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Jurisprudência


TJPA 0025179-84.2011.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á TI C A            Trata-se de INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE surgido no bojo da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025179-84.2011.8.14.0301 interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, em irresignação a decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por João Paulo dos Santos Ferreira, menor impúbere, representado por seus pais Sandra Suely Medeiros dos Santos e João Mendes Pereira, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 5º, XXXV, da CRFB/88 e no controle de constitucionalidade difuso, DECLARO, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 19, 20 e 21 da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09 (artigos 31 e 32), decretando, em consequência, a INAPLICABILIDADE desses dispositivos ao caso concreto. Sendo assim, comprovados a ocorrência do acidente automobilístico e os danos de caráter permanente dele diretamente decorrentes, merece prosperar o pedido autoral. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com base na lei nº. 6.194/74, alterada pela lei nº. 11.482/07, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, acrescidos de juros de 1% (um por cento), ao mês, contados a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir do ajuizamento da demanda. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, com base na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, incumbe, à ré, o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.            A demanda iniciou-se com ação de cobrança proposta por João Paulo dos Santos Ferreira, menor impúbere, representado por seus pais Sandra Suely Medeiros dos Santos e João Mendes Pereira, aduzindo que, em 24.01.2011 foi vítima de acidente de trânsito, que lhe resultou invalidez permanente.            Requereu, por fim, o pagamento de seguro DPVAT.            Após a regular tramitação processual, a magistrada de piso sentenciou a demanda julgando-a procedente e declarando, ainda, incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09 (artigos 31 e 32), decretando, a inaplicabilidade desses dispositivos ao caso concreto.            Inconformado com o julgamento, a Bradesco Seguros interpôs recurso de apelação (90/103), aduziu a necessidade da reforma da sentença prolatada pelo juízo monocrático, arguindo como preliminares: a nulidade da sentença proferida por juízo incompetente - da incompetência territorial - e a necessidade da reforma da sentença quanto ao pedido de substituição do pólo passivo pela Seguradora Líder Consórcios do Seguro DPVAT S/A.            No mérito, alegou a inexistência de invalidez permanente arguida, a proporcionalidade na fixação do ¿quantum indenizatório¿, questão pacificada pela súmula nº 474 do Tribunal da Cidadania e pela inaplicabilidade da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, antes da intimação pessoal do advogado, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.            Asseverou a extinção da obrigação de indenizar pelo pagamento administrativo efetuado.            Pontuou que o juízo sentenciante declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/2009 e, portanto, seria necessária, a apreciação pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal na forma do art. 481, do CPC.            Asseverou a constitucionalidade da tabela instituída pela Medida Provisória nº 451/2008 convertida na Lei nº 11.945/2009.            Destacou que foi condenado ao pagamento integral do valor da indenização mesmo não havendo a mínima prova de que a parte recorrida sofreu invalidez permanente total.            O juízo a quo sustentou como fundamento de sua decisão que os artigos 19, 20 e 21 da MP 451/08, convertida na Lei nº 11.945/2009 estariam eivados de inconstitucionalidade material, uma vez que, no seu entendimento, as alterações introduzidas pela nova legislação encerrariam violação aos princípios fundamentais da legalidade, moralidade e dignidade da pessoa humana.            Afirmou, ainda, que a lei estaria inquinada de inconstitucionalidade formal sob o fundamento de que a Medida Provisória nº 451/2008 que deu origem à Lei nº 11.945/2009 não preencheria os pressupostos de relevância e urgência preconizados pelo art. 62, ¿caput¿, da Constituição Federal.            O recorrente por sua vez, defendendo a lei declarada inconstitucional pelo juízo de piso afirmou que quaisquer vícios porventura existentes na tramitação da lei de conversão da medida provisória na lei em comento é absolutamente inócua, uma vez que tal conversão supriu eventual mácula existente.            Continuou pontuando que eventuais vícios ocorridos na edição da referida MP, (ausência dos requisitos previstos em lei relevância e urgência), não contaminaram a lei de conversão, não acarretando, assim, a sua invalidade.            Ressaltou que a conversão da MP em lei pelo Congresso Nacional tem o condão de sanar a irregularidade apontada acima.            Juntou jurisprudências sobre o assunto.            Por fim, requereu que o recurso fosse conhecido e provido para reformar a sentença impugnada, julgando-se totalmente improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT, por não existir amparo fático ou legal a essa pretensão.            A apelação foi recebida em seu duplo efeito. (fl. 109).            Em suas contrarrazões, fls. 110/121, o apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.            A relatoria do feito coube por distribuição ao saudoso Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves (fl. 123)            As preliminares arguidas foram rejeitadas à unanimidade pela 2ª Câmara Cível Isolada, em sessão realizada no dia 01 de novembro de 2013. Ato continuo, foi determinada a remessa dos autos à secretaria para que providenciasse o processamento do presente incidente de inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal Pleno, competente para apreciar o incidente, ficando suspenso o julgamento do presente apelo até que sobrevenha decisão daquele órgão colegiado.            De acordo com a certidão de fls. 137 dos autos, não houve a interposição de recurso contra o v. Acórdão nº 125.978, publicado em 05/11/2013.            Os autos foram redistribuídos para o Tribunal Pleno, mantendo-se a relatoria (fls. 138/139).            Ato contínuo, o relator originário determinou a citação do Estado do Pará para, querendo, defender o ato normativo tido como inconstitucional e a remessa ao parquet para manifestação (fl. 141).            A Procuradoria Geral do Estado (fl. 147), declinou de se manifestar, em razão do ato impugnado tratar-se de norma constitucional.            O Ministério Público de 2ª grau, por intermédio, de seu Procurador Geral de Justiça, em exercício, Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se em respeito ao art. 97 da CF/88 c/c os artigos 481 do CPC/73 e 147 do RITJEPA, declare incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09 (fl. 150/155).            Determinei a suspensão do julgamento do presente incidente de inconstitucionalidade até o julgamento final da ADI nº 4.823 pela Suprema Corte, encaminhando os autos ao NURER para acompanhamento da ADI citada (fls. 156/159).            Em razão do falecimento do Exmo. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, conforme a certidão de fl. 415 dos autos, o Exmo. Vice Presidente em exercício, Des. Milton Augusto de Brito Nobre, determinou a redistribuição do feito a esta Magistrada, em virtude da Portaria nº 2872/2014-GP. (fl. 165).            Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 166).            O Des. Constantino Augusto Guerreiro, Presidente desta Egrégia Corte, devolveu os autos, em razão da ADI nº 4823, não ter sido conhecida em razão da ilegitimidade ativa da entidade autora (fl. 171).            Citei a União, através de sua Advocacia Geral, para, querendo, impugnar o ato normativo federal acoimado de inconstitucional (fl. 173), que respondeu, aduzindo da constitucionalidade dos artigos citados, em razão do julgamento do RE 837347-MG, relatoria da Ministra Carmen Lucia, com repercussão geral (fl. 190/196).             Instado a se manifestar novamente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, por intermédio de seu Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, considerando o julgamento superveniente do STF, modificou o seu parecer anteriormente exarado (fls. 150/155), por não haver inconstitucionalidade nas normas objeto do presente incidente reconhecidamente pelo Pretório Excelso (fls. 198/202).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 202v).             É o relatório.              DECIDO:            Considerando que os artigos impugnados como inconstitucionais, foram objeto de exame no julgamento do RE 837347-MG, relatoria da Ministra Carmen Lucia, com repercussão geral, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, IV, b, do CPC/2015, ¿in verbis¿: Art. 932, NCPC. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;            Cinge-se o incidente de inconstitucionalidade no bojo do recurso de apelo proposto pelo Bradesco Seguros, da sentença prolatada pelo magistrado de piso que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/2009.            Entendo que com o julgamento do RE 837347-MG, relatoria da Ministra Carmen Lucia, com repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que os artigos citados são constitucionais, não havendo mais espaço para quaisquer dúvidas a esse respeito.            Para uma melhor compreensão, trago à baila o inteiro teor do recurso extraordinário em comento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 837.347 MINAS GERAIS RELATORA:MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE. (S) :FÁBIO PEREIRA VASCONCELOS ADV.(A/S) :SÔNIA HAYECK E OUTRO(A/S) RECDO. (A/S) :SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV.(A/S) :BAYARD PEIXOTO ALVIM E OUTRO(A/S) DATA DE JULGAMENTO: 16/02/2015 DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 340/2006 E 451/2008, CONVERTIDAS NAS LEIS NS. 11.482/2007 E 11.945/2009. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS NS. 4.350 E 4.627. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra julgado da Segunda Turma Recursal da Comarca de Uberlândia/MG, que manteve sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. O Juiz de Direito decidiu: ¿O acidente restou comprovado por meio dos documentos juntados aos autos, sendo inequívoca a ocorrência do fato. No tangente à sequela, o documento de f. 63, atesta que a invalidez experimentada pelo autor possui caráter permanente e decorre do sinistro noticiado, comprovando que do acidente resultou incapacidade funcional permanente de 50% do ombro direito. O acidente ocorreu em 10/09/2011, data posterior à entrada em vigor da Lei 11.945/09, qual seja, 16/12/2008 (data do início da Medida Provisória nº 451, posteriormente convertida na referida lei), que incorporou à Lei 6.194/74 a tabela para pagamento da indenização por invalidez permanente. Desta feita, para quantificar o valor do seguro DPVAT em razão da invalidez permanente, devem ser aplicadas as regras previstas na tabela que dispõe quanto à graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado¿ (fls. 73-74). 2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, incs. XXXVI e LV, e 62 da Constituição da República. Argumenta que ¿a Lei nº 11.945/09 (antiga Medida Provisória nº 451/08), que tinha como objetivo primário alterar a legislação tributária federal) modificou a forma de fazer o cálculo da indenização em caso de invalidez por acidente de trânsito, principalmente estabelecendo porcentagens fixas para cada tipo de lesão, conforme a tabela anexada à Lei nº 6.194/74 (...) Ocorre, que a Lei de 2009, consoante brilhante exposição na petição inicial referente à ADI 4627 no STF padece, antes de mais nada, de inconstitucionalidade por vício formal, em vista da inobservância do devido processo legislativo, seja por violar os requisitos do art. 62 da CF, seja por não se ater ao disposto no art. 7º, II, LC nº 95/98, c/c art. 59, parágrafo único, CF (...) Também, ainda com base na ADI 4627, fala-se em inconstitucionalidade material da Lei nº 11.945/09, violando vários princípios constitucionais, dentre eles a da vedação ao retrocesso social, da igualdade material e da dignidade humana¿ (fls. 139-141). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Naquela assentada, o Plenário verificou a ¿real situação de urgência e relevância justificante da edição do referido texto calcado no art. 62 da Constituição da República¿ concluindo não haver inconstitucionalidade nas ¿novas regras legais que modificaram os parâmetros para o pagamento do seguro DPVAT, abandonando a correlação com um determinado número de salários mínimos e estipulando um valor certo em reais¿: ¿1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09¿ (DJe 3.12.2014). Essa orientação foi reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 704.520, Relator o Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida: ¿Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido¿ (Plenário, DJe 2.12.2014). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora             O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, entendeu da mesma forma, como podemos verificar analisando trechos de sua manifestação: (...) Tendo a Advocacia Geral da União apresentado impugnação ao ato normativo federal acoimado de inconstitucional limitando-se a defender que foram editados em caráter de relevância e urgência e no aspecto substancial alegou que a constitucionalidade das normas afastadas já foi objeto de apreciação pelo STF, que reconheceu não haver inconstitucionalidade nos termos do RE 837347-MG, Relatoria Min. Carmen Lucia, julgado em 16/02/2015, publicado no DJU de 23/02/2015, em data posterior ao parecer anteriormente proferido. Em que pese o entendimento anteriormente firmado no Parecer datado de 12/02/2014, às fls. 150/155, constata-se que houve decisão superveniente por parte do STF que afasta qualquer dúvida em relação ao tema do presente e incidente (...) Anto o exposto e considerando o julgamento superveniente do STF, esta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de assegurar e resguardar a segurança jurídica, e a própria preservação da autoridade e eficácia da jurisdição constitucional exercida pelo Pretório Excelso, modifica o parecer anteriormente emitido, às fls. 150/155, por haver inconstitucionalidade nas normas objeto do presente incidente reconhecidamente pelo STF.            ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, REJEITO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA DECLARAR CONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 19, 20 e 21 DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO RE 837347-MG, DE RELATORIA DA MINISTRA CARMEN LUCIA, COM REPERCUSSÃO GERAL, de acordo com a fundamentação lançada ao norte, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            P. R. I.            Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            Após o trânsito em julgado do presente incidente de inconstitucionalidade, certificado nos autos, retornem os autos à 2ª Câmara Cível Isolada para julgamento de mérito do presente recurso de apelo.            Belém (PA), 17 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.04196036-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04196036-30
Tipo de processo : Apelação
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