TJPA 0025063-40.2009.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 0025063-40.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ BRITO JÚNIOR ADVOGADO: TÚLIO PANTOJA LOPES - OAB/PA 13.437 APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRENCIA. EXAME PSICOLOGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALICIA. INAPTIDÃO. CRITERIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO DO APELANTE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A homologação final do concurso público ou término de determinada fase não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 2. O Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 1.013, § 3º, I, possibilita ao Tribunal o julgamento da lide em casos de extinção sem resolução de mérito, desde que a matéria seja unicamente de direito e estando em condições de imediato julgamento, tal como ocorre na hipótese dos autos. 3. O exame psicológico aplicado ao candidato apelante possui previsão editalícia e legal, nos termos da Lei Estadual nº 6626/2004, artigo 9º, de sorte que são adotados critérios objetivos na avaliação dos candidatos que se submeteram ao certame. 4. Hipótese em que o candidato apelante foi considerado contra indicado em exame psicológico aplicado pela banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável, inexistindo ilegalidade no ato que ensejou sua reprovação no certame. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BRITO JÚNIOR, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo C/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0025063-40.2009.8.14.0301. Em breve histórico, o autor narra em sua exordial de fls. 02-15, que foi aprovado na 1ª fase do concurso público de admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar - 005PM/PA de 2008, entretanto, foi reprovado na segunda etapa do concurso que previa a avaliação psicológica, apesar de possuir laudo médico atestando sua sanidade mental. Aduz que o concurso já se encontra na 3ª fase que prevê a realização de exames antropométricos e médico o que demonstra a urgência do pleito liminar para que participe nas demais etapas do concurso. Em sentença prolatada às fls. 166 o Juízo originário proferiu sentença liminarmente para julgar a ação extinta sem resolução de mérito na forma do art. 267, IV do CPC-73 em razão da ausência de interesse de agir decorrente da perda de objeto da ação, já que o concurso já se encontrava em fase posterior à qual o autor pretendia participar. Houve Recurso de Apelação. Em suas razões recursais às fls. 167-169, o apelante requer o julgamento do mérito da ação diretamente neste E. Tribunal, conforme art. 515, § 3º do CPC-73; aduz que não houve perda de objeto da ação originária considerando que o certame ainda se encontrava em andamento quando ajuizou a ação. No mérito, sustenta que não houve descrição no edital ou em outra fonte, dos critérios que seriam empregados no exame psicológico no qual não foi aprovado. O recurso de Apelação foi recebido em duplo efeito. (fl. 170). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 173). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau às fls. 177-180 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a ocorrência de perda de objeto da ação. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia a ser solucionada nesta instância recursal consiste na ocorrência de perda de objeto da ação intentada pelo candidato apelante em decorrência do decurso do tempo e realização da etapa do concurso que pretendia participar, bem como, verificar a existência de ilegalidade nos critérios utilizados na avaliação psicológica do certame. Acerca da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, destaco que a homologação final do concurso público ou de determinada etapa do certame, não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas anteriores do concurso. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que a reprovação do candidato em uma das fases do certame em questão foi decorrente exclusivamente de ato praticado pela Administração Pública, o qual se pretende invalidar com o presente demanda. Acerca da matéria, cito julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. REGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DO CERTAME. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes: RMS 34.717/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/02/2014; AgRg no RMS 36.566/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação do apelo nobre, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014) Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, § 1ª-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ACRE. LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. PONDERAÇÃO. ATIVIDADES PECULIARES AO CARGO QUE NÃO EXIGEM CAPACIDADE FÍSICA INDISPONÍVEL AOS CANDIDATOS COM IDADE SUPERIOR A 40 ANOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. (...) 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o término de fase de concurso público, ou mesmo a homologação de seu resultado final, não configura prejudicialidade ao julgamento do writ, pois o ato tipo por ilegal ainda permanece no mundo jurídico, e requer a manifestação do Poder Judiciário. (...) 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS 28.125/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4.2.2014, DJe 20.2.2014.) Grifei. Desta forma, não há como ser mantido o entendimento de perda de objeto pela conclusão de determinada etapa ou homologação do concurso público em que se pretende desconstituir a reprovação do candidato em uma das fases do certame, pelo que deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, considerando que o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC-2015 possibilita ao Tribunal o julgamento da lide em casos de extinção sem resolução de mérito desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito das razões recursais. Acerca da legalidade ou ilegalidade do exame psicológico impugnado pelo autor, cumpre ressaltar que a validade deste exame aplicado aos candidatos em concurso público está previsto em Legislação especifica. A este respeito o STF editou a Súmula 668 que dispõe: ¿Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público¿ No caso dos autos, o próprio edital do certame em seu item 9.1 (fls. 34) estabelece a legislação aplicável ao caso, qual seja a Lei Estadual nº 6626-2004, que contém os critérios objetivos a serem aplicados na avaliação. Vejamos: Art. 9º A avaliação psicológica tem como objetivo analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para frequentar o Curso de Formação ou de Adaptação Policial-Militar e para o cargo profissional a ser exercido. § 1º A avaliação de que trata o caput será realizada mediante o emprego de um conjunto de instrumentos e técnicas científicos que propicie um diagnóstico a respeito do desempenho do candidato no cargo proposto e sobre as condições psicológicas para o porte e uso de arma de fogo. §7º- Será considerado contra-indicado para o exercício do cargo o candidato que apresentar as seguintes características: a) prejudiciais: controle emocional inadequado, tendência depressiva, impulsividade inadequada, agressividade inadequada, inteligência abaixo da média; b) indesejáveis: capacidade de análise, síntese e julgamento inadequados, ansiedade, resistência à frustração inadequada e flexibilidade inadequada; c) restritivas: sociabilidade inadequada, maturidade inadequada e atenção e/ou percepção e/ou memória com percentuais inferiores. §8º- Para que o candidato seja eliminado do concurso deverá ter incorrido em um dos critérios abaixo estabelecidos: quatro características prejudiciais; três características prejudiciais e duas indesejáveis; duas características prejudiciais, duas indesejáveis e uma restritiva; três características indesejáveis; duas características prejudiciais, uma indesejável e/ou uma restritiva; duas características indesejáveis e duas restritivas; uma prejudicial, duas indesejáveis e uma restritiva. Como se depreende da leitura dos mencionados dispositivos verifica-se que os critérios para a execução da avaliação psicológica estão todos bem delineados, com clara descrição das características prejudiciais, indesejáveis e restritivas e de que forma o candidato seria eliminado, caso incorresse nas mesmas. Assim, descabe por completo o argumento do recorrente de que não houve critérios de avaliação descritos no edital ou em qualquer outra fonte, de forma a ensejar a nulidade do ato que o eliminou do concurso público. Cumpre ressaltar que este E. Tribunal, já se manifestou acerca da legalidade do exame psicológico aplicados aos candidatos a cargo militar, inclusive do certame ora em análise, conforme julgados transcritos a seguir, sendo um deles de minha lavra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DA DILAÇÃO DO TEMPO. EQUIVOCADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR DEIXOU DE APRECIAR O MÉRITO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. OS IMPETRANTES INGRESSARAM COM O MANDAMUS INSURGINDO-SE CONTRA O EXAME PSICOLÓGICO NO QUAL FORAM CONSIDERADOS CONTRAINDICADOS. ASSIM, A DESPEITO DO DECURSO DE TEMPO, NÃO PODERIA O PODER JUDICIÁRIO SE EXIMIR DE APRECIAR SUA PRETENSÃO. POR ESTAR A PRESENTE DEMANDA TOTALMENTE INSTRUÍDA, VERSAR SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVA DE DIREITO E TER SIDO O PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, HÁ A POSSIBILIDADE DE APLICAR O ART.515, § 3º DO CPC. MÉRITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO CONCURSO PARA CARGOS DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTAL A REALIZAÇÃO DE REFERIDA AVALIAÇÃO EM CONCURSO DESTA NATUREZA, ANTE A COMPLEXIDADE DAS FUNÇÕES QUE SERÃO DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR PÚBLICO. A REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NOS CONCURSOS PÚBLICOS VEM SENDO REITERADAMENTE ASSENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DESDE QUE VENHA PREVISTA NA NORMA EDITALÍCIA, E QUE HAJA ACESSO DO CANDIDATO ELIMINADO ÀS RAZÕES DE SUA REPROVAÇÃO, BEM COMO PREVISÃO DE PEDIDO DE REVISÃO, SENDO QUE TODOS ESSES ASPECTOS FORAM OBSERVADOS NO CERTAME EM APREÇO. [...]. (Apelação nº 0023662-61.2009.8.14.0301, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2015. Publicado em 05/11/2015) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXAME PSICOLOGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALICIA. INAPTIDÃO. CRITERIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO DA APELANTE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRENCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CANDIDATA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINICTERIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA PARA AFASTAR A PERDA DE OBJETO E JULGAR TOTALMENTE IMPROICEDENTE A AÇÃO. 1. A homologação final do concurso público não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 2. O exame psicológico aplicado à candidata apelante possui previsão legal e editalícia, nos termos da Lei Estadual nº 6626/2004, artigos 8º 9º e respectivos c/c artigo 37, de sorte que são adotados critérios objetivos na avaliação dos candidatos que se submeteram ao certame. [...} (Apelação nº 2013.3.007259-1. Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Julgado em 23/05/2015) Grifei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. 1- Preliminares de necessidade da citação dos demais candidatos; falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitadas. 2- Legalidade do exame psicológico como meio de habilitação de candidatos para provimento de cargos mediante concurso público critérios fixos, rígidos e objetivos. 3- Recurso conhecido e provido para denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo. (TJPA. 200830023426, 113772, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/10/2012, Publicado em 06/11/2012). Grifei. No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. 2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 31748 AC 2010/0044456-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). Desta forma, em que pesem as alegações veiculadas na peça recursal, não assiste razão ao apelante, eis que, o ato que culminou na sua reprovação se encontra embasado na legislação estadual atinente a matéria, bem como em conformidade com o edital. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04680346-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 0025063-40.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ BRITO JÚNIOR ADVOGADO: TÚLIO PANTOJA LOPES - OAB/PA 13.437 APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRENCIA. EXAME PSICOLOGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALICIA. INAPTIDÃO. CRITERIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO DO APELANTE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A homologação final do concurso público ou término de determinada fase não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 2. O Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 1.013, § 3º, I, possibilita ao Tribunal o julgamento da lide em casos de extinção sem resolução de mérito, desde que a matéria seja unicamente de direito e estando em condições de imediato julgamento, tal como ocorre na hipótese dos autos. 3. O exame psicológico aplicado ao candidato apelante possui previsão editalícia e legal, nos termos da Lei Estadual nº 6626/2004, artigo 9º, de sorte que são adotados critérios objetivos na avaliação dos candidatos que se submeteram ao certame. 4. Hipótese em que o candidato apelante foi considerado contra indicado em exame psicológico aplicado pela banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos no edital e na legislação aplicável, inexistindo ilegalidade no ato que ensejou sua reprovação no certame. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BRITO JÚNIOR, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo C/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0025063-40.2009.8.14.0301. Em breve histórico, o autor narra em sua exordial de fls. 02-15, que foi aprovado na 1ª fase do concurso público de admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar - 005PM/PA de 2008, entretanto, foi reprovado na segunda etapa do concurso que previa a avaliação psicológica, apesar de possuir laudo médico atestando sua sanidade mental. Aduz que o concurso já se encontra na 3ª fase que prevê a realização de exames antropométricos e médico o que demonstra a urgência do pleito liminar para que participe nas demais etapas do concurso. Em sentença prolatada às fls. 166 o Juízo originário proferiu sentença liminarmente para julgar a ação extinta sem resolução de mérito na forma do art. 267, IV do CPC-73 em razão da ausência de interesse de agir decorrente da perda de objeto da ação, já que o concurso já se encontrava em fase posterior à qual o autor pretendia participar. Houve Recurso de Apelação. Em suas razões recursais às fls. 167-169, o apelante requer o julgamento do mérito da ação diretamente neste E. Tribunal, conforme art. 515, § 3º do CPC-73; aduz que não houve perda de objeto da ação originária considerando que o certame ainda se encontrava em andamento quando ajuizou a ação. No mérito, sustenta que não houve descrição no edital ou em outra fonte, dos critérios que seriam empregados no exame psicológico no qual não foi aprovado. O recurso de Apelação foi recebido em duplo efeito. (fl. 170). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 173). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau às fls. 177-180 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a ocorrência de perda de objeto da ação. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia a ser solucionada nesta instância recursal consiste na ocorrência de perda de objeto da ação intentada pelo candidato apelante em decorrência do decurso do tempo e realização da etapa do concurso que pretendia participar, bem como, verificar a existência de ilegalidade nos critérios utilizados na avaliação psicológica do certame. Acerca da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, destaco que a homologação final do concurso público ou de determinada etapa do certame, não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas anteriores do concurso. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que a reprovação do candidato em uma das fases do certame em questão foi decorrente exclusivamente de ato praticado pela Administração Pública, o qual se pretende invalidar com o presente demanda. Acerca da matéria, cito julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. REGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DO CERTAME. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes: RMS 34.717/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/02/2014; AgRg no RMS 36.566/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 2. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação do apelo nobre, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014) Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, § 1ª-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ACRE. LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. PONDERAÇÃO. ATIVIDADES PECULIARES AO CARGO QUE NÃO EXIGEM CAPACIDADE FÍSICA INDISPONÍVEL AOS CANDIDATOS COM IDADE SUPERIOR A 40 ANOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. (...) 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o término de fase de concurso público, ou mesmo a homologação de seu resultado final, não configura prejudicialidade ao julgamento do writ, pois o ato tipo por ilegal ainda permanece no mundo jurídico, e requer a manifestação do Poder Judiciário. (...) 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS 28.125/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4.2.2014, DJe 20.2.2014.) Grifei. Desta forma, não há como ser mantido o entendimento de perda de objeto pela conclusão de determinada etapa ou homologação do concurso público em que se pretende desconstituir a reprovação do candidato em uma das fases do certame, pelo que deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, considerando que o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC-2015 possibilita ao Tribunal o julgamento da lide em casos de extinção sem resolução de mérito desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito das razões recursais. Acerca da legalidade ou ilegalidade do exame psicológico impugnado pelo autor, cumpre ressaltar que a validade deste exame aplicado aos candidatos em concurso público está previsto em Legislação especifica. A este respeito o STF editou a Súmula 668 que dispõe: ¿Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público¿ No caso dos autos, o próprio edital do certame em seu item 9.1 (fls. 34) estabelece a legislação aplicável ao caso, qual seja a Lei Estadual nº 6626-2004, que contém os critérios objetivos a serem aplicados na avaliação. Vejamos: Art. 9º A avaliação psicológica tem como objetivo analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para frequentar o Curso de Formação ou de Adaptação Policial-Militar e para o cargo profissional a ser exercido. § 1º A avaliação de que trata o caput será realizada mediante o emprego de um conjunto de instrumentos e técnicas científicos que propicie um diagnóstico a respeito do desempenho do candidato no cargo proposto e sobre as condições psicológicas para o porte e uso de arma de fogo. §7º- Será considerado contra-indicado para o exercício do cargo o candidato que apresentar as seguintes características: a) prejudiciais: controle emocional inadequado, tendência depressiva, impulsividade inadequada, agressividade inadequada, inteligência abaixo da média; b) indesejáveis: capacidade de análise, síntese e julgamento inadequados, ansiedade, resistência à frustração inadequada e flexibilidade inadequada; c) restritivas: sociabilidade inadequada, maturidade inadequada e atenção e/ou percepção e/ou memória com percentuais inferiores. §8º- Para que o candidato seja eliminado do concurso deverá ter incorrido em um dos critérios abaixo estabelecidos: quatro características prejudiciais; três características prejudiciais e duas indesejáveis; duas características prejudiciais, duas indesejáveis e uma restritiva; três características indesejáveis; duas características prejudiciais, uma indesejável e/ou uma restritiva; duas características indesejáveis e duas restritivas; uma prejudicial, duas indesejáveis e uma restritiva. Como se depreende da leitura dos mencionados dispositivos verifica-se que os critérios para a execução da avaliação psicológica estão todos bem delineados, com clara descrição das características prejudiciais, indesejáveis e restritivas e de que forma o candidato seria eliminado, caso incorresse nas mesmas. Assim, descabe por completo o argumento do recorrente de que não houve critérios de avaliação descritos no edital ou em qualquer outra fonte, de forma a ensejar a nulidade do ato que o eliminou do concurso público. Cumpre ressaltar que este E. Tribunal, já se manifestou acerca da legalidade do exame psicológico aplicados aos candidatos a cargo militar, inclusive do certame ora em análise, conforme julgados transcritos a seguir, sendo um deles de minha lavra: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DA DILAÇÃO DO TEMPO. EQUIVOCADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR DEIXOU DE APRECIAR O MÉRITO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. OS IMPETRANTES INGRESSARAM COM O MANDAMUS INSURGINDO-SE CONTRA O EXAME PSICOLÓGICO NO QUAL FORAM CONSIDERADOS CONTRAINDICADOS. ASSIM, A DESPEITO DO DECURSO DE TEMPO, NÃO PODERIA O PODER JUDICIÁRIO SE EXIMIR DE APRECIAR SUA PRETENSÃO. POR ESTAR A PRESENTE DEMANDA TOTALMENTE INSTRUÍDA, VERSAR SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVA DE DIREITO E TER SIDO O PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, HÁ A POSSIBILIDADE DE APLICAR O ART.515, § 3º DO CPC. MÉRITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO CONCURSO PARA CARGOS DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTAL A REALIZAÇÃO DE REFERIDA AVALIAÇÃO EM CONCURSO DESTA NATUREZA, ANTE A COMPLEXIDADE DAS FUNÇÕES QUE SERÃO DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR PÚBLICO. A REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NOS CONCURSOS PÚBLICOS VEM SENDO REITERADAMENTE ASSENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DESDE QUE VENHA PREVISTA NA NORMA EDITALÍCIA, E QUE HAJA ACESSO DO CANDIDATO ELIMINADO ÀS RAZÕES DE SUA REPROVAÇÃO, BEM COMO PREVISÃO DE PEDIDO DE REVISÃO, SENDO QUE TODOS ESSES ASPECTOS FORAM OBSERVADOS NO CERTAME EM APREÇO. [...]. (Apelação nº 0023662-61.2009.8.14.0301, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2015. Publicado em 05/11/2015) AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXAME PSICOLOGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALICIA. INAPTIDÃO. CRITERIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO DA APELANTE. AUSENCIA DE ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRENCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CANDIDATA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINICTERIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA PARA AFASTAR A PERDA DE OBJETO E JULGAR TOTALMENTE IMPROICEDENTE A AÇÃO. 1. A homologação final do concurso público não conduz à perda do objeto da ação judicial quando esta busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 2. O exame psicológico aplicado à candidata apelante possui previsão legal e editalícia, nos termos da Lei Estadual nº 6626/2004, artigos 8º 9º e respectivos c/c artigo 37, de sorte que são adotados critérios objetivos na avaliação dos candidatos que se submeteram ao certame. [...} (Apelação nº 2013.3.007259-1. Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Julgado em 23/05/2015) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. 1- Preliminares de necessidade da citação dos demais candidatos; falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitadas. 2- Legalidade do exame psicológico como meio de habilitação de candidatos para provimento de cargos mediante concurso público critérios fixos, rígidos e objetivos. 3- Recurso conhecido e provido para denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo. (TJPA. 200830023426, 113772, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/10/2012, Publicado em 06/11/2012). Grifei. No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. 2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 31748 AC 2010/0044456-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). Desta forma, em que pesem as alegações veiculadas na peça recursal, não assiste razão ao apelante, eis que, o ato que culminou na sua reprovação se encontra embasado na legislação estadual atinente a matéria, bem como em conformidade com o edital. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04680346-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04680346-63
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão