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Jurisprudência


TJPA 0025206-59.2007.8.14.0301

Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVIDOS A CÔNJUGE E AOS FILHOS. TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE PRESENTE. ALIMENTOS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA DEPENDENTE. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- O agravante possui responsabilidade em prestar alimentos ao seu cônjuge e filhos, nos termos dos arts. 1.702 e 1.703 do Código Civil, tendo em vista que tal direito objetiva assegurar o direito à vida. II- O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco se fundando em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. III- Verificando-se in casu a presença do trinômio (proporcionalidade, necessidade e possibilidade), haja vista que o cônjuge virago dependia do agravante para o sustento do lar, no que diz respeito à morada, água, luz, telefone, educação dos filhos, etc. Faz-se justa a verba alimentícia fixada em favor da esposa. IV- Os filhos, que atualmente, contam com 23 e 20 anos de idade, ambos estudantes, têm, em virtude da idade e condição, suas necessidades presumidas. V- Portanto, a fixação da pensão em 01 (um) salário mínimo para cada dependente, isto é, para a esposa e para cada filho, totalizando três salários mínimos, seja razoável e proporcional a situação retratada. VI- Acompanhando o parecer ministerial, recurso conhecido, porém dando-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a decisão do juízo a quo. (2008.02471215-32, 73.797, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/10/2008
Data da Publicação : 07/10/2008
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento : 2008.02471215-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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