TJPA 0025310-26.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.031601-3 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: Asacorp Empreendimento e Participações Ltda Advogado: Cassio Chaves Cunha Agravante: Progresso Incorporadora Ltda. Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro Agravada: Elaine Patrícia de Almeida Agravado: Jose Maria Cabral Advogado: Jose Augusto Colares Barata Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DANOS MATERIAIS. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Asacorp Empreendimento e Participações Ltda e Progresso Incorporadora Ltda. contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 002510-26.2014.8.14.0301), proposta pela agravada Elaine Patrícia de Almeida , que deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando que as ora agravantes depositasses em juízo, a título de aluguel, o valor mensal de R$1.000,00, até que haja a efetiva entrega da obra, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/23), a agravante narra a síntese dos fatos, discorre sobre a decisão agravada, o cabimento do recurso de agravo na forma de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ante a lesão grave e de difícil reparação que afirma configurado nos autos. Afirma estarem ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada sem que seja oportunizado o debate processual, que entende essencial ao caso em discussão, bem como não há, segundo frisa, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada. Citou jurisprudência e legislação que entende fundamentar suas alegações. Acostou documentos de fls. 24/153. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando que as ora agravantes depositassem em juízo, a título de aluguel, o valor mensal de R$1.000,00, até que haja a efetiva entrega da obra contratada pela demandantes. Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Pela leitura do item 5 (fl. 83) da folha de rosto do instrumento de promessa de compra e venda (fl. 82), ficou definida a data de entrega do imóvel para o dia 31.12.2012, entretanto, segundo noticiado nos autos, a obra continua em andamento e sem previsão para entrega. Desse modo, em uma análise perfunctória dos autos, não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelas agravantes, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo apressado, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. 2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 968091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). ___________ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ___________ PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ________ CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. Pelo que se extrai dos escólios citados, co m relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que , descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação , sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos , caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. N esse s caso s , há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável , não havendo que se f alar, pois, em enriquecimento sem causa. Assim, com relação aos lucros cessantes, entendo como razoável a decisão prolatada pelo Juízo a quo , pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela s empresa s agravante s , sendo j usto e perfeito o raciocínio da magistrad a a quo em fixa r a indenização de lucros cessantes de acordo com a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos , caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Ademais, não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida de urgência e certo que a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dilatado dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 12 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 C:\Users\cgneylto\Desktop\FEITOS 2014\- 3ª Câmara Isolada Civel - 2014\Agravo de Instrumento\Decisão monocrática final\Negado Seguimento\0074. Proc. 20143032280-4 construtora. aluguel.LealMoreira -28.doc 1
(2014.04785736-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.031601-3 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: Asacorp Empreendimento e Participações Ltda Advogado: Cassio Chaves Cunha Agravante: Progresso Incorporadora Ltda. Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro Agravada: Elaine Patrícia de Almeida Agravado: Jose Maria Cabral Advogado: Jose Augusto Colares Barata Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DANOS MATERIAIS. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Asacorp Empreendimento e Participações Ltda e Progresso Incorporadora Ltda. contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 002510-26.2014.8.14.0301), proposta pela agravada Elaine Patrícia de Almeida , que deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando que as ora agravantes depositasses em juízo, a título de aluguel, o valor mensal de R$1.000,00, até que haja a efetiva entrega da obra, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/23), a agravante narra a síntese dos fatos, discorre sobre a decisão agravada, o cabimento do recurso de agravo na forma de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ante a lesão grave e de difícil reparação que afirma configurado nos autos. Afirma estarem ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada sem que seja oportunizado o debate processual, que entende essencial ao caso em discussão, bem como não há, segundo frisa, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada. Citou jurisprudência e legislação que entende fundamentar suas alegações. Acostou documentos de fls. 24/153. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando que as ora agravantes depositassem em juízo, a título de aluguel, o valor mensal de R$1.000,00, até que haja a efetiva entrega da obra contratada pela demandantes. Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Pela leitura do item 5 (fl. 83) da folha de rosto do instrumento de promessa de compra e venda (fl. 82), ficou definida a data de entrega do imóvel para o dia 31.12.2012, entretanto, segundo noticiado nos autos, a obra continua em andamento e sem previsão para entrega. Desse modo, em uma análise perfunctória dos autos, não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelas agravantes, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo apressado, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. 2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 968091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). ___________ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ___________ PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ________ CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. Pelo que se extrai dos escólios citados, co m relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que , descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação , sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos , caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. N esse s caso s , há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável , não havendo que se f alar, pois, em enriquecimento sem causa. Assim, com relação aos lucros cessantes, entendo como razoável a decisão prolatada pelo Juízo a quo , pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela s empresa s agravante s , sendo j usto e perfeito o raciocínio da magistrad a a quo em fixa r a indenização de lucros cessantes de acordo com a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos , caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Ademais, não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida de urgência e certo que a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dilatado dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 12 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 C:\Users\cgneylto\Desktop\FEITOS 2014\- 3ª Câmara Isolada Civel - 2014\Agravo de Instrumento\Decisão monocrática final\Negado Seguimento\0074. Proc. 20143032280-4 construtora. aluguel.LealMoreira -28.doc 1
(2014.04785736-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04785736-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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