TJPA 0025241-44.2010.8.14.0301
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2011.3012895-8 JUIZO DE ORIGEM: 1? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV. PROCURADORA DO ESTADO: MILENA CARDOSO FERREIRA. AGRAVADO: JO?O SOARES DA SILVA NETO. ADVOGADOS: BENEDITO CORDEIRO NEVES E OUTRA. PROCURADORA DE JUSTI?A: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. ABONO SALARIAL. POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, DO CPC. 1. O Estado instituiu o IGEPREV como ente competente para gerir e executar os pagamentos destinados aos servidores inativos ? entidade aut?rquica dotada de personalidade jur?dica pr?pria, que est? incumbida da execu??o, coordena??o e supervis?o dos procedimentos operacionais de concess?o de benef?cios previdenci?rios do regime a que est?o sujeitos os servidores estaduais; 2. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos servidores p?blicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. 3. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, 19.12.2003) e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a extens?o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. 4. Recurso manifestamente improcedente. RELAT?RIO A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? - IGEPREV, nos autos de mandado de seguran?a (processo n. 00252414420108140301) impetrado por JO?O SOARES DA SILVA NETO, agrava de instrumento frente decis?o proferida pelo ju?zo da 1? Vara da Fazenda da Capital que concedeu liminar pleiteada para determinar a equipara??o do abono salarial do agravado em rela??o ao concedido aos militares da ativa. Em suas raz?es recursais de fls. 02/45, a entidade aut?rquica assevera preliminarmente: a) h? necessidade de concess?o de efeito suspensivo em fun??o da relev?ncia dos fundamentos invocados; b) impossibilidade de convers?o do presente recurso em agravo retido. Como primeira preliminar alega a in?pcia da inicial, em ras?o da parcela requerida ser de natureza transit?ria, o que torna o pedido juridicamente imposs?vel; como segunda preliminar fala quanto a ilegitimidade do IGEPREV para figurar no polo passivo da demanda. No m?rito: a) inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal; b) transitoriedade do abono salarial; c) impossibilidade de parcelas que n?o sofrem a incid?ncia de contribui??o previdenci?ria comporem os proventos de aposentadoria e pens?o; d) inexist?ncia de paridade entre ativos e inativos aos que se aposentaram ap?s a EC n?. 041/2003; e) impossibilidade do Judici?rio atuar como legislador positivo, Enunciado n?. 339 da S?mula do STF. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso e a concess?o, ab initio, do efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarraz?es (fls. 278/296), em que afirmou a legalidade da decis?o dada em tutela antecipada no Ju?zo de Piso; reafirmou todas as raz?es de direito expostas na exordial e finalizou requerendo a manuten??o da decis?o atacada. Opina o ?rg?o Ministerial (fls. 303/314) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no que diz respeito ao chamamento do Estado do Par? para figurar como litisconsorte passivo necess?rio. ? o relat?rio. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Quanto a argui??o de ilegitimidade do instituto previdenci?rio n?o h? como prosperar, tendo em vista que o Estado o instituiu como ente competente para gerir e executar os pagamentos destinados aos servidores inativos. Ademais, ? entidade aut?rquica dotada de personalidade jur?dica pr?pria, que est? incumbida da execu??o, coordena??o e supervis?o dos procedimentos operacionais de concess?o de benef?cios previdenci?rios do regime a que est?o sujeitos os servidores estaduais, conforme se depreende no art. 1? da Lei Complementar n? 39/2002, que instituiu o regime de previd?ncia do Estado do Par?. Portanto, absolutamente capaz de arcar com eventuais condena??es j? que det?m capacidade econ?mica/financeira. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou n?o da decis?o que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presen?a dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou n?o em sede de agravo de instrumento. Com efeito, limitar-me-ei a an?lise da exist?ncia de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concess?o ou n?o do efeito suspensivo pleiteado, restando as demais argumenta??es para aprecia??o no momento da decis?o do m?rito recursal. A decis?o agravada (fls. 264/270) determina ao IGEPREV a incorpora??o do abono salarial ao impetrante para que o receba em paridade ao militar da ativa. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos servidores p?blicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal, art. 33, Ѓ4?, da Constitui??o Estadual e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a incorpora??o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. O abono salarial ? concedido, de regra, por via legislativa e em car?ter gen?rico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de n?o ser transit?rio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como j? mencionado, promover a recomposi??o salarial. Os pr?prios Decretos Estaduais de n?. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 s?o claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores p?blicos estaduais como meio de compensar a impossibilidade de concess?o de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos militares evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores militares, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. O direito dos agravados est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, 19.12.2003) e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a extens?o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. O abono salarial foi concedido por via legislativa e em car?ter gen?rico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de n?o ser transit?rio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como j? mencionado, promover a recomposi??o salarial. Os pr?prios Decretos Estaduais de n?. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 s?o claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores p?blicos militares como meio de compensar a impossibilidade de concess?o de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais. O abono salarial nada mais ? do que uma gratifica??o concedida aos trabalhadores, isto ?, uma vantagem pecuni?ria. Pois bem. Tendo ele um car?ter gen?rico, concedido a toda uma categoria, sem vincula??o a encargo espec?fico, por certo que dever? ser estendido tamb?m aos inativos. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICA??O DE ENCARGOS ESPECIAIS. CAR?TER GERAL. EXTENS?O AOS INATIVOS. INTERPRETA??O DE LEGISLA??O LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDIN?RIO. 1. A jurisprud?ncia deste Tribunal ? firme quanto ? extens?o aos inativos, na forma do artigo 40, Ѓ 4? [atual Ѓ 8?], da Constitui??o de 1988, da Gratifica??o de Encargos Especiais, que n?o remunera servi?os especiais, constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com outro nome. Precedentes. 2. An?lise de legisla??o de direito local. Provid?ncia vedada nesta inst?ncia. S?mula 280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 630306 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02280-07 PP-01255) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA CONCESSIVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PENS?O. CAB?VEL A INCLUS?O DO ABONO SALARIAL E DO AUX?LIO ALIMENTA??O. DECIS?O PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EXCLUS?O DO AUX?LIO MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A??o judicial pleiteando o pagamento integral da pens?o da impetrante mediante equipara??o em igualdade ao percebido pelos policiais militares em atividade. 2. Interposi??o de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Decis?o monocr?tica mantendo o pagamento do abono salarial em virtude de seu car?ter gen?rico e sua finalidade de proporcionar aumentos nos vencimentos dos militares, al?m do aux?lio moradia e aux?lio alimenta??o, com fulcro no art. 557 do CPC. 3. Recurso de agravo interno reiterando a impugna??o das parcelas de abono salarial, aux?lio moradia e aux?lio alimenta??o. 4. Julgamento do m?rito recursal fazendo a diferencia??o entre duas situa??es, uma na qual o abono salarial efetivamente tem o car?ter propter laborem sendo concedido em raz?o do efetivo exerc?cio da atividade funcional e outra, totalmente desconectada com a situa??o anteriormente descrita, que se corporifica num desvio de finalidade do referido abono, onde este ? concedido como um meio encontrado pelo Poder P?blico para atribuir reajuste salarial ou como forma de compensa??o das perdas assimiladas pela categoria e para promover melhorias salariais, diminuindo as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais. 5. O direito dos aposentados e pensionistas est? amparado nos arts. 40, ЃЃ4? e 17 da Constitui??o Federal e arts. 58 e 60 da Lei Estadual n?. 5.251/85, par?grafo ?nico, art. 83 da Lei Estadual n?. 4.491/73 e Decretos Estaduais n?. 2.836/98, 2.837/98, e 2.838/98 que autorizam a incorpora??o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. 6. O aux?lio alimenta??o ? devido em raz?o da natureza remunerat?ria da parcela, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 7. O aux?lio moradia somente ? incorporado ?s pens?es no caso da morte do servidor ter ocorrido no per?odo anterior ? Emenda Constitucional n. 41/2003. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Ac?rd?o n. 112472, Agravo de instrumento n? 201130232808, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, julgamento 20/09/2012, Publica??o 27/09/2012) Ante o exposto, nos termos do art. 557, conhe?o e nego seguimento ao recurso interposto. ? como decido. Bel?m, 20 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES Desembargadora-Relatora
(2014.04469597-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2011.3012895-8 JUIZO DE ORIGEM: 1? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV. PROCURADORA DO ESTADO: MILENA CARDOSO FERREIRA. AGRAVADO: JO?O SOARES DA SILVA NETO. ADVOGADOS: BENEDITO CORDEIRO NEVES E OUTRA. PROCURADORA DE JUSTI?A: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. ABONO SALARIAL. POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, DO CPC. 1. O Estado instituiu o IGEPREV como ente competente para gerir e executar os pagamentos destinados aos servidores inativos ? entidade aut?rquica dotada de personalidade jur?dica pr?pria, que est? incumbida da execu??o, coordena??o e supervis?o dos procedimentos operacionais de concess?o de benef?cios previdenci?rios do regime a que est?o sujeitos os servidores estaduais; 2. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos servidores p?blicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. 3. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, 19.12.2003) e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a extens?o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. 4. Recurso manifestamente improcedente. RELAT?RIO A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? - IGEPREV, nos autos de mandado de seguran?a (processo n. 00252414420108140301) impetrado por JO?O SOARES DA SILVA NETO, agrava de instrumento frente decis?o proferida pelo ju?zo da 1? Vara da Fazenda da Capital que concedeu liminar pleiteada para determinar a equipara??o do abono salarial do agravado em rela??o ao concedido aos militares da ativa. Em suas raz?es recursais de fls. 02/45, a entidade aut?rquica assevera preliminarmente: a) h? necessidade de concess?o de efeito suspensivo em fun??o da relev?ncia dos fundamentos invocados; b) impossibilidade de convers?o do presente recurso em agravo retido. Como primeira preliminar alega a in?pcia da inicial, em ras?o da parcela requerida ser de natureza transit?ria, o que torna o pedido juridicamente imposs?vel; como segunda preliminar fala quanto a ilegitimidade do IGEPREV para figurar no polo passivo da demanda. No m?rito: a) inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal; b) transitoriedade do abono salarial; c) impossibilidade de parcelas que n?o sofrem a incid?ncia de contribui??o previdenci?ria comporem os proventos de aposentadoria e pens?o; d) inexist?ncia de paridade entre ativos e inativos aos que se aposentaram ap?s a EC n?. 041/2003; e) impossibilidade do Judici?rio atuar como legislador positivo, Enunciado n?. 339 da S?mula do STF. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso e a concess?o, ab initio, do efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarraz?es (fls. 278/296), em que afirmou a legalidade da decis?o dada em tutela antecipada no Ju?zo de Piso; reafirmou todas as raz?es de direito expostas na exordial e finalizou requerendo a manuten??o da decis?o atacada. Opina o ?rg?o Ministerial (fls. 303/314) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no que diz respeito ao chamamento do Estado do Par? para figurar como litisconsorte passivo necess?rio. ? o relat?rio. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Quanto a argui??o de ilegitimidade do instituto previdenci?rio n?o h? como prosperar, tendo em vista que o Estado o instituiu como ente competente para gerir e executar os pagamentos destinados aos servidores inativos. Ademais, ? entidade aut?rquica dotada de personalidade jur?dica pr?pria, que est? incumbida da execu??o, coordena??o e supervis?o dos procedimentos operacionais de concess?o de benef?cios previdenci?rios do regime a que est?o sujeitos os servidores estaduais, conforme se depreende no art. 1? da Lei Complementar n? 39/2002, que instituiu o regime de previd?ncia do Estado do Par?. Portanto, absolutamente capaz de arcar com eventuais condena??es j? que det?m capacidade econ?mica/financeira. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou n?o da decis?o que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presen?a dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou n?o em sede de agravo de instrumento. Com efeito, limitar-me-ei a an?lise da exist?ncia de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concess?o ou n?o do efeito suspensivo pleiteado, restando as demais argumenta??es para aprecia??o no momento da decis?o do m?rito recursal. A decis?o agravada (fls. 264/270) determina ao IGEPREV a incorpora??o do abono salarial ao impetrante para que o receba em paridade ao militar da ativa. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos servidores p?blicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal, art. 33, Ѓ4?, da Constitui??o Estadual e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a incorpora??o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. O abono salarial ? concedido, de regra, por via legislativa e em car?ter gen?rico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de n?o ser transit?rio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como j? mencionado, promover a recomposi??o salarial. Os pr?prios Decretos Estaduais de n?. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 s?o claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores p?blicos estaduais como meio de compensar a impossibilidade de concess?o de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos militares evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores militares, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. O direito dos agravados est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, 19.12.2003) e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a extens?o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. O abono salarial foi concedido por via legislativa e em car?ter gen?rico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de n?o ser transit?rio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como j? mencionado, promover a recomposi??o salarial. Os pr?prios Decretos Estaduais de n?. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 s?o claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores p?blicos militares como meio de compensar a impossibilidade de concess?o de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais. O abono salarial nada mais ? do que uma gratifica??o concedida aos trabalhadores, isto ?, uma vantagem pecuni?ria. Pois bem. Tendo ele um car?ter gen?rico, concedido a toda uma categoria, sem vincula??o a encargo espec?fico, por certo que dever? ser estendido tamb?m aos inativos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICA??O DE ENCARGOS ESPECIAIS. CAR?TER GERAL. EXTENS?O AOS INATIVOS. INTERPRETA??O DE LEGISLA??O LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDIN?RIO. 1. A jurisprud?ncia deste Tribunal ? firme quanto ? extens?o aos inativos, na forma do artigo 40, Ѓ 4? [atual Ѓ 8?], da Constitui??o de 1988, da Gratifica??o de Encargos Especiais, que n?o remunera servi?os especiais, constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com outro nome. Precedentes. 2. An?lise de legisla??o de direito local. Provid?ncia vedada nesta inst?ncia. S?mula 280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 630306 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02280-07 PP-01255) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA CONCESSIVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PENS?O. CAB?VEL A INCLUS?O DO ABONO SALARIAL E DO AUX?LIO ALIMENTA??O. DECIS?O PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EXCLUS?O DO AUX?LIO MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A??o judicial pleiteando o pagamento integral da pens?o da impetrante mediante equipara??o em igualdade ao percebido pelos policiais militares em atividade. 2. Interposi??o de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Decis?o monocr?tica mantendo o pagamento do abono salarial em virtude de seu car?ter gen?rico e sua finalidade de proporcionar aumentos nos vencimentos dos militares, al?m do aux?lio moradia e aux?lio alimenta??o, com fulcro no art. 557 do CPC. 3. Recurso de agravo interno reiterando a impugna??o das parcelas de abono salarial, aux?lio moradia e aux?lio alimenta??o. 4. Julgamento do m?rito recursal fazendo a diferencia??o entre duas situa??es, uma na qual o abono salarial efetivamente tem o car?ter propter laborem sendo concedido em raz?o do efetivo exerc?cio da atividade funcional e outra, totalmente desconectada com a situa??o anteriormente descrita, que se corporifica num desvio de finalidade do referido abono, onde este ? concedido como um meio encontrado pelo Poder P?blico para atribuir reajuste salarial ou como forma de compensa??o das perdas assimiladas pela categoria e para promover melhorias salariais, diminuindo as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais. 5. O direito dos aposentados e pensionistas est? amparado nos arts. 40, ЃЃ4? e 17 da Constitui??o Federal e arts. 58 e 60 da Lei Estadual n?. 5.251/85, par?grafo ?nico, art. 83 da Lei Estadual n?. 4.491/73 e Decretos Estaduais n?. 2.836/98, 2.837/98, e 2.838/98 que autorizam a incorpora??o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. 6. O aux?lio alimenta??o ? devido em raz?o da natureza remunerat?ria da parcela, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 7. O aux?lio moradia somente ? incorporado ?s pens?es no caso da morte do servidor ter ocorrido no per?odo anterior ? Emenda Constitucional n. 41/2003. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Ac?rd?o n. 112472, Agravo de instrumento n? 201130232808, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, julgamento 20/09/2012, Publica??o 27/09/2012) Ante o exposto, nos termos do art. 557, conhe?o e nego seguimento ao recurso interposto. ? como decido. Bel?m, 20 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES Desembargadora-Relatora
(2014.04469597-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
22/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04469597-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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