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Jurisprudência


TJPA 0025273-83.2001.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0025273-83.2001.814.0301 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: JOÃO JOSÉ FIGUEIREDO DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. - Decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, conforme dispõe o art. 174, I do CTN, nos termos da sua redação anterior às mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005, resta consumada a prescrição originária. - Recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de JOÃO JOSÉ FIGUEIREDO DE SOUZA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários do IPTU dos anos de 1996 e 1997. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a inocorrência de prescrição originária do crédito tributário; [2] que o termo inicial do prazo prescricional não foi identificado corretamente; [3] que não foi levada em consideração a moratória referente ao IPTU como causa suspensiva do prazo prescricional; [4] que não se considerou a citação como causa de interrupção do prazo prescricional; [5] a inobservância do art. 40 da LEF; [6] aplicação da súmula 106 do STJ e; [7] impossibilidade de imposição de sucumbência ao município Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557 do CPC, que, assim, dispõe: ?Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior Analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao apelante. Em primeiro lugar, a questão da decretação de ofício da prescrição tributária originária está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o enunciado n.º 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Vale registrar que, por tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" No presente caso, conforme relatado alhures, a controvérsia se restringe ao débito do IPTU de 1996 a 1997, sendo que o prazo prescricional tem o seu dies a quo a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê, conforme a jurisprudência que vai mais adiante colacionada, inclusive do STJ, REsp. 1145216/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, jul. 19/08/2010; REspe. 1111124/PR, Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 04/05/2009; REsp. nº. 1056800/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ. 27/02/2009; REsp nº. 1006192/RS, Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma, DJ 23/06/2008, e REsp nº. 854953/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ. 01/08/2005; Acórdão nº. 75544, 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, DJ 29/01/2009; Acórdão nº. 75880, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 19/02/2009, e Acórdão nº. 78152, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, DJ 01/06/2009). Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário, no caso. Vejamos: Exercício de 1996: - Constituição do crédito: 05/02/1996 - Prescrição (cinco anos): 05/02/2001 Exercício de 1997: - Constituição do crédito: 05/02/1997 - Prescrição (cinco anos): 05/02/2002 - Propositura da Ação: 10/10/2001. - Data da citação: 04/03/2002 (fls. 08v). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, adotou o seguinte entendimento, verbis: ??A redação do parágrafo único, do artigo 174, vigente à época, somente enumerava, como marcos interruptivos da prescrição, (i) a citação pessoal feita ao devedor, (ii) o protesto judicial, (iii) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e (iv) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Contudo, é certo que o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação (direito subjetivo público de pleitear prestação jurisdicional) pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. Assim é que a Súmula 106/STJ cristalizou o entendimento de que: ?Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.? Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).? (g.n.)Portanto, verifica-se que o crédito relativo ao exercício de 2003 está prescrito, pois já havia transcorreu o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN. Portanto, verifica-se que o crédito relativo ao exercício de 1996 e 1997 está prescrito, pois já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN, antes de efetivada a citação do executado (04/03/2002). Deste modo, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente (aquela que ocorre no curso do processo), uma vez que o crédito tributário dos exercícios de 1996 e 1997 foram fulminados pela prescrição originária, pois a citação válida do executado somente ocorreu após o transcurso do quinquídio legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118?2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08?2008?. (grifo nosso) No mesmo sentido, o precedente oriundo também do STJ, a seguir colacionado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na medida em que a sentença objurgada alinha-se à Jurisprudência nacional, nos termos do art. 557, caput do CPC. P.R.I. Belém, 16 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.00704441-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/03/2015
Data da Publicação : 27/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00704441-28
Tipo de processo : Apelação
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