TJPA 0025291-64.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0025291-64.2009.8.14.0301 (2013.3.002361-9). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTES: FERNANDO CARNEIRO BRASIL E IVE CARINA RODRIGUES LIMA BRASIL. ADVOGADO:FERNANDO CARNEIRO BRASIL - OAB/DF 29.425. APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AUGUSTUS. ADVOGADO: MIGUEL ELIAS BURLAMAQUI ZEMERO - OAB/PA 2.737. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta FERNANDO CARNEIRO BRASIL E IVE CARINA RODRIGUES LIMA BRASIL inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém que julgou procedente, a AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, para condenar os recorrentes a pagar R$15.339,07 (treze mil, trezentos e trinta e nove reais e sete centavos) com correção monetária, multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, bem como honorários advocatícios de 10%. Em suas razões alega que a citação por edital é nula, porque não fora antecedida de nenhuma diligencia para buscar verificar o real endereço dos apelantes. O recurso foi recepcionado em seu duplo efeito (fl. 97). Apresentadas contrarrazões às fls. 98/102, pugnando pela manutenção da sentença, sob a alegação de que com a intimação do ocupante do imóvel, pai de um dos apelantes, é evidente que sabiam da demanda e estavam ocultando-se, sendo plenamente viável a citação por Edital no caso em tela, sendo desnecessária as diligencias apontadas. Feito devidamente distribuído à minha relatoria (fl. 105). É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. 2. DO MÉRITO a) DA CITAÇÃO POR EDITAL. Alegam os recorrentes que a citação por edital foi prematura, pois deveria ser precedida de diligencias para comprovar que os requeridos se encontravam em lugar incerto e não sabido, devendo ser considerada nula. O art. 231 do CPC é claro acerca das hipóteses de cabimento de intimação por edital, vejamos: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. Logo é exigência legal que a pessoa a ser citada esteja em lugar incerto e não sabido, fato que apenas é devidamente comprovado mediante demonstração pela parte que empreendeu várias formas para tentar encontrar o seu atual paradeiro, pois se trata de medida excepcional. No caso dos autos entendo que não restou demonstrado que a Apelada tenha empreendido todos os meios para obter o endereço dos recorrentes, já que apenas apresentou endereço residencial em Brasília e, frustrada a citação postal (fl. 53-v), apresentou novo endereço, dessa vez comercial, que também não obteve sucesso (fl. 63-v). Em seguida, foi determinada a intimação do ocupante do imóvel (fl. 67) e também foi deferida a citação por edital, ou seja, realmente não foi requerida a citação mediante oficial de justiça através de precatória ou que tenha sido realizada outras diligências para a busca do real endereço dos demandados. Nem se alegue que o ocupante do imóvel, pai de um dos requeridos, ao saber da ação teria dado conhecimento da mesma aos recorrentes, pois não é ele o demandado e a citação é pessoal. Neste sentido há jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator(a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes: (REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; (REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1358931/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015) Por fim, cabe salientar que mesmo que fosse cabível a citação por edital este não observou o art. 232, III do CPC, in verbis: Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) No caso, apenas ocorreu uma publicação em jornal local (fl. 73), não podendo assim ser considerado válido. 3. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, de forma monocrática, permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento a fim de reformar a sentença vergastada, anulando a citação por edital, bem como todos os atos posteriores, ressalvando que os recorrentes já estão representados nos autos, nos termos da fundamentação. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.00634169-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0025291-64.2009.8.14.0301 (2013.3.002361-9). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTES: FERNANDO CARNEIRO BRASIL E IVE CARINA RODRIGUES LIMA BRASIL. ADVOGADO:FERNANDO CARNEIRO BRASIL - OAB/DF 29.425. APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AUGUSTUS. ADVOGADO: MIGUEL ELIAS BURLAMAQUI ZEMERO - OAB/PA 2.737. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta FERNANDO CARNEIRO BRASIL E IVE CARINA RODRIGUES LIMA BRASIL inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém que julgou procedente, a AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, para condenar os recorrentes a pagar R$15.339,07 (treze mil, trezentos e trinta e nove reais e sete centavos) com correção monetária, multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, bem como honorários advocatícios de 10%. Em suas razões alega que a citação por edital é nula, porque não fora antecedida de nenhuma diligencia para buscar verificar o real endereço dos apelantes. O recurso foi recepcionado em seu duplo efeito (fl. 97). Apresentadas contrarrazões às fls. 98/102, pugnando pela manutenção da sentença, sob a alegação de que com a intimação do ocupante do imóvel, pai de um dos apelantes, é evidente que sabiam da demanda e estavam ocultando-se, sendo plenamente viável a citação por Edital no caso em tela, sendo desnecessária as diligencias apontadas. Feito devidamente distribuído à minha relatoria (fl. 105). É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. 2. DO MÉRITO a) DA CITAÇÃO POR EDITAL. Alegam os recorrentes que a citação por edital foi prematura, pois deveria ser precedida de diligencias para comprovar que os requeridos se encontravam em lugar incerto e não sabido, devendo ser considerada nula. O art. 231 do CPC é claro acerca das hipóteses de cabimento de intimação por edital, vejamos: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. Logo é exigência legal que a pessoa a ser citada esteja em lugar incerto e não sabido, fato que apenas é devidamente comprovado mediante demonstração pela parte que empreendeu várias formas para tentar encontrar o seu atual paradeiro, pois se trata de medida excepcional. No caso dos autos entendo que não restou demonstrado que a Apelada tenha empreendido todos os meios para obter o endereço dos recorrentes, já que apenas apresentou endereço residencial em Brasília e, frustrada a citação postal (fl. 53-v), apresentou novo endereço, dessa vez comercial, que também não obteve sucesso (fl. 63-v). Em seguida, foi determinada a intimação do ocupante do imóvel (fl. 67) e também foi deferida a citação por edital, ou seja, realmente não foi requerida a citação mediante oficial de justiça através de precatória ou que tenha sido realizada outras diligências para a busca do real endereço dos demandados. Nem se alegue que o ocupante do imóvel, pai de um dos requeridos, ao saber da ação teria dado conhecimento da mesma aos recorrentes, pois não é ele o demandado e a citação é pessoal. Neste sentido há jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator(a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes: (REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; (REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1358931/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015) Por fim, cabe salientar que mesmo que fosse cabível a citação por edital este não observou o art. 232, III do CPC, in verbis: Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) No caso, apenas ocorreu uma publicação em jornal local (fl. 73), não podendo assim ser considerado válido. 3. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, de forma monocrática, permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento a fim de reformar a sentença vergastada, anulando a citação por edital, bem como todos os atos posteriores, ressalvando que os recorrentes já estão representados nos autos, nos termos da fundamentação. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.00634169-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.00634169-14
Tipo de processo
:
Apelação
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