TJPA 0025042-06.2007.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2012.3.004411-1 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(A): VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - PROC. EST. APELADO(A): D. S. RAMOS CONFECÇÕES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença que julgou extinto o feito. A apelante propôs execução fiscal, com a finalidade de receber crédito tributário com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fl. 03. O despacho citatório deu-se em 28/08/2007 (fl. 04); o mandado de penhora de fl. 09 não foi cumprido, nos termos da certidão de fl. 10. A executada comprovou parcelamento e pagamento de parcela pertinente do débito fiscal (fls. 11 a 14). Nesse aspecto, a Fazenda Pública informou que encaminhou expediente com a finalidade de esclarecer o mencionado parcelamento (fl. 17). A sentença extinguiu a execução fiscal nos termos dos artigos 580, 598 e 267, IV e VI, todos do Código de Processo Civil (CPC), considerando remissa a dívida por força do Decreto nº 1.194/2008 (fl. 19). Irresignada, a Fazenda Pública estadual interpôs apelação, defendendo a inaplicabilidade do Decreto nº 1.194/2008 - fls. 21 a 24. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Pela análise dos autos, conheço da apelação, visto estar em consonância com os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). REMISSÃO Salienta-se, inicialmente, que a Constituição da República (CR), no artigo 150, § 6º, determina que Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Foi nesse sentido que o Decreto nº 1.194/2008, que alicerçou a decisão a quo, veio regulamentar a remissão de débitos fiscais de ICM e ICMS. O artigo 1º define especificamente a hipótese de ocorrência da remissão: Ficam extintos por remissão os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, lavrado até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). (destaque nosso) Salienta-se, ainda, que é pacífica a necessidade de interpretação literal da legislação tributária que trata sobre benefício fiscal. Transcrevem-se jurisprudências pertinentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...). BENEFÍCIO FISCAL ESTENDIDO AO PRODUTOR-VENDEDOR. MP Nº 1.484/96. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. (...). 7. Sabendo-se que a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente - art. 111, II, do CTN -, tem-se que o benefício fiscal estendido ao produtor vendedor somente opera efeitos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.484/96, não sendo cabível sua aplicação retroativa. (...). (REsp 816.496/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...). BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ANÁLISE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 5. Nos termos do art. 111 do CTN, não é possível conferir interpretação ampliativa a norma que confere benefício fiscal. (...). Recurso especial conhecido em parte, mas improvido. (REsp 1253258/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. (...). INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...). 3. Nos termos do art. 111 do CTN, impossível interpretação ampliativa a norma que confere benefício fiscal. (...). (REsp 1237707/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011) Pela análise literal do dispositivo, tem-se que, para a concessão da remissão referida, mister que os débitos respeitem limite quantitativo máximo e sejam relativos ao ICM e ao ICMS, além de serem decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31/07/2007 ou estejam constantes de auto de infração lavrados até a mesma data. CASO CONCRETO In casu, os débitos tributários constantes da certidão de fl. 03 são relativos a ICMS e provenientes de auto de infração referente ao período de 01/2004 a 10/2004. Além disso, observa-se que o quantum devido atualizado até 23/05/2006 (fl. 04) fica abaixo do valor estipulado pelo referido decreto. APELAÇÃO Na apelação, a exequente levantou a hipótese de existir montante de dívida maior que o limite estabelecido pelo Decreto em análise (fl. 23). A esse respeito, importante esclarecer, todavia, que devem ser considerados somente os débitos ora executados, os quais, devidamente atualizados, não ultrapassam o valor definido na legislação pertinente (fl. 03), como já explicitado. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO Por outro lado, no que tange ao fato de a natureza do débito ora executado ser de multa, mister observar, literalmente, que o texto normativo extingue por remissão os DÉBITOS FISCAIS relativos a ICM e a ICMS. Nessa análise, são DÉBITOS FISCAIS, segundo determinação legal e entendimento doutrinário: (...) § 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei. Artigo 94 da Lei nº 6.012/1996 que alterou a Lei nº 5.530/1989 Considera-se débito fiscal de natureza tributária a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária. http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/home.php?st=listinfo&info_id=299http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/home.php?st=listinfo&info_id=299 Em Direito Tributário, dívida ativa fiscal é a proveniente de crédito tributário regularmente inscrito na repartição competente, após terem se esgotado todos os prazos fixados para o seu pagamento pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular. http://pt.wikipedia.org/wiki/D%C3%ADvida_ativa_fiscalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/D%C3%ADvida_ativa_fiscal Do Conceito de Débito Fiscal: Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos em Lei http://www.sicopneus.com.br/arquivos/2002/circas2002_02_m78zzxaaaa.pdfhttp://www.sicopneus.com.br/arquivos/2002/circas2002_02_m78zzxaaaa.pdf Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 113 do CTN Pelos excertos transcritos, conclui-se que a multa é débito fiscal e, em assim sendo, enquadra-se na literalidade da norma constante do Decreto nº 1.194/2008, o qual, por essa razão, é aplicável ao caso em análise. A CDA de fl. 04 ratifica essa conclusão, quando nomeia a dívida executada por mais de uma vez e de forma expressa e específica de crédito tributário. Cumpridos todos os requisitos para a remissão do débito objeto da presente execução nos termos do Decreto referido, NÃO MERECE REFORMA a sentença apelada, por se encontrar conforme a legislação vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, interpretando-se literalmente a norma sobre remissão constante do Decreto nº 1.194/2008, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, julgando por seu IMPROVIMENTO, para MANTER in totum a sentença combatida. Publique-se. Belém, 11/02/2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04499564-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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PROCESSO Nº: 2012.3.004411-1 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(A): VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - PROC. EST. APELADO(A): D. S. RAMOS CONFECÇÕES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença que julgou extinto o feito. A apelante propôs execução fiscal, com a finalidade de receber crédito tributário com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fl. 03. O despacho citatório deu-se em 28/08/2007 (fl. 04); o mandado de penhora de fl. 09 não foi cumprido, nos termos da certidão de fl. 10. A executada comprovou parcelamento e pagamento de parcela pertinente do débito fiscal (fls. 11 a 14). Nesse aspecto, a Fazenda Pública informou que encaminhou expediente com a finalidade de esclarecer o mencionado parcelamento (fl. 17). A sentença extinguiu a execução fiscal nos termos dos artigos 580, 598 e 267, IV e VI, todos do Código de Processo Civil (CPC), considerando remissa a dívida por força do Decreto nº 1.194/2008 (fl. 19). Irresignada, a Fazenda Pública estadual interpôs apelação, defendendo a inaplicabilidade do Decreto nº 1.194/2008 - fls. 21 a 24. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Pela análise dos autos, conheço da apelação, visto estar em consonância com os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). REMISSÃO Salienta-se, inicialmente, que a Constituição da República (CR), no artigo 150, § 6º, determina que Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Foi nesse sentido que o Decreto nº 1.194/2008, que alicerçou a decisão a quo, veio regulamentar a remissão de débitos fiscais de ICM e ICMS. O artigo 1º define especificamente a hipótese de ocorrência da remissão: Ficam extintos por remissão os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, lavrado até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). (destaque nosso) Salienta-se, ainda, que é pacífica a necessidade de interpretação literal da legislação tributária que trata sobre benefício fiscal. Transcrevem-se jurisprudências pertinentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...). BENEFÍCIO FISCAL ESTENDIDO AO PRODUTOR-VENDEDOR. MP Nº 1.484/96. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. (...). 7. Sabendo-se que a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente - art. 111, II, do CTN -, tem-se que o benefício fiscal estendido ao produtor vendedor somente opera efeitos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.484/96, não sendo cabível sua aplicação retroativa. (...). (REsp 816.496/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...). BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ANÁLISE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 5. Nos termos do art. 111 do CTN, não é possível conferir interpretação ampliativa a norma que confere benefício fiscal. (...). Recurso especial conhecido em parte, mas improvido. (REsp 1253258/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. (...). INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...). 3. Nos termos do art. 111 do CTN, impossível interpretação ampliativa a norma que confere benefício fiscal. (...). (REsp 1237707/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011) Pela análise literal do dispositivo, tem-se que, para a concessão da remissão referida, mister que os débitos respeitem limite quantitativo máximo e sejam relativos ao ICM e ao ICMS, além de serem decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31/07/2007 ou estejam constantes de auto de infração lavrados até a mesma data. CASO CONCRETO In casu, os débitos tributários constantes da certidão de fl. 03 são relativos a ICMS e provenientes de auto de infração referente ao período de 01/2004 a 10/2004. Além disso, observa-se que o quantum devido atualizado até 23/05/2006 (fl. 04) fica abaixo do valor estipulado pelo referido decreto. APELAÇÃO Na apelação, a exequente levantou a hipótese de existir montante de dívida maior que o limite estabelecido pelo Decreto em análise (fl. 23). A esse respeito, importante esclarecer, todavia, que devem ser considerados somente os débitos ora executados, os quais, devidamente atualizados, não ultrapassam o valor definido na legislação pertinente (fl. 03), como já explicitado. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO Por outro lado, no que tange ao fato de a natureza do débito ora executado ser de multa, mister observar, literalmente, que o texto normativo extingue por remissão os DÉBITOS FISCAIS relativos a ICM e a ICMS. Nessa análise, são DÉBITOS FISCAIS, segundo determinação legal e entendimento doutrinário: (...) § 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei. Artigo 94 da Lei nº 6.012/1996 que alterou a Lei nº 5.530/1989 Considera-se débito fiscal de natureza tributária a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária. http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/home.php?st=listinfo&info_id=299http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/home.php?st=listinfo&info_id=299 Em Direito Tributário, dívida ativa fiscal é a proveniente de crédito tributário regularmente inscrito na repartição competente, após terem se esgotado todos os prazos fixados para o seu pagamento pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular. http://pt.wikipedia.org/wiki/D%C3%ADvida_ativa_fiscalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/D%C3%ADvida_ativa_fiscal Do Conceito de Débito Fiscal: Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos em Lei http://www.sicopneus.com.br/arquivos/2002/circas2002_02_m78zzxaaaa.pdfhttp://www.sicopneus.com.br/arquivos/2002/circas2002_02_m78zzxaaaa.pdf Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 113 do CTN Pelos excertos transcritos, conclui-se que a multa é débito fiscal e, em assim sendo, enquadra-se na literalidade da norma constante do Decreto nº 1.194/2008, o qual, por essa razão, é aplicável ao caso em análise. A CDA de fl. 04 ratifica essa conclusão, quando nomeia a dívida executada por mais de uma vez e de forma expressa e específica de crédito tributário. Cumpridos todos os requisitos para a remissão do débito objeto da presente execução nos termos do Decreto referido, NÃO MERECE REFORMA a sentença apelada, por se encontrar conforme a legislação vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, interpretando-se literalmente a norma sobre remissão constante do Decreto nº 1.194/2008, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, julgando por seu IMPROVIMENTO, para MANTER in totum a sentença combatida. Publique-se. Belém, 11/02/2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04499564-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
13/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04499564-83
Tipo de processo
:
Apelação
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