TJPA 0025042-69.2014.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV contra a decisão do MM. juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls.77/80) que, nos autos da Ação de Rito Ordinário ajuizada por ANTÔNIA DE FÁTIMA SILVA BRITO, deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando que o agravante promova a equiparação do abono salarial da agravada, policial militar na inatividade em relação aos militares da ativa. O agravante em suas razões de fls.02/54, após fazer um breve relato dos fatos, arguiu preliminarmente inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível, ilegitimidade passiva do IGEPREV e a necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide. Após, alegou ausência de requisitos para concessão da tutela, ocorrência do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, violação ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c art. 5º da Lei 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei 5.021/1966, uma vez que a tutela concedida caracterizaria inclusão em folha de pagamento. Ressaltou o caráter propter laborem do abono salarial e ofensa ao princípio contributivo, tendo em vista que o mesmo não integraria a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária, bem como a revogação de dispositivos da Lei Complementar 039/2002, que implicariam na incorporação aos proventos de aposentadoria e a inexistência da paridade entre ativos e inativos após a EC nº 041/2003, pelo que, ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada e, via de consequência, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 55/95. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, conforme fl. 96. Às fls. 98/102, deferi a concessão do efeito suspensivo, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau (fls. 110/121, por meio de seu Procurador de Justiça, Dr. Nelson Pereira Medrado, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º - A, do CPC, pelos motivos que passo a expor. Por oportuno , vejamos a decisão guerreada: ¿ Posto isto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na peça vestibular, determinando que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV promova a equiparação do abono salarial da (o) requerente inativa em relação aos militares na ativa.¿ De uma cuidadosa análise dos presentes autos recursais, constata-se que a questão fulcral a ser solucionada diz respeito ao acerto, ou não, da decisão de primeiro grau, quanto à concessão da tutela antecipada com o escopo de determinar a equiparação do abono salarial pago a agravada, policial militar na inatividade, em relação aos militares da ativa. No entanto, antes de adentrar ao mérito propriamente do recurso, passo a análise das preliminares suscitadas no presente recurso. Primeiramente, no que tange a preliminar de inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, tenho que não assiste razão ao agravante, na medida em que o pedido da agravada é claro ao pleitear a incorporação do abono salarial aos seus proventos, sendo o mencionado pedido embasado em norma vige nte, doutrina e jurisprudência . Do mesmo modo, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide , tem-se que ambas não merece m guarida, porquanto, o agravante possui personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprias, dotada de autonomia técnica, financeira e administrativa, com total ingerência no que diz respeito aos proventos de aposentadoria da parte contrária, nos termos do que dispõe o art . 60 da LC 39/02, alterado pela LC 44/03 , e art. 91, alterado pela LC 49/05, pelo que resta configurada a sua legitimidade para responder a presente demanda. Após a análise das preliminares levantadas, passo ao mérito do recurso. Com efeito, entendo que assiste razão o agravante no que tange imperiosa reforma da decisão combatida. Isto porque, o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/1997, posteriormente modificado pelo Decreto nº 2.836/1998, possui caráter transitório e emergencial, o que inviabiliza a sua incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores militares. O Superior Tribunal de Justiça diante de inúmeros processos oriundos de deste Estado, em sucessivas decisões, tem enfatizado o caráter não permanente do aludido abono, tornando-o, repisa-se, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria, senão vejamos: EMENTA: SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ, RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 ¿ PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃ O REIS JÚNIOR ¿ julgado 21/11/2013). EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE ¿ Julgado 01/02/2012). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/05/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/04/2007 Igualmente, este egrégio Tribunal de Justiça acompanhando o entendimento do STJ, vem assim decidindo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 ¿ O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 ¿ O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4- Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso Conhecido e Provido. Nº DO ACORDÃO: 138341 PROCESSO: 201430123880 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:26/09/2014 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Em sede de agravo de instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada.AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. (201430146478, 138012, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/09/2014, Publicado em 19/09/2014) E MENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL- DECRETOS ESTADUAIS DE INSTITUIÇÃO DO ABONO SALARIAL - VERBA DE CARÁTER TRANSITORIO INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS. PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE . 1 - Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 - Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Des. Relatora. (201430074455, 135842, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/07/2014, Publicado em 15/07/2014) No mais, a extensão de vantagens concedidas aos servidores ativos para os inativos, pelo critério da isonomia, pressupõe a existência de lei nesse sentido, segundo a orientaç ão firmada pelo STF, o que não ocorre no presente caso, na medida em que o aludido abono salarial fora instituído por meio de Decreto Estadual. Vejamos precedente do colendo STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, §8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos de aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 701734 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVUL 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL ¿ 02322-11 PP-02218) Portanto, sem mais delongas, ante a farta jurisprudência das Cortes Superiores e de nosso egrégio Tribunal de Justiça acima, torna-se imperiosa a reforma da decisão hostilizada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º - A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação lançada acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (Pa), 21 de janeiro de 2015. Dra. Ezilda Pastana Mutran. Relatora / Juíza Convocada. 1 1
(2015.00178790-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV contra a decisão do MM. juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls.77/80) que, nos autos da Ação de Rito Ordinário ajuizada por ANTÔNIA DE FÁTIMA SILVA BRITO, deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando que o agravante promova a equiparação do abono salarial da agravada, policial militar na inatividade em relação aos militares da ativa. O agravante em suas razões de fls.02/54, após fazer um breve relato dos fatos, arguiu preliminarmente inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível, ilegitimidade passiva do IGEPREV e a necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide. Após, alegou ausência de requisitos para concessão da tutela, ocorrência do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, violação ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c art. 5º da Lei 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei 5.021/1966, uma vez que a tutela concedida caracterizaria inclusão em folha de pagamento. Ressaltou o caráter propter laborem do abono salarial e ofensa ao princípio contributivo, tendo em vista que o mesmo não integraria a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária, bem como a revogação de dispositivos da Lei Complementar 039/2002, que implicariam na incorporação aos proventos de aposentadoria e a inexistência da paridade entre ativos e inativos após a EC nº 041/2003, pelo que, ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada e, via de consequência, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 55/95. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, conforme fl. 96. Às fls. 98/102, deferi a concessão do efeito suspensivo, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau (fls. 110/121, por meio de seu Procurador de Justiça, Dr. Nelson Pereira Medrado, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º - A, do CPC, pelos motivos que passo a expor. Por oportuno , vejamos a decisão guerreada: ¿ Posto isto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na peça vestibular, determinando que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV promova a equiparação do abono salarial da (o) requerente inativa em relação aos militares na ativa.¿ De uma cuidadosa análise dos presentes autos recursais, constata-se que a questão fulcral a ser solucionada diz respeito ao acerto, ou não, da decisão de primeiro grau, quanto à concessão da tutela antecipada com o escopo de determinar a equiparação do abono salarial pago a agravada, policial militar na inatividade, em relação aos militares da ativa. No entanto, antes de adentrar ao mérito propriamente do recurso, passo a análise das preliminares suscitadas no presente recurso. Primeiramente, no que tange a preliminar de inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, tenho que não assiste razão ao agravante, na medida em que o pedido da agravada é claro ao pleitear a incorporação do abono salarial aos seus proventos, sendo o mencionado pedido embasado em norma vige nte, doutrina e jurisprudência . Do mesmo modo, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide , tem-se que ambas não merece m guarida, porquanto, o agravante possui personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprias, dotada de autonomia técnica, financeira e administrativa, com total ingerência no que diz respeito aos proventos de aposentadoria da parte contrária, nos termos do que dispõe o art . 60 da LC 39/02, alterado pela LC 44/03 , e art. 91, alterado pela LC 49/05, pelo que resta configurada a sua legitimidade para responder a presente demanda. Após a análise das preliminares levantadas, passo ao mérito do recurso. Com efeito, entendo que assiste razão o agravante no que tange imperiosa reforma da decisão combatida. Isto porque, o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/1997, posteriormente modificado pelo Decreto nº 2.836/1998, possui caráter transitório e emergencial, o que inviabiliza a sua incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores militares. O Superior Tribunal de Justiça diante de inúmeros processos oriundos de deste Estado, em sucessivas decisões, tem enfatizado o caráter não permanente do aludido abono, tornando-o, repisa-se, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria, senão vejamos: SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ, RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 ¿ PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃ O REIS JÚNIOR ¿ julgado 21/11/2013). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE ¿ Julgado 01/02/2012). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/05/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/04/2007 Igualmente, este egrégio Tribunal de Justiça acompanhando o entendimento do STJ, vem assim decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 ¿ O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 ¿ O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4- Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso Conhecido e Provido. Nº DO ACORDÃO: 138341 PROCESSO: 201430123880 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:26/09/2014 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Em sede de agravo de instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada.AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. (201430146478, 138012, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/09/2014, Publicado em 19/09/2014) E MENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL- DECRETOS ESTADUAIS DE INSTITUIÇÃO DO ABONO SALARIAL - VERBA DE CARÁTER TRANSITORIO INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS. PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE . 1 - Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 - Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Des. Relatora. (201430074455, 135842, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/07/2014, Publicado em 15/07/2014) No mais, a extensão de vantagens concedidas aos servidores ativos para os inativos, pelo critério da isonomia, pressupõe a existência de lei nesse sentido, segundo a orientaç ão firmada pelo STF, o que não ocorre no presente caso, na medida em que o aludido abono salarial fora instituído por meio de Decreto Estadual. Vejamos precedente do colendo STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, §8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos de aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 701734 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVUL 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL ¿ 02322-11 PP-02218) Portanto, sem mais delongas, ante a farta jurisprudência das Cortes Superiores e de nosso egrégio Tribunal de Justiça acima, torna-se imperiosa a reforma da decisão hostilizada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º - A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada nos termos da fundamentação lançada acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (Pa), 21 de janeiro de 2015. Dra. Ezilda Pastana Mutran. Relatora / Juíza Convocada. 1 1
(2015.00178790-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2015
Data da Publicação
:
23/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00178790-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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