TJPA 0025473-27.2009.8.14.0301
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DECLARADO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DE ISUENE MARIA CORREA DE ANDRADE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. O que se amolda ao caso em tela, tendo a apelante trabalhado em caráter temporário, de 04/05/1998 a 10/2008, desempenhando a função de professora nível superior na SEDUC; 2- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 3- Quanto a matéria de ordem pública, referente ao consectário legal da correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, definiu quanto à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; 4- Assim, conheço do presente recurso de apelação de Isuene Maria Correa de Andrade e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau impugnada e conceder somente o direito de recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS pleiteado na inicial com limite da prescrição quinquenal, ou seja, limitado aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação; 5- Ademais, conheço do recurso do Ministério Público e dou-lhe provimento, nos termos do voto.
(2018.01165273-23, 187.471, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DECLARADO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DE ISUENE MARIA CORREA DE ANDRADE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. O que se amolda ao caso em tela, tendo a apelante trabalhado em caráter temporário, de 04/05/1998 a 10/2008, desempenhando a função de professora nível superior na SEDUC; 2- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 3- Quanto a matéria de ordem pública, referente ao consectário legal da correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, definiu quanto à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; 4- Assim, conheço do presente recurso de apelação de Isuene Maria Correa de Andrade e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau impugnada e conceder somente o direito de recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS pleiteado na inicial com limite da prescrição quinquenal, ou seja, limitado aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação; 5- Ademais, conheço do recurso do Ministério Público e dou-lhe provimento, nos termos do voto.
(2018.01165273-23, 187.471, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.01165273-23
Tipo de processo
:
Apelação
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