TJPA 0025365-27.2011.8.14.0301
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OPORTUNIDADE DE EMPREGO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Joel Alves da Costa em face do Estado do Pará, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de seu nome ter constado positivo na certidão de antecedentes criminais, em virtude do indiciamento nos autos do ILP nº 341/2008000060.6. 2. Aduz o autor que, em virtude da certidão de antecedentes criminais ter constado como positiva, perdeu diversas oportunidades de emprego em empresas que exigiam a referida certidão como pressuposto para admissão. 3. O art. 37, § 6º, estabelece que a responsabilidade objetiva é fundada na teoria do risco administrativo, impondo à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar, independentemente de culpa. 4. Para que se configure a obrigação de indenizar, torna-se necessário averiguar se existe o nexo de causalidade entre a conduta lesiva imputada à Administração e o dano efetivamente sofrido pelo particular. 5. No caso dos autos, a conduta praticada pelo agente público, de ter procedido o indiciamento do apelado, com base em depoimentos testemunhais não foi excessivo, posto que agiu dentro do poder de polícia que lhe é devidamente outorgado. 6. A pretensão indenizatória do apelado fundamenta-se no abalo emocional ao constar seu nome no rol dos que possuem anotações de antecedentes criminais e em razão da referida anotação ter prejudicado de conseguir emprego em diversas empresas que solicitaram o antecedente criminal como pressuposto para admissão. 7. No caso, o autor não comprovou a ocorrência de dano moral, posto que, ainda que seja possível visualizar o transtorno da negativa de empregos, em razão da certidão de antecedentes criminais constar como positiva, não houve concreta demonstração do dano sofrido, não se desincumbindo o autor, do ônus de provar suas alegações no sentido de que foi recusado dos empregos em razão das anotações constantes em sua folha de antecedentes, não apresentando qualquer documento que comprovasse suas assertivas. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a decisão que julgou procedente o pedido de dano moral.
(2017.05432781-93, 184.926, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08)
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OPORTUNIDADE DE EMPREGO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Joel Alves da Costa em face do Estado do Pará, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de seu nome ter constado positivo na certidão de antecedentes criminais, em virtude do indiciamento nos autos do ILP nº 341/2008000060.6. 2. Aduz o autor que, em virtude da certidão de antecedentes criminais ter constado como positiva, perdeu diversas oportunidades de emprego em empresas que exigiam a referida certidão como pressuposto para admissão. 3. O art. 37, § 6º, estabelece que a responsabilidade objetiva é fundada na teoria do risco administrativo, impondo à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar, independentemente de culpa. 4. Para que se configure a obrigação de indenizar, torna-se necessário averiguar se existe o nexo de causalidade entre a conduta lesiva imputada à Administração e o dano efetivamente sofrido pelo particular. 5. No caso dos autos, a conduta praticada pelo agente público, de ter procedido o indiciamento do apelado, com base em depoimentos testemunhais não foi excessivo, posto que agiu dentro do poder de polícia que lhe é devidamente outorgado. 6. A pretensão indenizatória do apelado fundamenta-se no abalo emocional ao constar seu nome no rol dos que possuem anotações de antecedentes criminais e em razão da referida anotação ter prejudicado de conseguir emprego em diversas empresas que solicitaram o antecedente criminal como pressuposto para admissão. 7. No caso, o autor não comprovou a ocorrência de dano moral, posto que, ainda que seja possível visualizar o transtorno da negativa de empregos, em razão da certidão de antecedentes criminais constar como positiva, não houve concreta demonstração do dano sofrido, não se desincumbindo o autor, do ônus de provar suas alegações no sentido de que foi recusado dos empregos em razão das anotações constantes em sua folha de antecedentes, não apresentando qualquer documento que comprovasse suas assertivas. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a decisão que julgou procedente o pedido de dano moral.
(2017.05432781-93, 184.926, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.05432781-93
Tipo de processo
:
Apelação
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