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Jurisprudência


TJPA 0025139-69.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0025139-69.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM) APELANTES: C.D.F.B E I.S.R.A (DEFENSORA PÚBLICA LUDMILA CARDOSO LOBÃO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por C.D.F.B e I.S.R.A, por intermédio da Defensora Pública Ludmila Cardoso Lobão, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação Homologatória do Contrato de União Homoafetiva celebrado entre as apelantes.          Por meio da decisão recorrida, o Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, por considerar que as interessadas permaneceram inertes diante de seus deveres e ônus processuais, presumindo-se, por esse motivo, o desinteresse na continuidade do feito.          Irresignadas, as apelantes alegam que houve equívoco por parte do Juízo de piso, a uma: porque, ao extinguir o feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, III, do CPC, é indispensável a prévia intimação da parte autora, conforme estabelece o artigo 276, §1º, do CPC; e a duas: pois, não há que se falar em desídia, porquanto o único ato pendente de prática competia ao Judiciário e não às partes.          Por essas razões, requerem o conhecimento e provimento do presente apelo, a fim de que seja reformada a sentença combatida, com o devido retorno dos autos à 1ª instância para homologação do acordo celebrado entre as autoras.          O Juízo de 1º Grau recebeu o apelo no seu duplo efeito          Assim instruídos, os autos foram distribuídos à minha relatoria.          É o relatório.          Passo, pois, a decidir monocraticamente.          Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.          Em apertada síntese, verifica-se que pretendem as apelantes a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação Homologatória de União Homoafetiva por suposto abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem observar o disposto no §1º do artigo 267 do CPC, ou seja, sem a intimação pessoal da parte autora.          Compulsando os autos, depreende-se que o processo encontrava-se de fato paralisado por aproximadamente 10 meses, mas não por inércia das partes, uma vez que a devolução da carta precatória pelo Juízo deprecado, no caso o Juízo de Bragança, onde se realizou a oitiva das partes e testemunhas, não competia às apelantes, mas sim a o Judiciário, e a demora não pode ser atribuída às recorrentes, o que não foi observado pelo magistrado que extinguiu a ação por abandono.          Verifico que assiste razão ao apelante. Senão vejamos.          Com efeito, o artigo 267, inciso III, §1º do CPC, assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.                       Desse modo, o art. 267 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, os casos de paralisação e abandono da causa, nos quais a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º.          Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, pois ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (...)(AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)          No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA 201130235282, Ac. 139237, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 22/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 201030209874, Ac. 138907, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 09/10/2014)          Portanto, entendo ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC.          Assim sendo, diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿          Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ e à Súmula da Corte Superior de Justiça, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária.          Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.          À Secretaria para as providências cabíveis.          Belém, 13 de julho de 2015.             Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2015.02513627-08, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02513627-08
Tipo de processo : Apelação
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