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Jurisprudência


TJPA 0025320-70.2014.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.027535-0 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES ADVOGADO: ARTHUR CABRAL PICANÇO E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por OLINDA MARIA FAVACHO JACQUES, contra decisão prolatada elo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que indeferiu a tutela antecipada nos autos Ação de cobrança de Adicional de Interiorização (processo n° 0025320-70.2014.814.0301) em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV.      Aduz a agravante que ajuizou ação ordinária de incorporação com pedido de tutela antecipada a fim de garantir a incorporação do adicional de interiorização que fazia jus o seu falecido marido, o qual era ex-cabo da Policia Militar do Estado do Pará, pois este laborou no período de nove anos prestando serviços no interior do Estado.      Argumenta que o agravado nunca observou o que fora determinado pelo Art. 4º da Lei 5.652/91, que esmiúça o recebimento do adicional de interiorização no momento em que é transferido para o interior e quando cessa sua condição de trabalho no interior. No caso da agravante, este tem direito de 10% por ano de exercício, que no caso em comento, seria 90%.      Alega que a decisão agravada merece reforma, pois restam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, pois o indeferimento lhe causa danos graves e de difícil reparação, pois se trata de verba com caráter alimentar.      Posto isso, requereu o deferimento da tutela antecipada nos moldes pleiteados na exordial, para compelir o agravado a imediata incorporação do adicional de interiorização ao agravante, no valor de R$ 336,37 (trezentos e trinta e seis reais e sete centavos); que seja realizada a intimação do agravado e este recurso seja recebido na modalidade de agravo de instrumento e oficiado ao Juízo para que o mesmo preste informações ou reforme a decisão guerreada.      É o relatório      DECIDO.       Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a examiná-lo.       O cerne da questão cinge-se à verificação da possibilidade de deferimento de tutela antecipada para concessão de adicional de interiorização, considerando as limitações impostas pela lei, aos provimentos liminares contra a Fazenda Pública.       No caso vertente, a análise dos requisitos da tutela antecipada esbarra em preceito legal contido no art. 7°, §2° da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 1 da Lei 8.437/92, in verbis: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.       Dessa forma, a verba alimentar não pode ser tratada com exceção a proibição de provimento liminar contra a Fazenda, pois encontra óbice em vedação expressa do legislador.       Destarte, a decisão rechaçada merece reforma também, na medida em que possui natureza evidentemente satisfativa, ou seja, antecipa os efeitos da tutela jurisdicional em hipótese não abarcada pela lei.       Neste caso, a execução antecipada do julgado em desfavor do Poder Público, contraria também o disposto no art. 2°-B da Lei n.º 9.494/97, in verbis: Art. 2°-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.       Sobre este tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: (...) A interpretação sistemática da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, não deixa dúvida da inaplicabilidade de execução provisória de decisão judicial em mandado de segurança que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (cfr. § 2º do art. 7º c/c o § 3.º do art. 14). Em outras palavras, as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado. (...) (STF - SL: 396 PA, Relator: Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Data de Julgamento: 29/03/2011, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011).       Não é diferente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES. REENQUADRAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9494/97. ADC 4/DF DO STF. PRECEDENTES. Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas. Nos termos da decisão do eg. STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos , bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.(caso dos autos) Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (STJ - REsp: 575153 RJ 2003/0130234-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.03.2005 p. 304)       Neste sentido, também destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/1997 C/C §1º DO ART.1º DA LEI 8.437/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública consistente na extensão de vantagens pecuniárias à servidor público. (TJPA, Agravo de Instrumento n° 2011.3.019432-1, Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 06 de novembro de 2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o §5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJPA, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.014928-3 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. DESEMBARGADOR VISTOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Julgado em 15 de maio de 2014) Agravo de instrumento. Adicional de Interiorização. Bombeiro Militar na ativa. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Óbice legal. Lei nº 9.494/97. Agravo conhecido e provido. À unanimidade. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.3.031206-3. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, Julgado em 10 de julho de 2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO O IMEDIATO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O presente recurso tem por objetivo atacar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado pague à parte agravada o adicional de interiorização na base de 100% (cem por cento) do soldo atual da parte autora. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. III - Não poderia ser outro o entendimento acima colacionado, diante dos dispositivos legais que regem a matéria; pois a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como as normas contidas na Lei nº 8.437/92. IV - Cumpre ressaltar ainda que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito almejado. Portanto, resta vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela, devendo ser cassada a decisão singular que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora Agravado. V - Sendo assim, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de cassar a decisão a quo em todos os seus termos, pelos fundamentos acima descritos. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014.107-3, RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 07 de julho de 2014) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. - Segundo o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, é vedada a antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, quando a pretensão cinge-se a concessão de aumento e extensão de vantagens, eis que qualquer vantagem pecuniária concedida a servidor público só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença concessiva. (TJPA, Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Recurso: Agravo de Instrumento 2013.3.033049-4, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 28 de agosto de 2014)       Registre-se ainda, que não consta informação nos autos de que a verba ora pleiteada reveste-se de caráter previdenciário, pelo que incabível a concessão da medida antecipatória de mérito.       Diante dessas considerações, estando demonstrada a impossibilidade da concessão de tutela antecipada nos moldes em que foi exarada, não assiste razão ao agravante. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.      Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por estar o recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil.      Belém, de maio de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2015.01703943-83, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.01703943-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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