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Jurisprudência


TJPA 0025059-39.2008.8.14.0301

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO AGRAVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO ABONO SALARIAL. QUANTIA IRRISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão vergastada não negou seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557 do CPC, apenas não o conheceu em virtude de não vislumbrar presente o perigo de grave e difícil reparação que autoriza o manejo do agravo. 2. De acordo com decisum, determinação de complementação do valor do abono salarial pago à época ao autor representa quantia irrisória de pouco mais de dois salários mínimos, que certamente não acarretará lesão grave e de difícil reparação ao agravante, autarquia estadual, dotada de patrimônio e receitas próprios. 3. Não há óbice para reparação do eventual dano, eis que poderá o Instituto de Gestão Previdenciária facilmente descontar diretamente na aposentadoria da militar a quantia recebida indevidamente. 4. Recurso conhecido, mas improvido mantendo integralmente a decisão agravada. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento Sala de Seções do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de agosto do ano de 2010. Esta Seção foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Leonam Gondim da Cruz Junior. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO (2010.02631336-12, 89.945, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-20, Publicado em 2010-08-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/08/2010
Data da Publicação : 23/08/2010
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2010.02631336-12
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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