TJPA 0025261-82.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A R.H. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GAFISA S/A e GAFISA SPE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES Nº 0025261-82.2014.814.0301 ajuizada contra si pelos agravados JOSÉ ALEX DO NASCIMENTO MACIEL e MAYRLA CRISTINA RODRIGUES RAMOS, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida nos seguintes termos (fls. 365/366): Compulsando os autos, observo que os Requerentes trouxeram elementos (fls. 18-257) que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da verossimilhança de suas alegações, bem como verifico que a medida não tem caráter irreversível. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, em cognição sumária, DETERMINAR que a Requerida, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, repare os vícios no imóvel mencionado na Inicial, especificamente o furo da tubulação hidráulica embutida da laje, piso de cerâmica e porcelanato apresentando deslocamento/gretamento e rejunte do piso apresentando desagregação/esfarelamento. Deve, ademais, a Requerida pagar, aos Requerentes, em 05 (cinco) dias, mediante depósito judicial, as quantias de R$ 99.666,96 (noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), a título de repetição de indébito de correção monetária e perdas e danos já sofridos, respectivamente. Arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento. Declaro a inversão da prova, com supedâneo no art. 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em virtude da caracterização de relação de consumo entre as partes e de consumidor hipossuficiente econômico e técnico, na forma da lei. Quanto aos demais pedidos, reservo-me para apreciá-los em momento oportuno. CITE-SE a Requerida para, se quiser, ofertar Contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, com as advertências do art. 319, do mesmo diploma processual. Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos. Os agravados ajuizaram a presente ação aduzindo que formaram com a Gafisa S/A contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel denominado Reserva Ibiapaba - edifício Aruanã -, apartamento 404 -, em Belém do Pará. Acentuaram que a entrega das chaves e imissão de posse estava prevista para a data de janeiro de 2012, segundo cláusula F, do quadro resumo. Todavia, só receberam sua unidade em 28/02/2013. Alegaram que houve uma correção mensal do saldo devedor para o pagamento das chaves sem que houvesse previsão contratual. O saldo para janeiro de 2012 era de R$ 181.775,76, mas o valor pago fora de R$ 231.609,24, ou seja, uma diferença de R$ 49.833,48, a qual entendem que deveriam receber em dobro. Relataram que realizaram o chamado ¿personal line¿, que é uma adaptação do acabamento para um mais fino, entretanto, ao receber o imóvel, detectaram 3 (três) problemas: furo na tubulação hidráulica embutida da laje, piso de cerâmica e porcelanato apresentando descolamento/gretamento e rejunte do piso apresentando desagregação e/ou esfarelamento. Diante desse cenário fático, o juízo de piso deferiu parcialmente a antecipação de tutela como transcrito acima. Em suas razões recursais (fls. 02/30), os agravantes aduziram, em síntese, [1] que não estavam presentes os requisitos do art. 273, do CPC a ensejar a concessão da tutela antecipada, sobretudo porque o laudo pericial apresentado para dá suporte ao pedido de reparação das avarias fora confeccionada unilateralmente, sem submissão ao contraditório ou laudo judicial; [2] não cabimento da repetição do indébito, porque de janeiro a julho estava coberta pela cláusula de tolerância de 180 dias e, de agosto a fevereiro de 2013, data da entrega do imóvel, estava respaldada pelo caso fortuito e força maior (excesso de chuva). Assim, não haveria o que reparar; [3] não poderia ser condenado em lucros cessantes diante da ausência de sua prova e a inexistência destes na modalidade presumida. Coube-me a relatoria do feito (fl. 372). Devidamente instruído o recurso, vieram-me conclusos os autos (fl. 403v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consoante petitória atravessada pelo agravado (fls. 391-403), constato que o juízo a quo prolatou sentença, confirmando-se a tutela antecipada ora combatida neste agravo. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAPÂO DA CANOA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferida sentença nos autos principais em 30/03/2015, a qual julgou concedeu a segurança, é de ser julgado prejudicado o presente recurso, tendo em vista a perda do objeto. Inteligência do art. 169, inc. XI, do RITJRS, o qual dispõe que compete ao Relator julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063081277, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 01/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. Uma vez proferida sentença nos autos principais, confirmando a antecipação de tutela e reconhecendo o direito da parte autora ao tratamento médico postulado, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a medida antecipatória, tendo em vista a perda do objeto. Precedentes do TJ/RS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062154554, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso por perda superveniente de seu objeto, julgando-o inadmissível por falta de interesse, em virtude da extinção do processo principal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 27 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.04070298-60, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A R.H. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GAFISA S/A e GAFISA SPE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES Nº 0025261-82.2014.814.0301 ajuizada contra si pelos agravados JOSÉ ALEX DO NASCIMENTO MACIEL e MAYRLA CRISTINA RODRIGUES RAMOS, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida nos seguintes termos (fls. 365/366): Compulsando os autos, observo que os Requerentes trouxeram elementos (fls. 18-257) que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da verossimilhança de suas alegações, bem como verifico que a medida não tem caráter irreversível. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, em cognição sumária, DETERMINAR que a Requerida, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, repare os vícios no imóvel mencionado na Inicial, especificamente o furo da tubulação hidráulica embutida da laje, piso de cerâmica e porcelanato apresentando deslocamento/gretamento e rejunte do piso apresentando desagregação/esfarelamento. Deve, ademais, a Requerida pagar, aos Requerentes, em 05 (cinco) dias, mediante depósito judicial, as quantias de R$ 99.666,96 (noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), a título de repetição de indébito de correção monetária e perdas e danos já sofridos, respectivamente. Arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento. Declaro a inversão da prova, com supedâneo no art. 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em virtude da caracterização de relação de consumo entre as partes e de consumidor hipossuficiente econômico e técnico, na forma da lei. Quanto aos demais pedidos, reservo-me para apreciá-los em momento oportuno. CITE-SE a Requerida para, se quiser, ofertar Contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, com as advertências do art. 319, do mesmo diploma processual. Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos. Os agravados ajuizaram a presente ação aduzindo que formaram com a Gafisa S/A contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel denominado Reserva Ibiapaba - edifício Aruanã -, apartamento 404 -, em Belém do Pará. Acentuaram que a entrega das chaves e imissão de posse estava prevista para a data de janeiro de 2012, segundo cláusula F, do quadro resumo. Todavia, só receberam sua unidade em 28/02/2013. Alegaram que houve uma correção mensal do saldo devedor para o pagamento das chaves sem que houvesse previsão contratual. O saldo para janeiro de 2012 era de R$ 181.775,76, mas o valor pago fora de R$ 231.609,24, ou seja, uma diferença de R$ 49.833,48, a qual entendem que deveriam receber em dobro. Relataram que realizaram o chamado ¿personal line¿, que é uma adaptação do acabamento para um mais fino, entretanto, ao receber o imóvel, detectaram 3 (três) problemas: furo na tubulação hidráulica embutida da laje, piso de cerâmica e porcelanato apresentando descolamento/gretamento e rejunte do piso apresentando desagregação e/ou esfarelamento. Diante desse cenário fático, o juízo de piso deferiu parcialmente a antecipação de tutela como transcrito acima. Em suas razões recursais (fls. 02/30), os agravantes aduziram, em síntese, [1] que não estavam presentes os requisitos do art. 273, do CPC a ensejar a concessão da tutela antecipada, sobretudo porque o laudo pericial apresentado para dá suporte ao pedido de reparação das avarias fora confeccionada unilateralmente, sem submissão ao contraditório ou laudo judicial; [2] não cabimento da repetição do indébito, porque de janeiro a julho estava coberta pela cláusula de tolerância de 180 dias e, de agosto a fevereiro de 2013, data da entrega do imóvel, estava respaldada pelo caso fortuito e força maior (excesso de chuva). Assim, não haveria o que reparar; [3] não poderia ser condenado em lucros cessantes diante da ausência de sua prova e a inexistência destes na modalidade presumida. Coube-me a relatoria do feito (fl. 372). Devidamente instruído o recurso, vieram-me conclusos os autos (fl. 403v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consoante petitória atravessada pelo agravado (fls. 391-403), constato que o juízo a quo prolatou sentença, confirmando-se a tutela antecipada ora combatida neste agravo. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAPÂO DA CANOA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferida sentença nos autos principais em 30/03/2015, a qual julgou concedeu a segurança, é de ser julgado prejudicado o presente recurso, tendo em vista a perda do objeto. Inteligência do art. 169, inc. XI, do RITJRS, o qual dispõe que compete ao Relator julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063081277, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 01/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. Uma vez proferida sentença nos autos principais, confirmando a antecipação de tutela e reconhecendo o direito da parte autora ao tratamento médico postulado, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a medida antecipatória, tendo em vista a perda do objeto. Precedentes do TJ/RS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062154554, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso por perda superveniente de seu objeto, julgando-o inadmissível por falta de interesse, em virtude da extinção do processo principal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 27 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.04070298-60, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.04070298-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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