TJPA 0025096-06.2012.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. DIREITO A SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. TRATAMENTO MÉDICO. PARTES HUPOSSIFICIENTES. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Ação Civil Pública. 281 (duzentos e oitenta e uma) crianças com cardiopatias congênitas cadastradas no serviço ambulatorial para tratamento cirúrgico na Fundação Pública Estadual Hospital de Clinicas Gaspar Viana. II ? Ministério Público. Legitimidade para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis. Competência conferida pela própria Constituição Federal (caput, art.127, da CF) III- Preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pelo Estado do Pará. A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta, razão pela qual rejeito a preliminar. IV- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. V- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. VI- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
(2018.00145589-83, 185.029, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2018-01-18)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. DIREITO A SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. TRATAMENTO MÉDICO. PARTES HUPOSSIFICIENTES. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Ação Civil Pública. 281 (duzentos e oitenta e uma) crianças com cardiopatias congênitas cadastradas no serviço ambulatorial para tratamento cirúrgico na Fundação Pública Estadual Hospital de Clinicas Gaspar Viana. II ? Ministério Público. Legitimidade para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis. Competência conferida pela própria Constituição Federal (caput, art.127, da CF) III- Preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pelo Estado do Pará. A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta, razão pela qual rejeito a preliminar. IV- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. V- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. VI- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
(2018.00145589-83, 185.029, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2018-01-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.00145589-83
Tipo de processo
:
Apelação
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