TJPA 0024974-28.2009.8.14.0097
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISOS I e II do CPB). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. 1.1 - DA MATERIALIDADE. A materialidade tem por fim atestar a existência do fato narrado na denúncia. Essa se comprova por meio das declarações das testemunhas e das vítimas durante a fase policial (fls. 02-64) e perante a instrução processual. (fls.99-102). 1.2 ? DA AUTORIA. Diante da análise detalhada das provas contidas nos autos, entendo que assiste razão ao Parquet uma vez que o apelante juntamente com os demais comparsas foram reconhecidos pela vítima TERESINHA GANZER, tanto na fase policial, quanto na fase judicial, na qual afirmou com juízo de certeza que os denunciados foram os indivíduos que invadiram a sua residência munidos de armas de fogo e fazendo constantes ameaças de morte contra a sua família. Diante da transcrição detalhada dos depoimentos prestados pela vítima TERESINHA GANZER, verifica-se claramente que a r. sentença merece ser reformada, uma vez que há nos autos provas contundentes de autoria do apelante GERSON MATOS DOS SANTOS, o qual foi devidamente reconhecido pela vítima TERESINHA GANZER, que não deixou margem de dúvida em seus depoimentos (policial e judicial) no momento que reconheceu o apelante juntamente com os denunciados Adalberto e Ozimar, como os indivíduos que invadiram sua residência ameaçando de morte seu marido PEDRO GANZER e sua filha NEIVA. É sabido que a prova capaz de embasar uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, situação que restou devidamente comprovado nos autos. Dessa forma, a insuficiência probatória utilizada na sentença como fundamento da absolvição do réu não deve subsistir, uma vez que não há nos autos provas que possam manter o entendimento adotado pelo juízo a quo. Assim, reformo a sentença recorrida para condenar o apelante pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro). 1.3 ? DOSIMETRIA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstância), entendo que a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 100 (cem) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Reconheço a agravante prevista no artigo 61, II, h, do CP, já que as vítimas Pedro Ganzer e Teresinha Ganzer tinham mais de sessenta anos de idade, por oportunidade do crime, em razão disso majoro a pena em 01 (um) ano e 50 (cinquenta) dias ?multa. Ficando a pena em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Não existem atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Quanto a 3ª fase da dosimetria, reconheço a presença de duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, as quais foram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) ficando em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o recurso interposto pelo Ministério Público e, com fundamento nas razões de direito ao norte elencadas, reformo a sentença vergastada para condenar o apelado GERSON MATOS DOS SANTOS à pena 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, em razão da prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmº. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01980292-94, 174.844, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISOS I e II do CPB). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. 1.1 - DA MATERIALIDADE. A materialidade tem por fim atestar a existência do fato narrado na denúncia. Essa se comprova por meio das declarações das testemunhas e das vítimas durante a fase policial (fls. 02-64) e perante a instrução processual. (fls.99-102). 1.2 ? DA AUTORIA. Diante da análise detalhada das provas contidas nos autos, entendo que assiste razão ao Parquet uma vez que o apelante juntamente com os demais comparsas foram reconhecidos pela vítima TERESINHA GANZER, tanto na fase policial, quanto na fase judicial, na qual afirmou com juízo de certeza que os denunciados foram os indivíduos que invadiram a sua residência munidos de armas de fogo e fazendo constantes ameaças de morte contra a sua família. Diante da transcrição detalhada dos depoimentos prestados pela vítima TERESINHA GANZER, verifica-se claramente que a r. sentença merece ser reformada, uma vez que há nos autos provas contundentes de autoria do apelante GERSON MATOS DOS SANTOS, o qual foi devidamente reconhecido pela vítima TERESINHA GANZER, que não deixou margem de dúvida em seus depoimentos (policial e judicial) no momento que reconheceu o apelante juntamente com os denunciados Adalberto e Ozimar, como os indivíduos que invadiram sua residência ameaçando de morte seu marido PEDRO GANZER e sua filha NEIVA. É sabido que a prova capaz de embasar uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, situação que restou devidamente comprovado nos autos. Dessa forma, a insuficiência probatória utilizada na sentença como fundamento da absolvição do réu não deve subsistir, uma vez que não há nos autos provas que possam manter o entendimento adotado pelo juízo a quo. Assim, reformo a sentença recorrida para condenar o apelante pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro). 1.3 ? DOSIMETRIA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstância), entendo que a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 100 (cem) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Reconheço a agravante prevista no artigo 61, II, h, do CP, já que as vítimas Pedro Ganzer e Teresinha Ganzer tinham mais de sessenta anos de idade, por oportunidade do crime, em razão disso majoro a pena em 01 (um) ano e 50 (cinquenta) dias ?multa. Ficando a pena em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Não existem atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Quanto a 3ª fase da dosimetria, reconheço a presença de duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, as quais foram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) ficando em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o recurso interposto pelo Ministério Público e, com fundamento nas razões de direito ao norte elencadas, reformo a sentença vergastada para condenar o apelado GERSON MATOS DOS SANTOS à pena 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, em razão da prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmº. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01980292-94, 174.844, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.01980292-94
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão