TJPA 0025457-52.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022948-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ELISIO AUGUSTO VELOSO BASTOS AGRAVADO: MODULO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JULIANN LENNON LIMA ALEIXO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MERCADORIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 323 DO STF. 1. De acordo com entendimento sumulado pelo Pretório Excelso na súmula n° 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.. 2. As empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. 3. Precedentes STJ e STF. 4. Recurso Conhecido e Improvido. Artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVIERA TAVARES (RELATORA) Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo manejado por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão liminar proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu parcialmente Medida Liminar determinando que a autoridade fazendária proceda a imediata liberação de mercadorias e caminhões apreendidos, bem assim, se abstenha de cobrar diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais destinadas a construtoras não contribuintes do referido imposto em território paraense, em tudo nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MODULO ENGENHARIA LTDA, ora agravada, Narra o agravante em sua peça recursal que a empresa agravada manejou Mandado de Segurança perante o MM. Juízo de 1ª grau, visando assegurar a realização de operações interestaduais consistente em aquisição de material destinado a construção civil sem destaque da cobrança de ICMS, alegando não ser contribuinte do imposto em questão, sendo que o Juízo de piso concedeu Medida Liminar suspendendo a cobrança do ICMS em diferencial de alíquota, bem como determinou a liberação de mercadoria apreendida. Alegou que o motivo de autuação por parte da autoridade administrativa foi em razão do descumprimento de obrigação acessória consistente na falta de emissão de documento fiscal idôneo para o acompanhamento do transporte de mercadorias defendendo a legalidade da autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda, pugnando ao final pela concessão de efeito suspensivo a decisão atacada até pronunciamento deste Tribunal e no mérito, a cassação da decisão recorrida. Requereu o processamento do presente recurso na sua modalidade de Instrumento nos moldes do artigo 522 do Código de Processo Civil e pela concessão de efeito suspensivo com a cassação da decisão atacada no tocante a matéria impugnada, bem como no mérito o provimento do presente recurso. Relatei o necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante. O Código de Processo Civil em seu artigo 557, possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto, quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A decisão agravada determinou que a autoridade administrativa proceda de imediato a liberação de mercadorias e caminhões apreendidos consoante Termos de Apreensão e Depósito nºs 322014390001445 e 322014390001446, bem como determinou também que se abstenha de cobrar diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais destinadas à construtoras não contribuintes do ICMS dentro do território paraense. O cerne do presente agravo consiste restritamente na decisão proferida pelo juízo quanto a liberação das mercadorias apreendidas e a possibilidade de cobrança de alíquota de ICMS em operações interestaduais quanto a aquisição de materiais, atividade fim. Inicialmente destaco que a apreensão de mercadorias com o escopo de compelir o contribuinte a efetuar o pagamento do tributo não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que tal possibilidade foi extirpada pelo Supremo Tribunal Federal através da súmula n° 323, in verbis: STF Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Deste modo, correta foi a decisão do Juízo de piso quanto a determinação da liberação imediata das mercadorias apreendidas, uma vez que tal medida constituise em constrangimento ao contribuinte, impossibilitando-o ao exercício da atividade econômica. Quanto à cobrança de diferencial de alíquota do ICMS, não é devido o diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias quando da aquisição, por empresas dedicadas a construção civil, de insumos empregados na consecução de obras da espécie. Verifico ainda que as mercadorias apreendidas consistem em três elevadores elétricos de passageiros destinados a obras da construção civil, portanto, isentas de recolhimento de alíquota de ICMS. Ademais, sobre a matéria, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 432/STJ. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. 2. Aplicação da Súmula 432/STJ: "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais". (STJ, AgRg no Ag 1361422 / PE, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 09/03/2012) Por outro lado: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ALÍQUOTA DIFERENÇA INSUMOS AQUISIÇÃO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXIGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE. As Turmas do Supremo reconheceram não ser devido o diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICMS quando da aquisição, por empresas dedicadas à construção civil, de insumos empregados na consecução de obras da espécie.(RE 472146 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014) Por fim, as demais matérias alegadas pelo recorrente, verifico que estas não foram objeto de deliberação do juízo a quo, razão do não conhecimento por esta Relatora, pois que além de se tratar de matéria de mérito, sua deliberação consistiria em supressão de instância. Desta forma, necessário se faz o conhecimento e o improvimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO ao presente remédio recursal, mantendo a decisão vergastada intacta nos seus demais termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,( PA), 04 de dezembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658566-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022948-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ELISIO AUGUSTO VELOSO BASTOS AGRAVADO: MODULO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JULIANN LENNON LIMA ALEIXO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MERCADORIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 323 DO STF. 1. De acordo com entendimento sumulado pelo Pretório Excelso na súmula n° 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.. 2. As empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. 3. Precedentes STJ e STF. 4. Recurso Conhecido e Improvido. Artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVIERA TAVARES (RELATORA) Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo manejado por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão liminar proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu parcialmente Medida Liminar determinando que a autoridade fazendária proceda a imediata liberação de mercadorias e caminhões apreendidos, bem assim, se abstenha de cobrar diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais destinadas a construtoras não contribuintes do referido imposto em território paraense, em tudo nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MODULO ENGENHARIA LTDA, ora agravada, Narra o agravante em sua peça recursal que a empresa agravada manejou Mandado de Segurança perante o MM. Juízo de 1ª grau, visando assegurar a realização de operações interestaduais consistente em aquisição de material destinado a construção civil sem destaque da cobrança de ICMS, alegando não ser contribuinte do imposto em questão, sendo que o Juízo de piso concedeu Medida Liminar suspendendo a cobrança do ICMS em diferencial de alíquota, bem como determinou a liberação de mercadoria apreendida. Alegou que o motivo de autuação por parte da autoridade administrativa foi em razão do descumprimento de obrigação acessória consistente na falta de emissão de documento fiscal idôneo para o acompanhamento do transporte de mercadorias defendendo a legalidade da autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda, pugnando ao final pela concessão de efeito suspensivo a decisão atacada até pronunciamento deste Tribunal e no mérito, a cassação da decisão recorrida. Requereu o processamento do presente recurso na sua modalidade de Instrumento nos moldes do artigo 522 do Código de Processo Civil e pela concessão de efeito suspensivo com a cassação da decisão atacada no tocante a matéria impugnada, bem como no mérito o provimento do presente recurso. Relatei o necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante. O Código de Processo Civil em seu artigo 557, possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto, quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A decisão agravada determinou que a autoridade administrativa proceda de imediato a liberação de mercadorias e caminhões apreendidos consoante Termos de Apreensão e Depósito nºs 322014390001445 e 322014390001446, bem como determinou também que se abstenha de cobrar diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais destinadas à construtoras não contribuintes do ICMS dentro do território paraense. O cerne do presente agravo consiste restritamente na decisão proferida pelo juízo quanto a liberação das mercadorias apreendidas e a possibilidade de cobrança de alíquota de ICMS em operações interestaduais quanto a aquisição de materiais, atividade fim. Inicialmente destaco que a apreensão de mercadorias com o escopo de compelir o contribuinte a efetuar o pagamento do tributo não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que tal possibilidade foi extirpada pelo Supremo Tribunal Federal através da súmula n° 323, in verbis: STF Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Deste modo, correta foi a decisão do Juízo de piso quanto a determinação da liberação imediata das mercadorias apreendidas, uma vez que tal medida constituise em constrangimento ao contribuinte, impossibilitando-o ao exercício da atividade econômica. Quanto à cobrança de diferencial de alíquota do ICMS, não é devido o diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias quando da aquisição, por empresas dedicadas a construção civil, de insumos empregados na consecução de obras da espécie. Verifico ainda que as mercadorias apreendidas consistem em três elevadores elétricos de passageiros destinados a obras da construção civil, portanto, isentas de recolhimento de alíquota de ICMS. Ademais, sobre a matéria, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 432/STJ. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. 2. Aplicação da Súmula 432/STJ: "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais". (STJ, AgRg no Ag 1361422 / PE, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 09/03/2012) Por outro lado: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ALÍQUOTA DIFERENÇA INSUMOS AQUISIÇÃO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO EXIGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE. As Turmas do Supremo reconheceram não ser devido o diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICMS quando da aquisição, por empresas dedicadas à construção civil, de insumos empregados na consecução de obras da espécie.(RE 472146 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014) Por fim, as demais matérias alegadas pelo recorrente, verifico que estas não foram objeto de deliberação do juízo a quo, razão do não conhecimento por esta Relatora, pois que além de se tratar de matéria de mérito, sua deliberação consistiria em supressão de instância. Desta forma, necessário se faz o conhecimento e o improvimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO ao presente remédio recursal, mantendo a decisão vergastada intacta nos seus demais termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,( PA), 04 de dezembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658566-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04658566-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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