TJPA 0025435-70.2002.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por ALDO CORDEIRO DE CASTRO contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração ao Cargo Público (processo nº 0025435-70.2002.8.14.0301), ajuizada pelo apelado. Na petição inicial de fls. 05/09, o apelante relata que foi demitido do cargo de Motorista Policial em 10 de janeiro de 1990 (fl. 06), por meio do processo administrativo disciplinar nº 0945/89, em razão de suposta prática de crime de sequestro. Afirma que por ter sido declarada a prescrição da pretensão punitiva no âmbito criminal não houve confirmação ou negativa do fato. Assim, requereu a revogação do Decreto de exclusão. A sentença foi proferida em audiência com a seguinte conclusão (fls. 40/41): No caso concreto, a publicação do Decreto de exoneração do autor ocorreu em 10/01/1990, e a ação foi ajuizada somente em 25/08/2003, portanto 8 (oito) anos após o termo ad quem (10/01/1995) do lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto pelo Decreto nº 20.910/32. [...] Isto posto, concluo. Julgo prescrito o direito de ação do autor ALDO CORDEIRO DE CASTRO à presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC. Nas razões do recurso (fls. 48/55), o apelante afirma que a ação não se sujeita à prescrição, pois o ato de exclusão não estaria revestido das devidas formalidades legais, violando o princípio da legalidade e da ampla defesa. Sustentou ainda, que o Decreto 20.910/32 foi revogado pelo art. 205 do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos. O Ente Estatal apresentou contrarrazões (fls. 61/63), pugnando pela manutenção da sentença e, consequente não provimento do recurso. Em seguida, o Órgão Ministerial manifestou-se pela ocorrência da prescrição e manutenção da sentença (fls.72/74). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da Emenda Regimental nº 05 (fls.67/68). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, III do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise consiste em verificar a ocorrência da prescrição quinquenal do direito de ação do apelante com base no Decreto n 20.910/1932. Impende esclarecer, que, ao contrário do que defende o apelante, a referida norma, não foi revogada pelo Código Civil de 2002, sendo amplamente aplicada pelo STJ ante sua especialidade, que difere da lei civil, a qual detém caráter geral. Feitas estas considerações passo a analisar a tese defendida pelo apelante acerca da inaplicabilidade da prescrição de ato reputado nulo. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, não se afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Neste sentido, colacionam-se os julgados da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014 e AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013. 3. Decorridos mais de 13 anos entre a exclusão do Militar e o ajuizamento da ação de revisão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição de fundo de direito. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp 273.298/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. "Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar" (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1579228/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). (grifos nossos). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. 2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015). (grifos nossos). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Ressalta-se, que nas ações nas que objetivam a declaração de nulidade de ato administrativo, a violação do direito subjetivo da parte nasce com a ciência do ato que se objetiva invalidar, devendo ser considerado como termo inicial da prescrição, a publicação do Decreto de exclusão. Destarte, considerando que a pretensão em epígrafe se refere à reintegração ao cargo público, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos a contar da data de sua exclusão dos quadros da Administração Estadual, situação ocorrida em 10.01.1990 (fl. 11). Não obstante, a ação foi proposta somente em 08.07.2002 (fl. 04/05), ou seja, 12 anos após a configuração do ato supostamente lesivo, quando já consumada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, com base no art.932, III do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04225953-52, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por ALDO CORDEIRO DE CASTRO contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração ao Cargo Público (processo nº 0025435-70.2002.8.14.0301), ajuizada pelo apelado. Na petição inicial de fls. 05/09, o apelante relata que foi demitido do cargo de Motorista Policial em 10 de janeiro de 1990 (fl. 06), por meio do processo administrativo disciplinar nº 0945/89, em razão de suposta prática de crime de sequestro. Afirma que por ter sido declarada a prescrição da pretensão punitiva no âmbito criminal não houve confirmação ou negativa do fato. Assim, requereu a revogação do Decreto de exclusão. A sentença foi proferida em audiência com a seguinte conclusão (fls. 40/41): No caso concreto, a publicação do Decreto de exoneração do autor ocorreu em 10/01/1990, e a ação foi ajuizada somente em 25/08/2003, portanto 8 (oito) anos após o termo ad quem (10/01/1995) do lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto pelo Decreto nº 20.910/32. [...] Isto posto, concluo. Julgo prescrito o direito de ação do autor ALDO CORDEIRO DE CASTRO à presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC. Nas razões do recurso (fls. 48/55), o apelante afirma que a ação não se sujeita à prescrição, pois o ato de exclusão não estaria revestido das devidas formalidades legais, violando o princípio da legalidade e da ampla defesa. Sustentou ainda, que o Decreto 20.910/32 foi revogado pelo art. 205 do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos. O Ente Estatal apresentou contrarrazões (fls. 61/63), pugnando pela manutenção da sentença e, consequente não provimento do recurso. Em seguida, o Órgão Ministerial manifestou-se pela ocorrência da prescrição e manutenção da sentença (fls.72/74). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da Emenda Regimental nº 05 (fls.67/68). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, III do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise consiste em verificar a ocorrência da prescrição quinquenal do direito de ação do apelante com base no Decreto n 20.910/1932. Impende esclarecer, que, ao contrário do que defende o apelante, a referida norma, não foi revogada pelo Código Civil de 2002, sendo amplamente aplicada pelo STJ ante sua especialidade, que difere da lei civil, a qual detém caráter geral. Feitas estas considerações passo a analisar a tese defendida pelo apelante acerca da inaplicabilidade da prescrição de ato reputado nulo. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, não se afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Neste sentido, colacionam-se os julgados da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014 e AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013. 3. Decorridos mais de 13 anos entre a exclusão do Militar e o ajuizamento da ação de revisão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição de fundo de direito. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp 273.298/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. "Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar" (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1579228/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). (grifos nossos). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. 2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015). (grifos nossos). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Ressalta-se, que nas ações nas que objetivam a declaração de nulidade de ato administrativo, a violação do direito subjetivo da parte nasce com a ciência do ato que se objetiva invalidar, devendo ser considerado como termo inicial da prescrição, a publicação do Decreto de exclusão. Destarte, considerando que a pretensão em epígrafe se refere à reintegração ao cargo público, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos a contar da data de sua exclusão dos quadros da Administração Estadual, situação ocorrida em 10.01.1990 (fl. 11). Não obstante, a ação foi proposta somente em 08.07.2002 (fl. 04/05), ou seja, 12 anos após a configuração do ato supostamente lesivo, quando já consumada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, com base no art.932, III do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04225953-52, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.04225953-52
Tipo de processo
:
Apelação
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