TJPA 0025252-10.2011.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014282-3 AGRAVANTE: Antônio Emídio de Araújo Santos ADVOGADO: Davi Costa Lima AGRAVADO: Real Engenharia e Comércio Ltda AGRAVADO: Real Class Construção e Incorporação SPE Ltda ADVOGADO: Roland Raad Massoud ADVOGADO: Tiago Nasser Sefer RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais Decorrentes de Ato Ilícito - Processo nº 0025252-10.2011.8414.0301, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual o MM. Juízo a quo não conheceu dos embargos e não reconheceu a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Alega o agravante que resta clara a violação pelo Juízo a quo do art. 538 do CPC ao negar vigência à regra nele estatuída quanto à interrupção do prazo recursal. Afirma o agravante que quando o magistrado de primeiro grau proclama o caráter infringente dos embargos e afirma a não ocorrência de obscuridade ou omissão nos termos do CPC, em verdade ele rejeita os ditos embargos, mesmo quando constar que deles não conhece. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 10 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04162004-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-11)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014282-3 AGRAVANTE: Antônio Emídio de Araújo Santos ADVOGADO: Davi Costa Lima AGRAVADO: Real Engenharia e Comércio Ltda AGRAVADO: Real Class Construção e Incorporação SPE Ltda ADVOGADO: Roland Raad Massoud ADVOGADO: Tiago Nasser Sefer RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais Decorrentes de Ato Ilícito - Processo nº 0025252-10.2011.8414.0301, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual o MM. Juízo a quo não conheceu dos embargos e não reconheceu a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Alega o agravante que resta clara a violação pelo Juízo a quo do art. 538 do CPC ao negar vigência à regra nele estatuída quanto à interrupção do prazo recursal. Afirma o agravante que quando o magistrado de primeiro grau proclama o caráter infringente dos embargos e afirma a não ocorrência de obscuridade ou omissão nos termos do CPC, em verdade ele rejeita os ditos embargos, mesmo quando constar que deles não conhece. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 10 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04162004-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
11/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2013.04162004-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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