TJPA 0025381-23.2010.8.14.0301
PROCESSO Nº 2011.3.006979-8 AGRAVANTE: F. PIO E CIA. LTDA (ADVOGADO: AUGUSTO LOBATO POTIGUAR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM (ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO S. VASCONCELOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. PIO E CIA. LTDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela ora Agravante. Aduz que foi lavrado o auto de infração por suposta infração ao art. 8º da lei municipal nº 7.678/93, ou seja, devido à ausência de licença para funcionamento emitida pela vigilância sanitária. Alega que, apesar de ter recorrido administrativamente não obteve êxito em suas alegações, tendo em vista que o ente público entendeu como sem razão os argumentos formulados pela demandante. Informa que ajuizou Ação Ordinária Anulatória de Auto de Infração c/c Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada, o qual foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau. Alega o Agravante que, diferentemente do apontado pelo MM. Juízo a quo, restam configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Aduz que a demora na decisão judicial poderá causar danos à imagem da empresa pela inscrição de seu nome na dívida ativa ou no CADIN e que o auto de infração é ilegal, tendo em vista que o dispositivo nele apontado nada tem a ver com a sua lavratura. Alega ainda que não consta no referido auto sequer o prazo recursal cabível e que não lhe foi oportunizado o direito à ampla defesa. Pretende que seja declarada a nulidade do ato administrativo e a declaração de inexistência do débito em questão. Aduz ainda o Agravante que funciona há anos no mesmo local no qual se deu a fiscalização, já tendo sido expedida a referida licença anteriormente e que os produtos comercializados por ele não são de interesse à saúde, sendo incompetente a vigilância sanitária municipal para efetuar a fiscalização que deu origem ao auto de infração. Juntou documentos às fls. 17/40. É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Assim, vejamos. O art. 522 do CPC assim dispõe: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifei) Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios que in casu, não estão presentes. Compulsando os autos, tenho que o pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo MM. Juízo a quo diante da inexistência de prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança das alegações. Assim, vejamos. Alega o Agravante que o auto de infração é ilegal, tendo em vista que o dispositivo nele apontado nada tem a ver com a sua lavratura. Alega ainda que não consta no referido auto sequer o prazo recursal cabível e que não lhe foi oportunizado o direito à ampla defesa. Tenho que nenhuma destas alegações são verossímeis, uma vez que no auto de infração consta, além do dispositivo apontado nas alegações do Agravante (lei nº 6.437/77, art. 29), aquele referente à lei nº7.678/93, art. 8º, ou seja, a imprescindibilidade de licença de funcionamento, a qual fundamenta o referido auto. Quanto à alegação de inexistência de prazo recursal no auto de infração, também não merece prosperar, pois a empresa ora Agravante foi autuada como infratora da lei nº 6.437/77, art. 29, o qual menciona o prazo do recurso administrativo como sendo de quinze dias. Ademais, a notificação, fl. 33, referente ao auto em questão, é expressa quanto a este prazo. Sendo assim, a afirmação de que não lhe foi oportunizado o direito à ampla defesa também não cabe, como se observa no documento acostado aos autos às fls. 31/32, Parecer do Departamento de Vigilância Sanitária acerca do recurso administrativo apresentado pelo ora Agravante. Aduz ainda que funciona há anos no mesmo local no qual se deu a fiscalização, já tendo sido expedida a referida licença anteriormente e que os produtos comercializados por ele não são de interesse à saúde, sendo incompetente a vigilância sanitária municipal para efetuar a fiscalização que deu origem ao auto de infração. Entretanto, não juntou o ora Agravante a licença de funcionamento que diz já ter sido expedida anteriormente e nem a cópia dos documentos mencionados na decisão do MM. Juízo de primeiro grau à fl.18, os quais, como relatado por aquele juízo, se referem a produtos e bens diretamente concernentes à saúde do consumidor, fato este que justificariam a competência da vigilância sanitária naquele estabelecimento. Há que se ressaltar que a suspensão da decisão ora agravada, ou seja, a concessão da antecipação de tutela para anular o auto de infração, poderá comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e coletiva, diante da ausência de licença, expedida pelo órgão competente, para o funcionamento daquele estabelecimento. Logo, não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo que indeferiu a antecipação de tutela requerida. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. P.R.I. Belém, 13 de abril de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02974263-61, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-13, Publicado em 2011-04-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.006979-8 AGRAVANTE: F. PIO E CIA. LTDA (ADVOGADO: AUGUSTO LOBATO POTIGUAR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM (ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO S. VASCONCELOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. PIO E CIA. LTDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela ora Agravante. Aduz que foi lavrado o auto de infração por suposta infração ao art. 8º da lei municipal nº 7.678/93, ou seja, devido à ausência de licença para funcionamento emitida pela vigilância sanitária. Alega que, apesar de ter recorrido administrativamente não obteve êxito em suas alegações, tendo em vista que o ente público entendeu como sem razão os argumentos formulados pela demandante. Informa que ajuizou Ação Ordinária Anulatória de Auto de Infração c/c Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada, o qual foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau. Alega o Agravante que, diferentemente do apontado pelo MM. Juízo a quo, restam configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Aduz que a demora na decisão judicial poderá causar danos à imagem da empresa pela inscrição de seu nome na dívida ativa ou no CADIN e que o auto de infração é ilegal, tendo em vista que o dispositivo nele apontado nada tem a ver com a sua lavratura. Alega ainda que não consta no referido auto sequer o prazo recursal cabível e que não lhe foi oportunizado o direito à ampla defesa. Pretende que seja declarada a nulidade do ato administrativo e a declaração de inexistência do débito em questão. Aduz ainda o Agravante que funciona há anos no mesmo local no qual se deu a fiscalização, já tendo sido expedida a referida licença anteriormente e que os produtos comercializados por ele não são de interesse à saúde, sendo incompetente a vigilância sanitária municipal para efetuar a fiscalização que deu origem ao auto de infração. Juntou documentos às fls. 17/40. É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Assim, vejamos. O art. 522 do CPC assim dispõe: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifei) Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios que in casu, não estão presentes. Compulsando os autos, tenho que o pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo MM. Juízo a quo diante da inexistência de prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança das alegações. Assim, vejamos. Alega o Agravante que o auto de infração é ilegal, tendo em vista que o dispositivo nele apontado nada tem a ver com a sua lavratura. Alega ainda que não consta no referido auto sequer o prazo recursal cabível e que não lhe foi oportunizado o direito à ampla defesa. Tenho que nenhuma destas alegações são verossímeis, uma vez que no auto de infração consta, além do dispositivo apontado nas alegações do Agravante (lei nº 6.437/77, art. 29), aquele referente à lei nº7.678/93, art. 8º, ou seja, a imprescindibilidade de licença de funcionamento, a qual fundamenta o referido auto. Quanto à alegação de inexistência de prazo recursal no auto de infração, também não merece prosperar, pois a empresa ora Agravante foi autuada como infratora da lei nº 6.437/77, art. 29, o qual menciona o prazo do recurso administrativo como sendo de quinze dias. Ademais, a notificação, fl. 33, referente ao auto em questão, é expressa quanto a este prazo. Sendo assim, a afirmação de que não lhe foi oportunizado o direito à ampla defesa também não cabe, como se observa no documento acostado aos autos às fls. 31/32, Parecer do Departamento de Vigilância Sanitária acerca do recurso administrativo apresentado pelo ora Agravante. Aduz ainda que funciona há anos no mesmo local no qual se deu a fiscalização, já tendo sido expedida a referida licença anteriormente e que os produtos comercializados por ele não são de interesse à saúde, sendo incompetente a vigilância sanitária municipal para efetuar a fiscalização que deu origem ao auto de infração. Entretanto, não juntou o ora Agravante a licença de funcionamento que diz já ter sido expedida anteriormente e nem a cópia dos documentos mencionados na decisão do MM. Juízo de primeiro grau à fl.18, os quais, como relatado por aquele juízo, se referem a produtos e bens diretamente concernentes à saúde do consumidor, fato este que justificariam a competência da vigilância sanitária naquele estabelecimento. Há que se ressaltar que a suspensão da decisão ora agravada, ou seja, a concessão da antecipação de tutela para anular o auto de infração, poderá comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e coletiva, diante da ausência de licença, expedida pelo órgão competente, para o funcionamento daquele estabelecimento. Logo, não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo que indeferiu a antecipação de tutela requerida. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. P.R.I. Belém, 13 de abril de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02974263-61, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-13, Publicado em 2011-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02974263-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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