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Jurisprudência


TJPA 0025177-81.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.032008-0 AGRAVANTE:VALDONEZ FERNANDO DA SILVA DIAS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. I - Se o conjunto probatório não convence da verossimilhança do alegado direito da parte agravante, não há razões para reforma da decisão vergastada. II - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECIS¿O MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por VALDONEZ FERNANDO DA SILVA DIAS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos da AÇ¿O ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor objetivando o imediato pagamento do auxílio invalidez, bem como o pagamento do soldo no valor correspondente ao de terceiro sargento.            Em suas razões recursais (fls. 02/15), o agravante alega que pela ata de reforma nº 003-2010-JPMSS foi considerado definitivamente incapaz em razão de suas patologias ópticas (Atrofia óptica, estrabismo divergente concomitante e cegueira em um olho).            No entanto, aduz que a junta médica militar considerou que o mesmo possui condições de prover meios para a sua subsistência, por tal motivo foi reformando recebendo os proventos de Cabo/PM.            Afirma que a decisão da junta médica militar não condiz com a realidade, pois as suas patologias o incapacitam definitivamente para qualquer trabalho, devendo ser enquadrado no artigo 108,V, da Lei Estadual nº 5251/85 e consequentemente receber os proventos com base no soldo de 3º sargento, além de afirmar que faz jus ao recebimento do auxílio invalidez, com base no art. 99 da Lei 4491/73.            Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja deferida tutela antecipada pretendida.            Juntou os documentos de fls. 08/41.            Às fls. 44/45 indeferi o pedido de efeito suspensivo.            A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 48/56), alegando que o Estado do Pará é parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo ser demandado o Instituto de Gestão Previdenciária do Pará.            No mérito, o agravado afirma que o agravante não faz jus ao recebimento da reforma pretendida, pois o mesmo foi reformado com base no art. 106,II e 108, VI da Lei Estadual 5.251/85.            Relata que deve prosperar a pretensão do agravante em ser reformado com os proventos de 3º Sargento, pois o laudo da junta médica militar concluiu que o mesmo não está total e permanente inválido para qualquer trabalho, pode exercer atividades civis, fazendo jus aos proventos proporcionais.            Aduz que, ainda que o agravado fosse considerado inválido para toda atividade civil ou militar, o mesmo não teria direito a receber os proventos de 3º sargento, mas sim a percepção de proventos com remuneração proporcional ou integral da graduação ou posto que ocupava enquanto na ativa.            Requer que seja negado provimento ao presente recurso.            É o relatório.            DECIDO.            Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.            PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ            A agravado em suas razões recursais suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará.            Entendo que não prospera.            A conclusão para que a agravante fosse reformada por invalidez definitiva para o serviço militar, com proventos proporcionais, foi homologada pela Junta Policial Militar Superior de Saúde -JPMSS, vinculada à Polícia Militar do Estado do Pará, que por sua vez é subordinada administrativamente ao Estado. Logo, qualquer alteração nesta condição, cabe ao Estado fazê-lo e não ao IGEPREV.            É o que determina o Parágrafo único do artigo 2º e art. 98, ambos da Lei 5251/85: ART. 2° - A Polícia Militar do Pará, instituída para a manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado, considerada Força Auxiliar Reserva do Exército é Instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina. Parágrafo Único - A Polícia Militar vincula-se operacionalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública e subordina-se administrativamente ao Governador do Estado. Art. 98 - A exclusão do serviço ativo da Policial-Militar e o conseqüente desligamento da Organização, a que estiver vinculado o Policial-Militar, decorrem dos seguintes motivos: I - Transferência para a reserva remunerada; II - Reforma; III - Demissão; IV - Perda de posto e patente; V - Licenciamento; VI - Exclusão a bem da disciplina; VII - Deserção; VIII - Falecimento; IX - Extravio. Parágrafo Único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.            Portanto, rejeito a preliminar.            MÉRITO            Pretende o agravante a concessão de tutela antecipada para que, em virtude de seus problemas de saúde, seja alterado os termos que o reformaram, para que seja enquadrado como totalmente incapaz para o trabalho e, via de consequência, seja reformado com os proventos de 3º Sargento e passando a fazer jus ao direito de percepção do auxílio invalidez prevista no art.99 da Lei nº 4.491.            Contudo, analisando as provas constantes dos autos, verifico pelo documento de fls. 33, qual seja, Sessão Ordinária nº 003/2010 - JPMSS, a homologação do diagnóstico dos problemas de saúde do agravante, o considerou como incapaz definitivamente para o serviço de Policial Militar, porém com a ressalva que não está total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, podendo prover os meios para a sua subsistência, exercer atividades civis e fazendo jus aos proventos proporcionais.            Outrossim, às fls. 35 o agravante colacionou Laudo Oftalmológico de laboratório particular, onde consta apenas a patologia apresentada pelo recorrente, não constando qualquer indicativo da perda da sua capacidade laboral.            O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão da tutela antecipada deve-se verificar a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação da parte.            Destarte, a prova inequívoca dos fatos narrados na inicial, deve convencer o julgador, de plano, de sua verossimilhança, bem como do fundado receio de dano irreparável.            A existência de prova inequívoca deve ser suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação, exige mais do que a simples aparência do bom direito, ou seja, exige uma prova segura que, em cognição sumária, aproxime o juízo de probabilidade do juízo de verdade.            Assim, diante das provas dos autos, verifico que inexistem os requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, pois o agravante não comprova que o seu problema de saúde o incapacita permanente e totalmente para o desempenho de qualquer trabalho na atividade civil.            As únicas provas carreadas aos autos, comprovam somente que o quadro clínico apresentado pelo recorrente o incapacitam apenas para o serviço militar (fl. 33).            Nessa esteira, o art. 99 da Lei 4.491/73 é bem claro, quanto a concessão do Auxílio Invalidez, conforme transcrevo abaixo: Art. 99 - O policial-militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jús a um Auxílio-Invalidez, no valor de vinte e cinco por cento (25%) da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 96, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde: 1 - Necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem; 2 - necessitar internação em instituição apropriada, policial- militar ou não. § 1º - Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta de Saúde, o policial-militar, nas condições acima, receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio- Invalidez. § 2º - Para a continuidade do direito ao recebimento do Auxílio- Invalidez, o policial-militar ficará obrigado a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e, a critério da administração, será submetido, periodicamente, à inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de Oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada, por dois (2) Oficiais da ativa da Polícia Militar. § 3º - O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial-militar exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio-invalidez, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo. § 4º - O policial-militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Território Estadual, se for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no artigo presente, em seu § 2º. § 5º - O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de um cabo PM.              Do mesmo modo, ocorre em relação à pretensão do agravante em receber os proventos com base no soldo de 3º Sargento, de acordo com o artigo 109, §2º, C da Lei Estadual nº 5.251/85.            Para que o militar faça jus ao recebimento de proventos com base no soldo de 3º Sargento, deveria o militar comprovar estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não foi comprovado nos autos. Art. 109 - O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II,III, IV e V do artigo 108, do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. §1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 108, quando verificada a incapacidade definitiva, for o Plocial-Militar considerado inválido, isto é, total e permanentemente para qualquer trabalho. §2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: (...) c) O de 3º Sargento PM/BM para cabo PM/BM e as demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 15.            Portanto, pela leitura dos artigos acima transcritos, bem como pelos documentos acostados aos autos, não constato a existência de prova inequívoca que sustente a pretensão do agravante ao percebimento do auxílio invalidez ou do recebimento dos proventos com base no soldo de 3º Sargento, pois ambos os direitos pretendidos pelo agravante, somente serão devidos diante da incapacidade definitiva total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não foi comprovado nos autos.                         Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.               À Secretaria para as devidas providências. Consumada a preclusão, arquive-se.               Belém, 18 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.03513331-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.03513331-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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