TJPA 0025093-08.2010.8.14.0301
PROCESSO: 0025093-08.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: PAULO RICARDO SALOMÃO DE SOUSA ADVOGADO: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO SENTENCIADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN ADVOGADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 74/76) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do DIRETOR GERAL DO DETRAN, que DENEGOU A ORDEM pleiteada. Alega o impetrante que prestou concurso para provimento de vagas ao cargo de Agente de Trânsito, tendo sido aprovado no 284º lugar. Afirma ainda que que foi nomeado para o supracitado cargo através da portaria nº 1316/2010 - DG/CDRH, entretanto, ao entregar a documentação que lhe fora exigida pelo DETRAN, foi surpreendido com a notícia de que não poderia tomar posse no cargo, em decorrência de interpretação dada à exigência contida no item 2.1 do instrumento convocatório, referente à necessidade de apresentação de CNH definitiva e não ¿CNH permissão¿. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 77. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Como se sabe, o reexame necessário não é uma modalidade recursal, mas, sim, uma condição para que a sentença do juízo singular tenha eficácia e possa produzir seus efeitos. O mencionado dispositivo legal prescreve: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. (...) § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. O mesmo artigo, em seus parágrafos, traz exceção à regra de cabimento do reexame necessário, erigindo um critério qualitativo e quantitativo para excluir da apreciação do Tribunal a sentença que condena a Fazenda Pública. Ressalta-se que a presente remessa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do supracitado artigo. Como o juízo a quo denegou a segurança pleiteada e o impetrante não interpôs apelação, é INCABÍVEL o reexame necessário no presente feito, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC/15. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), NÃO CONHEÇO a presente REEMESSA NECESSÁRIA, determinando o retorno dos autos à origem para o arquivamento dos autos. Belém, 20 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01537045-14, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
PROCESSO: 0025093-08.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: PAULO RICARDO SALOMÃO DE SOUSA ADVOGADO: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO SENTENCIADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN ADVOGADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 74/76) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do DIRETOR GERAL DO DETRAN, que DENEGOU A ORDEM pleiteada. Alega o impetrante que prestou concurso para provimento de vagas ao cargo de Agente de Trânsito, tendo sido aprovado no 284º lugar. Afirma ainda que que foi nomeado para o supracitado cargo através da portaria nº 1316/2010 - DG/CDRH, entretanto, ao entregar a documentação que lhe fora exigida pelo DETRAN, foi surpreendido com a notícia de que não poderia tomar posse no cargo, em decorrência de interpretação dada à exigência contida no item 2.1 do instrumento convocatório, referente à necessidade de apresentação de CNH definitiva e não ¿CNH permissão¿. Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 77. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Como se sabe, o reexame necessário não é uma modalidade recursal, mas, sim, uma condição para que a sentença do juízo singular tenha eficácia e possa produzir seus efeitos. O mencionado dispositivo legal prescreve: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. (...) § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. O mesmo artigo, em seus parágrafos, traz exceção à regra de cabimento do reexame necessário, erigindo um critério qualitativo e quantitativo para excluir da apreciação do Tribunal a sentença que condena a Fazenda Pública. Ressalta-se que a presente remessa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do supracitado artigo. Como o juízo a quo denegou a segurança pleiteada e o impetrante não interpôs apelação, é INCABÍVEL o reexame necessário no presente feito, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC/15. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), NÃO CONHEÇO a presente REEMESSA NECESSÁRIA, determinando o retorno dos autos à origem para o arquivamento dos autos. Belém, 20 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01537045-14, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01537045-14
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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