está presente o interesse em recorrer, sendo dispensado o preparo, conforme deferimento dos benefícios da justiça gratuita, à fl. 19 dos autos; o apelo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 15/06/2015 (fl.248) e a interposição do recurso em 30/06/2015 (fl. 249), dentro do prazo legal; há, ainda, preliminar de repercussão geral. Logo, preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade recursal. DO PREQUESTIONAMENTO. Em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento exige que haja fundamentação expressa acerca dos dispositivos constitucionais tidos como violados, conforme se observa da jurisprudência colacionada a seguir: ¿ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) ¿ ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ¿ AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ¿ RECURSO IMPROVIDO. ¿ A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza ¿ ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica ¿ a utilização do recurso extraordinário.¿ (ARE 851406 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) Diante de tal exigência, observa-se dos autos que o Acórdão recorrido, a saber à fl.201, discorre sobre a temática afirmando o seguinte: ¿Não se está dizendo que o Poder Judiciário deve estar alheio a qualquer pretensão de cobrança de seguro obrigatório, porque tal conduta estaria, por óbvio, ferindo a Carta Magna e o acesso à Justiça. O que se propõe é resguardar o mister do Judiciário, enquanto órgão incumbido de pacificar conflitos sociais, impedindo que se torne instrumento afeto à atuação meramente administrativa.¿ Ou seja, houve o pronunciamento da Corte sobre a temática constitucional (acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição ¿ art. 5º, XXXV), motivo pelo qual também se encontra preenchido o requisito do prequestionamento. Afasta-se, neste momento, a alegação da parte adversa, em contrarrazões, acerca da violação reflexa e necessidade de enfrentamento de matéria infraconstitucional (condições da ação), porquanto o próprio STF já julgou caso semelhante, em que pese a ressalva pessoal deste signatário quanto à sua aplicabilidade ao caso vertente, na ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, tema 350, que tratou da exigência de prévio requerimento administrativo, como condição da ação (interesse de agir) em ações envolvendo a concessão de benefícios previdenciários junto ao INSS. Assim, mostra-se necessária a ascensão do presente recurso, a fim de que a Corte Suprema se pronuncie acerca da aplicabilidade do seu paradigma, haja vista a distorção observada em suas próprias decisões, após o julgamento da repercussão geral (Tema 350), sendo que em uma a Min. Rel. Carmen Lúcia aplica a sistemática do caso paradigma em caso de DPVAT e em outra o Min. Luis Roberto Barroso, relator do RE 631.240/MG (recurso paradigmático) sequer o menciona para a solução de um caso de cobrança de DPVAT. Vejamos: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 824712 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA PRÉVIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual. Inexistindo notícia de prévio requerimento administrativo ou de oposição ao pleito deduzido, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade. 2. A falta de requerimento do contribuinte implica a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação e, como consequência processual legal, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC¿. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos parcialmente apenas para fins de prequestionamento. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição. A rigor, a recorrente pretende reaver os valores recolhidos supostamente a maior, referente à contribuição para o SAT/RAT no período de outubro de 2007 a janeiro de 2010. A contribuinte afirma que optou pela via judicial ao invés do procedimento administrativo em virtude da resistência presumida da parte requerida, o que pode ser confirmado pela contestação oferecida. A pretensão merece prosperar. O exaurimento da via administrativa na seara fiscal não constitui condição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Tal como observado pela parte recorrente, o oferecimento de contestação torna evidente a resistência fazendária com relação à pretensão deduzida. Dessa forma, mostram-se presentes a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento vindicado. Em sentido semelhante, confira-se o precedente a seguir: ¿CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.¿ (RE 233582, Relator para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa) Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para que o acórdão recorrido considere presente o interesse de agir e prossiga quanto ao julgamento da causa, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso o Relator entenda necessária a dilação probatória, proceda-se à baixa dos autos para novo julgamento pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator Documento assinado digitalmente. (RE 864661, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 12/03/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18/03/2015 PUBLIC 19/03/2015) Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade e não se vislumbrando, a priori, aplicabilidade do RE 631.240/MG, diante de decisão do próprio Ministro Relator daquele recurso (referente ao requerimento administrativo junto ao INSS) alçado à sistemática da repercussão geral, em que não aplica analogia com o caso de requerimento de seguro DPVAT, merece ascensão o presente apelo nobre. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 02/12/2015  CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.04661737-67, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.04661737-67
Tipo de processo : Apelação
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